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Pref. Pontes e Lacerda

“Dispõe sobre a criação de nova estrutura administrativa, fixa atribuições dos órgãos do poder executivo do município de Pontes e Lacerda, bem como, criação e extinção de cargos comissionados e suas remunerações, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.”

Donizete Barbosa do Nascimento, Prefeito Municipal de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte Lei Complementar:

Título I

DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, por meio das ações diretas e indiretas, tem como objetivos o desenvolvimento social e sustentável do Município, bem como, a geração de emprego e renda e o aprimoramento dos serviços prestados à Comunidade, mediante o planejamento integrado de suas atividades, buscando consolidar o Município como um centro de excelência, de inclusão social e polo regional.

Art. 2º - O planejamento integrado da gestão municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal, e será traçado através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos:

I - Plano Diretor; II - Programa de Desenvolvimento Institucional Integrado – PDI; III - Plano Plurianual de Investimentos - PPA; IV - Diretrizes Orçamentárias - LDO; e, V - Orçamento Anual – LOA.

Art. 3º - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais, no que couber, guardarão inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado e dos Órgãos da Administração Federal.

Art. 4º - A Administração Pública do Município de Pontes e Lacerda pautar-se-á pelos princípios fundamentais inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e:

I - Liderança Regional; II - Respeito ao ser humano e ao meio ambiente; III - Educação formadora da cidadania; IV - Parceria do Poder Público com a Iniciativa Privada; e, V - Desenvolvimento econômico com responsabilidade social.

Art. 5º - O Poder Executivo será dirigido pelo Prefeito, assessorado pelas Secretários Municipais e ocupantes dos demais órgãos enumerados nos artigos 10 e 11, com a estrutura hierárquica estabelecida no artigo 12 desta Lei.

Parágrafo único - As ações da Administração Pública Municipal serão desenvolvidas prioritariamente mediante projetos, cuja implementação será de competência de cada Secretário responsável pela gestão.

Art. 6º - Para realizar investimentos, realizar serviços públicos e desenvolver os meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades, a organização do Poder Executivo deverá:

I - adotar o planejamento estratégico e sistêmico, democratizando a ação administrativa, através da participação da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais; II - valorizar os servidores por meio da execução de políticas de permanente desenvolvimento de competências e, técnicas apropriadas, criando satisfação pessoal e profissional apoiada por processos competitivos de seleção, promoção e remuneração; III - investir na melhoria da qualidade dos serviços públicos, motivando o servidor público para atender a população, destinatário final de suas ações, de forma ética e humana; IV - promover a modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Pública Municipal, com vistas à redução de custos, otimização dos recursos e a obtenção de serviços de qualidade; V - estabelecer formas de comunicação governo-sociedade, que permitam a adoção e participação da perspectiva do cidadão usuário nas ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos; VI - estimular a gestão descentralizada, quer territorial, funcional ou social, a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos usuários e promover o desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais; VII - realizar investimentos públicos indispensáveis à criação de infraestrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do Município e a elevação da qualidade de vida da população; e, VIII - preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a capacidade de investimento do Município.

Título II

DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO

Capítulo I

DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, cuja personalidade jurídica se intitula Município de Pontes e Lacerda, representado pelo Prefeito, é constituído pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta (Art. nº 84 L.O.M.).

Art. 8º - A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como, a prestação de assessoramento direto ao Prefeito no exercício das funções institucionais.

Art. 9º - A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei específica para ampliar a Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, tecnológico ou social.

Art. 10 - São órgãos diretamente subordinados ao Prefeito:

I - Órgão de Assessoramento: a) Gabinete do Prefeito - GAB II - Órgãos Auxiliares: a) Secretaria Municipal de Administração - SEMAD; b) Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ; e, c) Secretaria Municipal da Cidade e Planejamento – SEMCIP; III - Órgãos de Administração Específica: a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC; b) Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA; c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho - SEMAS; d) Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo – SEMIC; e) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMES; f) Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente – SEMAGRO; e, g) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOB

Art. 11 - São órgãos técnicos vinculados ao nível hierárquico a que ele se subordina:

I - Departamentos; II - Setores; e, III - Divisões.

Art. 12 - As vinculações da titularidade dos cargos em comissão em relação aos órgãos da administração, bem como, seu nível hierárquico serão os constantes no anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos órgãos e das competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão estará diretamente subordinado ao de nível imediatamente superior a ele vinculado.

Art. 13 - O organograma, a nomenclatura dos órgãos segundo as suas competências específicas, nível hierárquico a que se subordina, bem como, as atribuições dos cargos em comissões são os especificados nos artigos 19 a 43 da presente Lei.

Art. 14 - A Controladoria e Auditoria Municipal e a Procuradoria Jurídica estão no mesmo nível hierárquico das Secretarias Municipais.

Art. 15 - Os Secretários Municipais poderão ser ordenadores de despesas conforme vier a ser autorizado em Decreto do Prefeito.

Art. 16 - As Secretarias são órgãos da Administração Direta, dirigidas por Secretários, estruturadas com a finalidade de, na forma da Lei Orgânica do Município de Pontes e Lacerda, assistir o Prefeito em seu campo de atuação.

Art. 17 - As Secretarias definirão, no seu campo de atuação, as diretrizes e os programas relativos à sua área de atuação.

Parágrafo único - As Secretarias articular-se-ão, para o atendimento de suas finalidades, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios.

Art. 18 - O Prefeito disporá por portaria sobre a substituição dos Secretários e todos os cargos de direção em suas ausências e impedimentos legais.

Capítulo II

DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E ÓRGÃOS EQUIVALENTES

Seção I

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 19 - Compete ao Gabinete do Prefeito, através da Chefia de Gabinete:

I - coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio direto ao Prefeito; II - dar assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação institucional e social e, o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar; III - desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais. IV - redigir, remeter, registrar e arquivar a correspondência do prefeito; V - coordenar ações regionais com os Municípios, entidades e associações de classes; VI - atender e encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura para a solução de consultas ou reivindicações; VII - registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito; VIII - assessorar o Prefeito em suas relações públicas, funções sociais, de cerimonial e mantê-lo informado sobre o noticiário de interesse da Prefeitura; IX - representar o Prefeito em solenidade e atos oficiais; X - desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo.

