LEI COMPLEMENTAR 128-2016
2 de Janeiro de 2017
LEI COMPLEMENTAR N° 128/2016 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
“Dispõe sobre a regulamentação da concessão de Benefícios Eventuais em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências”.
GASPAR DOMINGOS LAZARI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435, de 2011.
Art. 2º- Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária de calamidade pública
.
§ 1º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social;
§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
§ 3º É proibida à exigência de comprovações complexas evexatórias de pobreza;
§ 4° Na documentação obrigatoriamente deverá conter uma declaração individualizada, constando que as informações prestadas são verdadeiras, sobe as penas do Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
§ 5° Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nu triz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS e CREAS – e/ou Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.
Art. 3º- O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de não arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º- O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/4 (meio) salário mínimo por pessoa, e será concedido conforme parágrafo único do Art. 2º desta lei.
§ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 4º o trabalhador do Sistema Único da Assistência Social – SUAS - responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor, poderá conceder o benefício mediante justificativa.
§ 2º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.
Art. 5º- São formas de benefícios eventuais:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio funeral;
III – aluguel Social
IV - Outros benefícios eventuais instituídos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que visam atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e situações de calamidade pública, os quais deverão estar de acordo com o art. 8º e 9º da presente Lei.
V – Cesta Básica.
Art. 6º - O auxílio natalidade atenderá, aos seguintes aspectos:
I – Enxoval para o recém nascido.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O valor do enxoval, será igual ou inferior a ½ ( meio ) salário mínimo corrigido.
Art. 7º- O auxílio funeral atenderá:
I – a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II – a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;
§ 1º São documentos essenciais para o auxilio funeral:
I – Atestado de óbito;
II – Comprovante de residência;
III – Comprovante de renda de todos os membros familiares;
IV – Documentos pessoais (CPF e RG).
§ 2º O auxilio funeral será concedido até 60 dias após o óbito.
§ 3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxilio funeral.
§ 4º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
§ 5º O valor conferido ao auxilio funeral será de ate dois salários corrigidos.
Art. 8º - O auxílio aluguel social atenderá com valor a ser custeado de até 40% do salário mínimo e será concedido às famílias nas seguintes situações:
I - famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social;
II - famílias vítimas de Infortúnio Público, (enchentes, incêndios, desabamentos
e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente;
§ 1º Serão utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a locação de imóvel habitacional vacante.
§ 2º O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas neste artigo, pelo período de 3 meses, prorrogáveis por igual período na forma do regulamento.
Art. 9º - As diretrizes para a inclusão de beneficiários no Programa Aluguel Social são as seguintes:
I – ser morador do município de Confresa, no mínimo, dois anos;
II – encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como “sem
condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção;
III - encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS e ou CREAS.
IV – ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel Social, com a
Confirmação da existência de recurso financeiro específico.
§ 1º Deverá constar no processo de inclusão no benefício:
I - laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho específico.
II - laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com
Parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico.
III – A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho).
§ 2º É vedada a adoção do Benefício de Aluguel Social para a obtenção de alojamento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas verificados após a edição desta Lei, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitacional.
Art. 10º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II- perdas: privação de bens e de segurança material;
III- danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único.
Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I- da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação;
c) domicílio;
II- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV- de desastres e de calamidade pública;
V- de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 1º São documentos essenciais para o auxilio em situações de vulnerabilidade temporária:
I – Comprovante de residência;
II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;
III – Documentos pessoais (CPF e RG).
§ 2º O auxilio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social realizado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de vulnerabilidade temporária será definido a partir da realização do estudo social.
Art. 11º- Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 8.742, de 1993
.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
§ 1º São documentos essenciais para o auxilio em situações de calamidade pública:
I – Comprovante de residência;
II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;
III – Documentos pessoais (CPF e RG).
§ 2º O auxilio em situação de calamidades pública será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social realizado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade pública será definido a partir da realização do estudo social.
Art. 12º - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
IV - elaborar os cadastros das famílias em situação de vulnerabilidade social e necessitados e arquivar suas documentações pessoais e comprobatórias.
Art. 13º - Afirmar que não são provisões da política de assistência social os itens referentes à hortenses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 14º - Cesta Básica de alimento- a composição de alimento básicos a e necessários para um grupo familiar de ate 05(cinco) pessoas, constando de produtos preferencialmente cultivados, comercializados e consumidos na região, essenciais á sobrevivência humana, visando ainda assegurar os princípios mínimos de assistência social
.
Art. 15º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, Planejamento, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
PARAGRAFO ÚNICO
Prefeito municipal deverá regulamentar, nos termos desta Lei, a caracterização formal das informações colhidas, necessárias e imprescindíveis para identificação dos beneficiados, inclusive quanto à forma de prestação de conta e os seus respectivos responsáveis devendo ser enviados imediatamente a Câmara Municipal, listagem das pessoas beneficiadas com comprovação documental.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa-MT 28 de Dezembro de 2016
Gaspar Domingos Lazari
Prefeito Municipal