PORTARIA Nº 018/2016
PORTARIA Nº018, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
JOAIR LARA DE SIQUEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suasatribuições legais, com fulcro nasSúmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal – STF, e em consonância com Princípio da Legalidade encartado no ‘caput’ do art. 37 da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO, o Processo Administrativo Disciplinar – PAD n.º 529/2013, que culminou na demissão doSr. LUIZ ANTONIO RODRIGUES SILVA em 17/01/2014 do cargo, a época ocupado, de Controlador Interno deste Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO, Parecer do Ministério Público do Estado de Mato Grosso no Processo n.º 936-82.2014.811.0024 de 19/03/2014 onde categoricamente opina pela Nulidade do PAD n.º 529/2013;
CONSIDERANDO, decisão Judicial, ainda noProcesso n.º 936-82.2014.811, do Juízo da Comarca de Chapada dos Guimarães que determina cristalinamente a reintegração imediata do Sr. LUIZ ANTONIO RODRIGUES SILVA ao cargo antes ocupado de Controlador Interno da Câmara de Chapada dos Guimarães – MT;
CONSIDERANDO, que a Autoridade,à época, que Instaurou e nomeou os membros da Comissão Processante do Processo Administrativo disciplinar – PAD n.º 529/2013, estava legalmente IMPEDIDA de atuar nos Autos do referido Processo, conforme o mesmo veio a admitir no curso processual;
CONSIDERANDO, que no curso do Processo Administrativo não foi garantido plenamente ao então servidor, o direito ao contraditório e ampla defesa.
CONSIDERANDO, que após a sua reintegração o Sr. LUIZ ANTONIO RODRIGUES SILVAoptou em requerer sua exoneração do cargo de controlador Interno da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães a partir do dia 21/12/2016.
RESOLVE:
Art. 1º DECLARAR NULO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD n.º 529/2013 que correu em desfavor do Sr. LUIZ ANTONIO RODRIGUES SILVA, conforme justificativa anexa, garantindo-lhe o pleno direito a todos os benefícios devidos no período em que esteve afastado do cargo,conforme determinação prevista no art. 32 da Lei n.º 581/91.
Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência, 26 de dezembro de 2016.
JOAIR LARA DE SIQUEIRA
Presidente
JUSTIFICATIVA NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR –
PAD N.º 529/2013
I – DOS FATOS
O Sr. Claudiney da Costa Oliveira, RG n.º 0508910-7 SSP/MT representou contra o Sr. Luiz Antônio Rodrigues Silva, por supostamente acumular cargos públicos.
Após processamentofoi dado ao servidor o pleno conhecimento do teor da representação, e que,num prazo de 15 (quinze) dias se manifestasseem relação a denúncia, conforme determina o art. 144 do Estatuto servidor Público.
O servidor no prazo estabelecido apresentou requerimento junto a Prefeitura Municipal de Cuiabá onde optava pelo cargo de Controlador Interno desta Casa Legislativa.
Logo em seguida, em 14/11/2013, o Vereador Carlos Eduardo de Lima Oliveiraatravés da Portaria 020/2013determinou abertura do Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor.Neste mesmo Ato Administrativo, a Autoridade Instauradora nomeia os membros da Comissão Processante.
No dia 25/11/2016 o Vereador Carlos Eduardo de Lima Oliveira, então Autoridade do Processo Administrativo Disciplinar, se julga IMPEDIDO de continuar nos autos do PAD. (Ato Legislativo n.º 041/2013)
Ainda neste mesmo dia 25/11/2013 o vereador Carlos Eduardo altera e nomeia novos membros da Comissão Processante.
Em 29/11/2013 o servidor é Citado de sua Indiciação, estabelecendo a partir desta data um prazo de 10 (dez) dias para apresentação Defesa escrita.
No dia 03/12/2013 o servidor requer o sobrestamento do Processo até a decisão da Prefeitura de Cuiabá em relação ao seu requerimento, o que foi negado pela Vereadora Cacilda Benedita de Siqueira (nova Autoridade PAD).