Art. 20 - São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades da equipe a ele subordinada, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; II - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos da Chefia de Gabinete; III - responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são afetos, promovendo o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção; IV - executar as atribuições que lhe forem delegadas e outras definidas em normas específicas; e, V - desempenhar as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo.

Seção II

DA CONTROLADORIA E AUDITORIA MUNICIPAL

Art. 21 - A Controladoria e Auditoria Municipal, unidade dotada de autonomia funcional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, tem por finalidade executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades do Poder Executivo, nos termos da Lei Municipal nº 1009/2007, suas alterações ou norma que vier a substituí-la.

Seção III

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 22 - A procuradoria Jurídica, unidade vinculada ao Gabinete do Prefeito, representa em caráter exclusivo o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses na área judicial e administrativa, prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, ressalvados os serviços técnicos especializados, passiveis de contratação conforme a lei vigente.

Art. 23 - São atribuições do Procurador Jurídico, além das contidas na Lei Complementar nº 150/2016, suas alterações ou norma que vier a substituí-la:

I - dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades da equipe a ele subordinada, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; II - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos do Procurador Jurídico; III - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Municipal; IV - representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse, inclusive em matéria tributária e fiscal; V - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade e autorização do Prefeito; VI - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo Município e nos contratos em geral; VII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos; e, VIII - desempenhar as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo.

Seção IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD

Art. 24 - A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de administração e de desenvolvimento de recursos humanos, visando garantir o pleno funcionamento do Poder Executivo Municipal; II - a padronização, a aquisição, a guarda, a distribuição e o controle de todo material utilizado pela Prefeitura; III - o tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis; IV - o recebimento, a distribuição e o arquivamento definitivo dos documentos da Prefeitura; e, V - o exercício de atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

Art. 25 - São atribuições do Secretário Municipal de Administração:

I - dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades da equipe a ele subordinada, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; II - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos da Secretaria Municipal de Administração; III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas, de recursos humanos, de segurança e medicina do trabalho, de patrimônio e de serviços gerais; IV - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de organização do arquivo municipal, dos equipamentos de tecnologia da informação e dos sistemas de informações; V - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência; VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social; VII - exercer a atribuição contida no artigo 48 da presente Lei; e, VIII - desempenhar as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo.

Seção V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEMFAZ

Art. 26 - A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades contábeis, financeiras e fazendária municipal, visando fortalecer a capacidade gerencial, normativa, operacional e tecnológica da gestão pública municipal e demais ações de natureza fiscal; II - prestar assessoramento geral em assuntos financeiros; III - fiscalizar as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços no Município; e, IV - o exercício de atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

Art. 27 - São atribuições do Secretário Municipal de Fazenda;

I - dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades da equipe a ele subordinada, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; II - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos da Secretaria Municipal de Fazenda; III - prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições; IV - programar, elaborar e executar a política financeira e tributária do Município, bem como as relações com os contribuintes; V - planejar, coordenar e controlar a administração contábil, financeira, tributária e fiscal do Município; VI - assessorar as unidades do Município em assuntos de finanças; VII - acompanhar as normas de aplicação do fundo de contas; VIII - manter articulação com órgãos fazendários, Estaduais, Federais e entidades de direito público e privado, com melhoria do desempenho econômico e fiscal; IX - fiscalizar as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços no Município; X - julgar processos administrativos referentes a autos de infração em grau de primeira instância; XI - controlar o sistema de guarda e movimentação de valores; XII - executar a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do controle externo; XIII - analisar a conveniência da criação e extinção de fundos especiais; XIV - controlar e fiscalizar a gestão dos investimentos públicos; XV - controlar os investimentos e a capacidade de endividamento do Município; XVI - exercer a ação normativa e fiscalizadora do sistema financeiro e orçamentário; e, XVII - o exercício de atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

Seção VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE E PLANEJAMENTO - SEMCIP

Art. 28 - A Secretaria Municipal da Cidade e Planejamento tem por finalidade:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do planejamento integrado da administração municipal, visando fortalecer a capacidade gerencial, normativa, operacional e tecnológica da gestão pública; II - elaborar e acompanhar a execução do Plano Plurianual de Investimentos – PPA, através do Departamento de Planejamento; III - elaborar e acompanhar a execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO através do Departamento de Planejamento; IV - elaborar e acompanhar a execução da Lei Orçamentária Anual – LOA, através do Departamento de Planejamento; V - elaborar e revisar a legislação especial do município, em conjunto com a Procuradoria Municipal, através do Departamento de Gestão Estratégica; VI - aplicar a tecnologia de georreferenciamento no ordenamento e planejamento do desenvolvimento da cidade, através do Departamento de Gestão Estratégica; VII - atualizar e manter o Programa de Desenvolvimento Institucional Integrado – PDI, através do Departamento de Gestão Estratégica; VIII - elaborar projetos arquitetônicos e de engenharia para dar suporte ao encaminhamento de solicitação de convênios junto aos órgãos, estaduais e federais, através do Departamento da Cidade; IX - realizar estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de adensamento e ocupação da cidade, através do Departamento da Cidade; X - coordenar medidas que visem à regularização fundiária, através do Setor de Regularização Fundiária Urbana; XI - planejar, coordenar, orientar e fiscalizar a execução de projetos de edificações, nos termos do Código de Obras do Município, através do Setor de Engenharia; XII - desenvolver projetos oriundos de estudos preliminares efetuados pelos demais órgãos municipais, através do Departamento da Cidade; XIII - analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas de convênios, parcerias ou aqueles definidos na Lei Federal nº 13.019/2014, através do Setor de Convênios; e, XIV - o exercício de atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

Art. 29 - São atribuições do Secretário Municipal da Cidade e Planejamento;

I - dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades da equipe a ele subordinada, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; II - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos da Secretaria Municipal da Cidade e Planejamento; III - prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições; IV - elaborar, executar e acompanhar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; V - administrar as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias; VI - exercer a ação normativa e fiscalizadora do sistema orçamentário; e, VII - o exercício de atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

Seção VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 30 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades educacionais; II - manter os estabelecimentos municipais de ensino; III - manter o programa de alimentação escolar; IV - manter o transporte escolar; V - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades e culturais do Município; VI - integrar à formação escolar e cultural para promover a cidadania e garantir o cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais; VII - preservar e revitalizar o patrimônio histórico, artístico e cultural; VIII - cuidar dos símbolos oficiais; IX - manter a Biblioteca Pública Municipal; e, X - o exercício de atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

Art. 31 - São atribuições do Secretário Municipal de Educação e Cultura:

I - dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades da equipe a ele subordinada, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; II - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III - cumprir a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB; IV - organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da educação; V - articular-se com órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação educacional, em regime de parceria; VI - administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente; VII - implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores; VIII - estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade; IX - pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanente das características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de maneira compatível com as situações identificadas; X - planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar; XI - proceder, no âmbito do seu órgão, a gestão e o controle dos recursos financeiros e dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como a gestão de pessoas e recursos materiais; XII - integrar suas ações às atividades culturais e esportivas do município; XIII - implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na área artístico-cultural; XIV - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; XV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; XVI - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; XVII - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; XVIII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; e, XIX - o exercício de atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

Seção VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA

Art. 32 - A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município visando promover o atendimento integral à saúde da população do Município.

Art. 33 - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

I - dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades da equipe a ele subordinada, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; II - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos da Secretaria Municipal de Saúde; III - realizar as atribuições vinculadas à Secretaria bem como executar a coordenação no desenvolvimento de atividades atinentes à saúde pública e ao bem estar social dos munícipes; IV - colaborar com os órgãos afins na esfera estadual e federal; V - coordenar o planejamento, orientação, execução e fiscalização da política de saúde da administração municipal, mantendo estudos estatísticos sobre ações de saúde; VI - coordenar a execução de saúde preventiva em todas as áreas de sua competência, com ênfase às doenças que causam maior índice de mortalidade no Município; VII - prestar assistência, inclusive odontológica, farmacêutica, à saúde mental e acompanhamento de serviço social à população; VIII - coordenar a adoção de medidas para prestação de serviços de proteção à gestante, à criança, ao adolescente e ao idoso, realizando estudos e pesquisas acerca dos problemas de saúde da família; IX - coordenar o desenvolvimento e controle da municipalização da saúde e a orientação e fiscalização do meio ambiente; X - coordenar a operacionalização e o controle dos programas de saúde da família e dos agentes comunitários de saúde, se instituídos, e outras atividades inerentes à política de saúde pública do Município; XI - mobilizar, instrumentalizar e articular os equipamentos sociais e a rede pública municipal, bem como se integrar e executar pactuações com a rede intergovernamental, objetivando otimizar recursos em benefício dos munícipes; XII - trabalhar de forma integrada com a rede governamental e a não governamental, com os conselhos municipais ligados à área de atuação, buscando a participação efetiva de representantes de segmentos da sociedade; e, XIII - o exercício de atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

Seção IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO - SEMAS

Art. 34 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município vinculado à assistência social, habitacional e do trabalho, visando melhorar a qualidade de vida e garantir o bem estar da população.

Art. 35 - São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho:

I - dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades da equipe a ele subordinada, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; II - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho; III - coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social-SUAS e da Política Nacional de Assistência Social-PNAS; IV - coordenar, executar e avaliar a Política Municipal da Mulher, com vistas à sua promoção social, à eliminação de barreiras no mercado de trabalho e todas as formas de discriminação e de violência contra a sua dignidade; V - coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD; VI - articular–se com os Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social das políticas públicas; VII - gerenciar o FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social, assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade; VIII - propor e participar de atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das Políticas Públicas implementadas pela Secretaria; IX - proceder, no âmbito do seu órgão, a gestão e o controle dos recursos financeiros e dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como a gestão de pessoas e recursos materiais; X - estabelecer e manter relações de parcerias com os órgãos e entidades da Prefeitura, de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil; XI - estabelecer e manter relações e parcerias com a iniciativa privada, visando à inclusão social da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida; XII - elaborar e executar ações que possibilitará a efetiva promoção social, baseado em uma política integrada e inclusiva; XIII - promover ações voltadas para a socialização e desenvolvimento físico e mental dos portadores de necessidades especiais; XIV - o exercício de atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

Seção X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO - SEMIC

Art. 36 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas na indústria e no comércio, os projetos e as atividades no turismo do Município visando o seu desenvolvimento econômico sustentável.

Art. 37 - São atribuições do Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo:

I - dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades da equipe a ele subordinada, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; II - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; III - promover a captação de investimentos públicos e privados, através de cooperação técnica e científica, no âmbito local, regional e nacional, visando ao desenvolvimento econômico; IV - estruturar, em parceria com as demais secretarias municipais diretamente envolvidas, projetos que visem à melhoria e à adequação da infraestrutura do Município visando à implantação de indústrias; V - apoiar e promover a qualificação profissional em parceria com instituições especializadas, buscando a permanente melhoria da qualidade da mão-de-obra; VI - apoiar as atividades econômicas estratégicas para a geração de oportunidades de trabalho e riquezas para o Município; VII - apoiar eventos e atividades que promovam a economia; VIII - definir a política de desenvolvimento do turismo; IX - promover atividades econômica e socialmente ativas nas áreas de turismo; X - promover o diagnóstico e o inventário da potencialidade turística do município, dando-lhe o incremento necessário com a atração de investimentos no setor, apoiando e acompanhando com a logística permitida pela capacidade e gestão municipal; XI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência; e, XII - o exercício de atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

Seção XI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEMES

Art. 38 - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades relacionadas com esporte e lazer, visando promover o desenvolvimento físico esportivo e de lazer no Município.