Tempestivamente no dia 11/12/2013 o servidor apresentou sua Defesa, e logo após o recesso legislativo, precisamente no dia 17/01/2014 o servidor foi demitido do quadro de servidores da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães baseado violação do artigo 143, IV e XII e art. 144 ambos da Lei Municipal n.º 581/1991, de 17 de outubro de 1991.
É a síntese necessária.
II – DO PRESSUPOSTO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Conforme se verifica nos Autos, o Vereador Carlos Eduardo de Lima Oliveira, então Presidente deste Poder Legislativo, foi a Autoridade que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Sr. Luiz Antônio Rodrigues Silva.
Ocorre, que a então Autoridade do Processo Administrativo tinha sido alvo de representações do servidor junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, protocolizado no dia 12/09/2013 (fls. 148), ou seja, antes do início do Processo Administrativo.
Neste sentido, no curso Processual, precisamente em 25/11/2013, a então Autoridade do PAD (Vereador Carlos Eduardo) através de ATO LEGISLATIVO n.º 41/2013, se auto declara IMPEDIDO de continuar no feito, conforme narrativa abaixo:
“Art. 1º. Declinar da competência para proferir decisões nos autos citados do Processo Administrativo Disciplinar n.º 529/2013, que exijam exame de valoração tendo em vista que esta Autoridade é Parte nas Representações formuladas pelo servidor Luiz Antônio Rodrigues Silva, garantindo desta forma lisura a todo o processo administrativo disciplinar”.
Nesta mesma data, o Vereador altera e nomeia novos componentes da Comissão Processante.
É cediço que as causas de impedimento e de suspeição são aquelas que comprometem a imparcialidade ou a isenção da autoridade ou do agente público competente para praticar determinados atos em um processo, seja ele civil, penal ou administrativo.
O Ato do vereador Carlos Eduardo de se auto declarar IMPEDIDOem pleno curso processual, depois de proferir vários atos decisórios, inclusive de Instaurar o Processo Administrativo,não pode ser revestido de legalidade, ainda mais, nomear membros da Comissão Processante neste mesmo dia, o que torna esses atos nulos de pleno direito.
A esse respeito, o art. 160 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Chapada dos Guimarães assevera:
Art. 160 – A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Grifo nosso.
Noutra esteira vemos que não foi garantido ao acusado o pleno direito ao contraditório e ampla defesa.
O art. 5°, LV da Carta Constitucional determina:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O art. 162 do Estatuto dos Servidores Públicos municipais determina:
Art. 162 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado,ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Neste diapasão o ‘caput’ do art. 169 esclarece:
Art. 169 – Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá ointerrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 167 e 168.
Conforme se verifica nos Autos, em nenhum momento foi proporcionado ao servidor o direito de ser interrogado, e de se defender pessoalmente das acusações que lhe eram impostas.
A violação a tais princípios afrontam de sobremaneira a Constituição Federal Pátria, ferindo de morte todo o Processo Administrativo Disciplinar.
Frente ao exposto é dever-poder conferido à Administração rever seus atos, sobretudo quandocontrários ao ordenamento jurídico, consagrado nas Sumulas nº 346 e nº 473do Supremo Tribunal Federal - STF, a saber:
346 — A Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
473 — A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Em consonância aos ditames do STF trazemos à baila o art. 124 do Estatuto dos Servidores Municipais de Chapada dos Guimaraes:
Art. 124 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Conforme se verifica no artigo 124 da Lei 581/91, o termo DEVERÁ obriga o Agente Público,quando de frente a uma ilegalidade, a obrigatoriedade em sanar o vício.
Face ao exposto, DECLAROa nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 529/2013 desde a sua origem, que correu em desfavor do servidor LUIZ ANTONIO RODRIGUES SILVA – Controlador Interno do quadro de servidores efetivos deste Poder Legislativo.
Em tempo, garantir-se-á ao servidor todas as vantagens legais no período que esteve afastado de suas funções, conforme determina o art. 32 da Lei 581/91:
Art. 32 – Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Gabinete da Presidência, 26 de dezembro de 2016.
JOAIR LARA DE SIQUEIRA
Presidente