Art. 39 - São atribuições do Secretário Municipal de Esportes e Lazer:

I - dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades da equipe a ele subordinada, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; II - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; III - formular e executar a política esportiva do Município, em suas diferentes modalidades; IV - promover a representatividade do Município em eventos desportivos estaduais, nacionais e internacionais; V - realizar e desenvolver eventos esportivos em suas diferentes modalidades; VI - sediar eventos esportivos; VII - promover o lazer a toda sociedade; VIII - realizar atividades de lazer e recreação, mediante a utilização dos espaços disponíveis; IX - proporcionar a integração e o congraçamento, às diferentes faixas etárias, através de atividades esportivas e recreativas; X - incentivar através de ações, o esporte como pressuposto de saúde e vitalidade às diferentes faixas etárias; XI - conservar os espaços esportivos pertencentes ao Município; XII - intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios; XIII - o exercício de atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

Seção XII

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE - SEMAGRO

Art. 40 - Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades relacionadas com a agropecuária, meio ambiente, visando promover o desenvolvimento da agropecuária e a preservação do meio ambiente do Município.

Art. 41 - São atribuições do Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente:

I - dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades da equipe a ele subordinada, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; II - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; III - coordenar a política agropecuária do Município, prestando assistência e apoio a produtores rurais; IV - controlar, coordenar e gerir o sistema de abastecimento e segurança alimentar; V - realizar a vigilância e fiscalização sanitária dos produtos alimentícios e empresas comerciais de gêneros alimentares ; VI - coordenar, fomentar e desenvolver políticas de produção familiar de gêneros alimentícios; VII - criar, manter e conservar unidades, equipamentos e instalações para apoio e desenvolvimento da política agropecuária; VIII - apoiar, planejar, coordenar e executar programas de capacitação de agricultores e trabalhadores rurais; IX - disponibilizar dados e informações de interesse público, no âmbito das atividades executadas pela Secretaria, para os munícipes, profissionais e estudantes que atuam junto ás áreas de agricultura e abastecimento; X - planejar, programar, coordenar e executar ações voltadas para a defesa e a preservação do meio ambiente; XI - atuar na prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, através do levantamento de limites das áreas de preservação, legalização de loteamentos e zoneamento ambiental; XII - criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades como processo de desenvolvimento da cidadania; XIII - programar, coordenar e executar a política de preservação do meio ambiente, das praças, jardins, bosques e logradouros; XIV - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de um índice mínimo de cobertura vegetal; XV - assessorar os demais órgãos, na área de competência; XVI - orientar e determinar a fiscalização ambiental prioritariamente de caráter preventivo; e, XVII - o exercício de atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

Seção XIII

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMOB

Art. 42 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município vinculadas a estruturação urbana, rural e saneamento básico, visando ao ordenamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado do Município.

Art. 43 - São atribuições do Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos:

I - dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades da equipe a ele subordinada, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; II - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; III - promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos necessários ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana; IV - executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do Município; V - contratar, controlar, fiscalizar e receber as obras públicas municipais autorizadas; VI - promover os levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias do interesse do município; VII - inspecionar sistematicamente obras e vias públicas, como galerias, dutos, avenidas, ruas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias a sua conservação; VIII - agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais; IX - criar e manter atualizado o cadastro de obras e dos sistemas viários e das drenagens no âmbito do município; X - colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura; XI - através do Departamento Administrativo e de Trânsito exercer a fiscalização determinada pelo Código de Postura do Município; e, XII - o exercício de atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

Seção XIV

DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS

Art. 44 - São atribuições dos ocupantes dos órgãos técnicos:

I - Chefe de Departamento: dirigir, controlar, agregar e implementar as atividades inerentes a campos funcionais específicos de suas atribuições e o exercício de atividades correlatas determinadas por autoridade superior; II - Chefe de Setor: executar atividades específicas dentro do campo de atribuição própria do nível hierárquico que está integrado e o exercício de atividades correlatas determinadas por autoridade superior; e, III - Chefe de Divisão: executar atividades específicas dentro do campo de atribuição própria do nível hierárquico que está integrado e o exercício de atividades correlatas determinadas por autoridade superior.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 45 - A Administração Indireta será composta por órgãos que vierem a ser instituídos em Lei.

Capítulo IV

DAS DIRETRIZES DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 46 - As ações da Administração Pública Municipal obedecerão aos princípios contidos no Art. 37 da Constituição Federal bem como:

I - planejamento; II - coordenação; e, III - controle.

Seção I

DO PLANEJAMENTO

Art. 47 - As ações do Poder Executivo Municipal deverão ser objeto de planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes instrumentos:

I - Plano Diretor; II - Programa de Desenvolvimento Institucional Integrado – PDI; III - Plano Plurianual de Investimentos - PPA; IV - Diretrizes Orçamentárias - LDO; e, V - Orçamento Anual – LOA.

§ 1º - As ações de planejamento serão executadas pelas Secretarias dentro de sua esfera de competência, observadas as diretrizes técnicas.

§ 2º - Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as demandas da comunidade.

Art. 48 - O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da viabilidade técnico administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados.

Art. 49 - Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução.

Seção II

DA COORDENAÇÃO

Art. 50 - As atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas à mesma coordenação central, a cargo da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 51 - Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área geográfica deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e otimizar a programação e execução integrada dos serviços municipais.

Art. 52 - As ações, os planos e projetos do Poder Executivo Municipal serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, considerando-se entre si articulados todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividades.

Seção III

DO CONTROLE

Art. 53 - O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento, avaliar a sua legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos.

Art. 54 - O controle das atividades da Administração Municipal deverá estar estruturado em sistemas informatizados que possibilitem:

I - apoiar a realização dos processos internos da administração; II - aumentar a eficiência da máquina administrativa; III - aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão; IV - disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró ativa; e, V - permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas.

Art. 55 - Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica do Município de Pontes e Lacerda e demais diplomas aplicáveis.

Art. 56 - O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta e Indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 57- O controle interno do Poder Executivo é exercido pela Controladoria e Auditoria Municipal.

Art. 58 - Compete às Secretarias, dentro da esfera de competência de cada uma delas, controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada da Administração Direta ou Indireta, ressalvadas as competências dos órgãos institucionais de controle, especialmente a Procuradoria Jurídica, Controladoria e Auditoria Municipal e Comissão Permanente de Licitação.

Art. 59 - A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos, receitas e indicadores de desempenho, atendendo, no que couber, os preceitos da Lei Federal nº 12.527/2011.

Parágrafo único - A providência prevista no caput do presente artigo não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de impedimentos legais.

Capítulo V

DA DESCENTRALIZAÇÃO

Seção I

DA AUTONOMIA

Art. 60 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa a órgãos ou entidades para a execução de obras, atividades ou serviços, desde que definidos os mecanismos de execução e controle regulamentados por decretos, atendida a legislação vigente e os princípios fixados na presente Lei.

Seção II

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 61 - Ressalvados os casos de competência privativa previstos em Lei, é facultado ao Chefe do Poder Executivo e aos ocupantes de cargos de direção superior delegar competências que lhes tenham sido deferidas ou avocar as que tenham sido atribuídas, para a prática de atos administrativos, a órgãos ou agentes públicos.

§ 1º - A delegação de competência tem por finalidade assegurar eficácia e eficiência às ações administrativas e será feita através de Decreto ou Portaria, devendo a autoridade delegante indicar as atribuições e fixar a sua duração.

§ 2º - O ato de avocação indicará a autoridade avocada, as atribuições que constituem o objeto e o prazo de sua duração.

§ 3º - A faculdade prevista neste artigo considerar-se-á implícita em todas as Leis e regulamentos que definam competências e atribuições.

§ 4º - A subdelegação só é admissível se tiver sido expressamente autorizada no ato de delegação.

Título III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62 - A remuneração mensal básica dos cargos, bem como a quantidade de Órgãos e Cargos criados, previstos nesta Lei, serão os constantes no anexo II.

Parágrafo único - O provimento de cargos obedecerá o previsto no artigo 12 § 4º da Lei Complementar nº 063/2008 e suas alterações posteriores.

Art. 63 - Serão transferidos para as Secretarias estabelecidas por esta Lei os bens patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipamentos, instalações, projetos, cargos, documentos e serviços existentes nas Secretarias Municipais transformadas.

Art. 64 - Para atender, as demandas dos órgãos da Administração Pública Municipal, ficam criados os cargos abaixo de provimento em comissão e suas atribuições:

I - Assessor de Comunicação: a) desenvolver as atividades de cobertura e distribuição de material jornalístico; b) receber e conferir as matérias oficiais; c) remeter as matérias publicadas aos respectivos órgãos de interesse; d) atender as necessidades de matérias oficiais do Município, tais como, edições técnicas, impressos padronizados, e outros; e) executar outras atribuições determinadas pelo superior imediato, afetas à sua área de atuação; e, f) o exercício de atividades correlatas determinadas pela autoridade superior. II - Assistente de Gabinete: a) compete ao Assistente de Gabinete auxiliar diretamente ao Secretário no exercício de suas atribuições ou ainda aquelas por ele determinado. III - Assessor do Gabinete do Prefeito: a) assessorar as reuniões de trabalho promovidas pelo Gabinete do Prefeito; b) articular as reuniões de trabalho entre as secretarias e outras áreas da prefeitura; c) atuar na organização de eventos; d) manter em conjunto com o Chefe de Gabinete o cadastro atualizado de autoridades; e) coordenar a recepção, a expedição e o arquivo de documentos e correspondências do Gabinete do Prefeito; f) organizar e controlar a agenda diária do Prefeito; g) redigir a correspondência, inclusive procedendo à conferência e correção da mesma; h) prover e controlar o material de consumo permanente e os serviços de apoio necessários ao funcionamento o Gabinete do Prefeito; i) receber, orientar e informar as pessoas que se dirigem ao Gabinete do Prefeito; j) despachar diariamente, com o Prefeito, os processos e outras solicitações; e k) o exercício de atividades correlatas determinadas pela autoridade superior. IV - Chefe do APLIC: a. coletar as informações eletrônicas dos atos e fatos das áreas exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para propiciar a auditoria pública informatizada de contas; b. processar e tabular as informações para a recepção pelo sistema informatizado do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; e, c. cumprir os prazos determinados para o envio das informações. V - Chefe de Cerimonial: a. organizar e supervisionar os eventos oficiais, com observância das normas protocolares inerentes ao cerimonial; e, b. o exercício de atividades correlatas determinadas pela autoridade superior. VI - Chefe de Tecnologia da Informação: a. coordenar e supervisionar atividades da área de Informática; b. elaborar projetos de implantação, racionalização e redesenho de processos, incluindo desenvolvimento e integração de sistemas, com utilização de alta tecnologia; c. solicitar consultorias para a contratação de desenvolvimento de projetos ou alocação de recursos para o desenvolvimento de atividades de análise e programação; d. elaborar estratégias e procedimentos de contingências, visando a segurança aos níveis de dados, acessos, auditorias e a continuidade dos serviços dos sistemas de informação; e, e. o exercício de atividades correlatas determinadas pela autoridade superior. VII - Chefe do Posto do SINE: a. dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades da equipe a ele subordinada, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; b. acompanhar o desempenho do mercado de trabalho em termos de oferta e demanda de emprego; c. avaliar as necessidades do mercado de trabalho no município, em função da política de investimentos públicos e privados; d. manter-se permanentemente articulado com a Matriz Estadual do Programa, de forma a assegurar o fluxo de informações nos dois sentidos; e. gerar informações para uso local e através da Matriz Estadual, para o Sistema como um todo; f. informar as unidades econômicas, que demandam trabalho, acerca das características da mão-de-obra disponível; g. intermediar a mão-de-obra disponível e a que posteriormente vier a integrar a força de trabalho; e, h. o exercício de atividades correlatas determinadas pela autoridade superior. VIII - Chefe do Projeto Feliz Idade: a. organizar e supervisionar os eventos pertinentes ao projeto; b. promover ações de bem estar dos participantes do projeto em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde; c. promover a prática de atividades físicas dos participantes do projeto em parceria com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; d. promover eventos com o intuito de fomentar a convivência em grupo; e, e. o exercício de atividades correlatas determinadas pela autoridade superior. IX - Cuidador Residente: a. Organizar a rotina doméstica e do espaço residencial e cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção; b. organizar o ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente); c. auxiliar à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da auto estima e construção da identidade; d. organizar fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida; e. acompanhar a criança e/ou adolescente nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano; f. apoiar a preparação da criança ou adolescente para o desligamento; g. cuidar da moradia (organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos, dentre outros); e, h. o exercício de atividades correlatas determinadas pela autoridade superior. X - Motorista do Gabinete do Prefeito: a. compete ao Motorista do Gabinete do Prefeito a condução e a manutenção preventiva do veículo oficial do Gabinete do Prefeito e o exercício de atividades determinadas pelo Prefeito. XI - Ouvidor Municipal: a. receber, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos praticados por servidores públicos municipais ou agentes públicos; b. diligenciar junto às unidades da Administração Municipal para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação; c. manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; d. informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; e. coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta; f. comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas; e, g. o exercício de atividades correlatas determinadas pela autoridade superior. XII - Pregoeiro Municipal: a. coordenar os trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório; b. credenciar os interessados; c. receber declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes contendo as propostas e os documentos de habilitação; d. abrir os envelopes-proposta, analisar e desclassificar as propostas que não atenderem às especificações do objeto ou as condições e prazos de execução ou fornecimento fixadas no edital; e. ordenar as propostas não desclassificadas e a seleção dos licitantes que participarão da fase de lances; f. classificar as ofertas, conjugadas as propostas e os lances; g. negociar o preço, visando à sua redução; h. verificar a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço; i. analisar os documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço; j. adjudicar o objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante; k. elaborar a ata da sessão pública; l. analisar os recursos eventualmente apresentados, reconsiderar o ato impugnado ou promover o encaminhamento do processo instruído com a sua manifestação à decisão da autoridade competente; m. propor à autoridade competente a homologação, anulação ou revogação do procedimento licitatório; n. garantir o cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais em especial a Lei Federal nº 10.520; e, o. o exercício de atividades correlatas determinadas pela autoridade superior. XIII - Secretário Adjunto: a. dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades da equipe a ele subordinada, acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; b. substituir o secretário da pasta nos casos de afastamento e/ou impedimento; c. auxiliar diretamente o Secretário no exercício de suas atribuições ou ainda aquelas por ele determinado; e, d. o exercício de atividades correlatas determinadas pela autoridade superior.

Art. 65 - A aplicação da presente Lei obedecerá os seguintes vínculos no orçamento para o exercício de 2017:

I - Gabinete do Prefeito – GAB; a. Órgão 02 - Gabinete do Prefeito. II - Secretaria Municipal de Administração - SEMAD; a. Órgão 03 - Secretaria de Administração. III - Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ; a. Órgão 04 – Secretaria de Fazenda e Planejamento. IV - Secretaria Municipal da Cidade e Planejamento - SEMCIP; a. Órgão 04 – Secretaria de Fazenda e Planejamento. V - Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC; a. Órgão 05 – Secretaria de Educação; e, b. Órgão 13 – Secretaria de Cultura. VI - Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA; a. Órgão 06 – Secretaria de Saúde. VII - Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho - SEMAS; a. Órgão 07 – Secretaria de Assistência Social e Trabalho. VIII - Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo – SEMIC; a. Órgão 11 – Secretaria de Indústria e Comércio; e, b. Órgão 09 – Secretaria de Meio Ambiente e Turismo. IX - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMES; a. Órgão 08 – Secretaria de Desporto e Lazer. X - Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente – SEMAGRO; a. Órgão 10 – Secretaria de Fomento a Agropecuária; e, b. Órgão 09 – Secretaria de Meio Ambiente e Turismo. XI - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOB a. Órgão 12 – Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.

Art. 66 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos à partir de 01 de janeiro de 2017.

Art. 67 - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Complementar nº 117/2013 e suas alterações.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontes e Lacerda em 20 de dezembro de 2016.

DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO

Prefeito

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2055/2016 AUTOR: DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO

Anexo I – Artigo 12

Órgãos da Administração Direta

Cargo do Titular

Nível Hierárquico

Gabinete do Prefeito Municipal

Prefeito Municipal

Gabinete do Vice-Prefeito

Vice Prefeito

Secretaria Municipal

Secretário (a)

1° escalão

Controladoria e Auditoria Municipal

Controlador Municipal

1° escalão

Procuradoria Jurídica

Procurador Geral do Município

1º escalão

Departamento

Chefe de Departamento

2° escalão

Setor

Chefe de Setor

3° escalão

Divisão

Chefe de Divisão

4° escalão

Anexo II – Artigo 62

Gabinete do Prefeito - GAB

Órgão

Cargo

Vagas

Valor

Gabinete do Prefeito

Assessor do Gabinete do Prefeito

1

R$ 4.000,00

Motorista de Gabinete

1

R$ 2.100,00

Gabinete do Vice Prefeito

Assistente de Gabinete

1

R$ 1.500,00

Controladoria e Auditoria Municipal

Controlador Interno

1

R$ 7.237,00

Setor de Ouvidoria

Ouvidor Municipal

1

R$ 2.100,00

Junta de Serviço Militar

Chefe Junta de Serviço Militar

1

R$ 2.700,00

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

1

R$ 7.237,00

Assessor para Assuntos Comunitários

1

R$ 2.700,00

Pregoeiro e Administrador de Compras

1

R$ 4.000,00

Departamento de Comunicação

Chefe do Departamento de Comunicação

1

R$ 4.000,00

Chefe de Cerimonial

1

R$ 2.100,00

Procuradoria Jurídica

Procurador Geral Municipal

1

R$ 8.050,00

Chefe do Departamento de Procuradoria Jurídica

1

R$ 4.000,00

Setor de Dívida Ativa

Chefe do Setor de Dívida Ativa

1

R$ 2.100,00

PROCON

Chefe do Setor do PROCON

1

R$ 2.100,00

Chefe de Divisão de Atendimento do PROCON

1

R$ 1.700,00

Quantidade de Vagas

16

Secretaria Municipal de Administração - SEMAD

Órgão

Cargo

Valor

Gabinete do Secretário Municipal de Administração

Secretário de Administração

1

R$ 7.237,00

Assistente de Gabinete

1

R$ 1.500,00

Chefe APLIC

1

R$ 4.000,00

Chefe de Tecnologia da Informação

1

R$ 1.700,00

Departamento de Administração

Chefe do Departamento de Administração

1

R$ 4.000,00

Setor de Licitação e Compras

Chefe do Setor de Licitação de Compras

1

R$ 2.100,00

Setor de Almoxarifado

Chefe do Setor de Almoxarifado

1

R$ 2.100,00

Setor de Patrimônio

Chefe Setor de Patrimônio

1

R$ 2.100,00

Setor de Gestão de Pessoas

Chefe do Setor de Gestão de Pessoas

1

R$ 2.100,00

Setor de Processamento e Registro de Pessoal

Chefe do Setor de Processamento e Registro de Pessoal

1

R$ 2.100,00

Quantidade de Vagas

10

Anexo II – Artigo 62

Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ

Órgão

Cargo

Valor

Gabinete do Secretário de Fazenda

Secretário Municipal de Fazenda

1

R$ 7.237,00

Assistente de Gabinete

2

R$ 1.500,00

Departamento de Fazenda

Chefe do Departamento de Fazenda

1

R$ 4.000,00

Setor de Contabilidade

Chefe do Setor de Contabilidade

1

R$ 2.100,00

Setor de Tesouraria

Chefe do Setor de Tesouraria

1

R$ 2.100,00

Setor de Fiscalizações

Chefe do Setor de Fiscalizações

1

R$ 2.100,00

Setor de Tributos

Chefe do Setor de Tributos

1

R$ 2.100,00

Setor de Cadastro

Chefe do Setor de Cadastro

1

R$ 2.100,00

Quantidade de Vagas

9

Secretaria Municipal da Cidade e Planejamento - SEMCIP

Órgão

Cargo

Valor

Gabinete do Secretário Municipal da Cidade e Planejamento

Secretário Municipal da Cidade e Planejamento

1

R$ 7.237,00

Assistente de Gabinete

1

R$ 1.500,00

Departamento de Planejamento

Chefe do Departamento de Planejamento

1

R$ 4.000,00

Departamento de Gestão Estratégica

Chefe do Departamento de Gestão Estratégica

1

R$ 4.000,00

Departamento de Cidade

Chefe do Departamento de Cidade

1

R$ 4.000,00

Setor de Engenharia

Chefe do Setor de Engenharia

1

R$ 2.100,00

Divisão de Projetos Públicos

Chefe da Divisão de Projetos Públicos

1

R$ 1.700,00

Divisão de Projetos Privados

Chefe da Divisão de Projetos Privados

1

R$ 1.700,00

Divisão GEOBRAS

Chefe da Divisão GEOBRAS

1

R$ 1.700,00

Setor de Convênios

Chefe do Setor de Convênios

1

R$ 2.100,00

Setor de Regularização Fundiária

Chefe do Setor de Regularização Fundiária

1

R$ 2.100,00

Quantidade de Vagas

11

Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC

Órgão

Cargo

Valor

Gabinete do Secretário de Educação e Cultura

Secretário Municipal de Educação e Cultura

1

R$ 7.237,00

Assistente de Gabinete

2

R$ 1.500,00

Departamento Administrativo

Chefe do Departamento Administrativo

1

R$ 4.000,00

Setor de Transporte Escolar

Chefe do Setor de Transporte Escolar

1

R$ 2.100,00

Setor de Tecnologia Educacional

Chefe do Setor de Tecnologia Educacional

1

R$ 2.100,00

Setor de Nutrição Escolar

Chefe do Setor de Nutrição Escolar

1

R$ 2.100,00

Departamento Pedagógico

Chefe do Departamento Pedagógico

1

R$ 4.000,00

Setor de Educação Infantil

Chefe do Setor de Educação Infantil

1

R$ 2.100,00

Setor de Ensino Fundamental - Anos Iniciais

Chefe do Setor de Ensino Fundamental - Anos Iniciais

1

R$ 2.100,00

Setor de Ensino Fundamental – Anos Finais

Chefe do Setor de Ensino Fundamental – Anos Finais

1

R$ 2.100,00

Setor de Escola do Campo

Chefe do Setor de Escola do Campo

1

R$ 2.100,00

Departamento Cultura

Chefe do Departamento Cultura

1

R$ 4.000,00

Setor de Cultura

Chefe de Setor de Cultura

1

R$ 2.100,00

Quantidade de Vagas

14

Anexo II – Artigo 62

Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA

Órgão

Cargo

Valor

Gabinete do Secretário Municipal de Saúde

Secretário Municipal de Saúde

1

R$ 7.237,00

Secretário Adjunto de Saúde

1

R$ 4.500,00

Assistente de Gabinete

1

R$ 1.500,00

Departamento Administrativo

Chefe do Departamento Administrativo

1

R$ 4.000,00

Setor de Transporte de Pacientes

Chefe do Setor de Transporte de Pacientes

1

R$ 2.100,00

Setor de Pessoal

Chefe do Setor de Pessoal

1

R$ 2.100,00

Divisão Apoio Logístico

Chefe da Divisão Apoio Logístico

1

R$ 1.700,00

Departamento de Atenção Primária

Chefe do Departamento de Atenção Primária

1

R$ 4.000,00

Setor de Saúde da Família

Chefe do Setor de Saúde da Família

1

R$ 2.100,00

Setor de Saúde Bucal

Chefe do Setor de Saúde Bucal

1

R$ 2.100,00

Departamento de Vigilância em Saúde

Chefe do Departamento de Vigilância em Saúde

1

R$ 4.000,00

Setor de Vigilância Epidemiológica

Chefe do Setor de Vigilância Epidemiológica

1

R$ 2.100,00

Divisão de Controle de Programas

Chefe da Divisão de Controle de Programas

1

R$ 1.700,00

Setor de Vigilância Sanitária

Chefe do Setor de Vigilância Sanitária

1

R$ 2.100,00

Setor de Controle de Endemias

Chefe do Setor de Controle de Endemias

1

R$ 2.100,00

Departamento de Atenção Secundária

Chefe do Departamento de Atenção Secundária

1

R$ 4.000,00

Setor de Atendimento e Assistência Farmacêutica

Chefe do Setor de Atendimento e Assistência Farmacêutica

1

R$ 2.100,00

Setor Especialidades Médicas

Chefe do Setor Especialidades Médicas

1

R$ 2.100,00

Divisão de Reabilitação

Chefe da Divisão de Reabilitação

1

R$ 1.700,00

Divisão de Saúde Mental

Chefe da Divisão de Saúde Mental

1

R$ 1.700,00

Setor de Agendamento

Chefe do Setor de Agendamento

1

R$ 2.100,00

Setor do Laboratório Municipal

Chefe do Setor do Laboratório Municipal

1

R$ 2.100,00

Divisão de Hemoderivados

Chefe da Divisão de Hemoderivados

1

R$ 1.700,00

Quantidade de Vagas

23

Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho - SEMAS

Órgão

Cargo

Valor

Gabinete do Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho

Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho

1

R$ 7.237,00

Assistente de Gabinete

3

R$ 1.500,00

Conselheiro Tutelar

5

R$ 1.772,12

Departamento de Assistência Social e Trabalho

Chefe do Departamento de Assistência Social e Trabalho

2

R$ 4.000,00

Setor de Assistência Social e Trabalho

Chefe do Setor de Assistência Social e Trabalho

1

R$ 2.100,00

Divisão de Proteção Social Básica

Chefe da Divisão de Proteção Social Básica

1

R$ 1.700,00

Chefe do Projeto Feliz Idade

1

R$ 1.700,00

Divisão de Proteção Social Especial

Chefe da Divisão de Proteção Social Especial

1

R$ 1.700,00

Cuidador Residente

2

R$ 2.700,00

Divisão de Inclusão Produtiva e Projetos Especiais

Chefe da Divisão de Inclusão Produtiva e Projetos Especiais

1

R$ 1.700,00

Chefe Posto SINE

1

R$ 2.100,00

Quantidade de Vagas

19

Anexo II – Artigo 62

Secretaria Municipal de Industria Comércio e Turismo -SEMIC

Órgão

Cargo

Valor

Gabinete do Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

1

R$ 7.237,00

Assistente de Gabinete

1

R$ 1.500,00

Departamento de Indústria, Comércio e Turismo

Chefe do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo

1

R$ 4.000,00

Setor Industria e Comércio

Chefe do Setor Industria e Comércio

1

R$ 2.100,00

Setor de Turismo

Chefe do Setor de Turismo

1

R$ 2.100,00

Quantidade de Vagas

5

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMES

Órgão

Cargo

Valor

Gabinete do Secretário Municipal de Esportes

Secretário Municipal de Esportes e Lazer

1

R$ 7.237,00

Assistente de Gabinete

1

R$ 1.500,00

Departamento de Esportes

Chefe de Departamento de Esportes

1

R$ 4.000,00

Setor de Esportes

Chefe de Setor de Esportes

1

R$ 2.100,00

Divisão de Estímulo ao Lazer

Chefe da Divisão de Estímulo ao Lazer

1

R$ 1.700,00

Quantidade de Vagas

5

Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente -SEMAGRO

Órgão

Cargo

Valor

Gabinete do Secretário de Agropecuária e de Meio Ambiente

Secretário de Agropecuária e de Meio Ambiente

1

R$ 7.237,00

Assistente de Gabinete

1

R$ 1.500,00

Departamento de Agropecuária

Chefe do Departamento de Agropecuária

1

R$ 4.000,00

Setor de Agricultura e Pecuária

Chefe do Setor de Agricultura e Pecuária

1

R$ 2.100,00

Setor do Serviço de Inspeção Municipal

Chefe do Setor do Serviço de Inspeção Municipal

1

R$ 2.100,00

Departamento de Meio Ambiente

Chefe do Departamento de Meio Ambiente

1

R$ 4.000,00

Setor de Meio Ambiente

Chefe do Setor de Meio Ambiente

1

R$ 2.100,00

Quantidade de Vagas

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOB

Órgão

Cargo

Valor

Gabinete do Secretário de Obras e Serviços Públicos

Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos

1

R$ 7.237,00

Assistente de Gabinete

2

R$ 1.500,00

Departamento Administrativo e de Trânsito

Chefe do Departamento Administrativo e de Trânsito

1

R$ 4.000,00

Setor Administrativo

Chefe do Setor Administrativo

1

R$ 2.100,00

Setor de Frotas

Chefe do Setor de Frotas

1

R$ 2.100,00

Setor de Trânsito

Chefe do Setor de Trânsito

1

R$ 2.100,00

Departamento de Obras e Serviços Públicos

Chefe do Departamento de Obras e Serviços Públicos

1

R$ 4.000,00

Setor de Obras e Serviços

Chefe do Setor de Obras e Serviços

1

R$ 2.100,00

Divisão de Obras e Serviços Rurais

Chefe da Divisão de Obras e Serviços Rurais

1

R$ 1.700,00

Divisão de Obras e Serviços Urbanos

Chefe da Divisão de Obras e Serviços Urbanos

1

R$ 1.700,00

Divisão de Administração e Controle do Pátio

Chefe da Divisão de Administração e Controle de Pátio

1

R$ 1.700,00

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