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Pref. Confresa

LEI COMPLEMENTAR N° 128/2016 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

“Dispõe sobre a regulamentação da concessão de Benefícios Eventuais em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências”.

GASPAR DOMINGOS LAZARI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°- A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435, de 2011.

Art. 2º- Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária de calamidade pública

.

§ 1º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social;

§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

§ 3º É proibida à exigência de comprovações complexas evexatórias de pobreza;

§ 4° Na documentação obrigatoriamente deverá conter uma declaração individualizada, constando que as informações prestadas são verdadeiras, sobe as penas do Art. 299 do Código Penal Brasileiro.

§ 5° Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nu triz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS e CREAS – e/ou Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.

Art. 3º- O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de não arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 4º- O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/4 (meio) salário mínimo por pessoa, e será concedido conforme parágrafo único do Art. 2º desta lei.

§ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 4º o trabalhador do Sistema Único da Assistência Social – SUAS - responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor, poderá conceder o benefício mediante justificativa.

§ 2º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.

Art. 5º- São formas de benefícios eventuais:

I - auxílio natalidade;

II - auxílio funeral;

III – aluguel Social

IV - Outros benefícios eventuais instituídos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que visam atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e situações de calamidade pública, os quais deverão estar de acordo com o art. 8º e 9º da presente Lei.

V – Cesta Básica.

Art. 6º - O auxílio natalidade atenderá, aos seguintes aspectos:

I – Enxoval para o recém nascido.

PARÁGRAFO ÚNICO:

O valor do enxoval, será igual ou inferior a ½ ( meio ) salário mínimo corrigido.

Art. 7º- O auxílio funeral atenderá:

I – a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

II – a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;

§ 1º São documentos essenciais para o auxilio funeral:

I – Atestado de óbito;

II – Comprovante de residência;

III – Comprovante de renda de todos os membros familiares;

IV – Documentos pessoais (CPF e RG).

§ 2º O auxilio funeral será concedido até 60 dias após o óbito.

§ 3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxilio funeral.

§ 4º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.

§ 5º O valor conferido ao auxilio funeral será de ate dois salários corrigidos.

Art. 8º - O auxílio aluguel social atenderá com valor a ser custeado de até 40% do salário mínimo e será concedido às famílias nas seguintes situações:

I - famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social;

II - famílias vítimas de Infortúnio Público, (enchentes, incêndios, desabamentos

e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente;

§ 1º Serão utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a locação de imóvel habitacional vacante.

§ 2º O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas neste artigo, pelo período de 3 meses, prorrogáveis por igual período na forma do regulamento.

Art. 9º - As diretrizes para a inclusão de beneficiários no Programa Aluguel Social são as seguintes:

I – ser morador do município de Confresa, no mínimo, dois anos;

II – encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como “sem

condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção;

III - encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS e ou CREAS.

IV – ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel Social, com a

Confirmação da existência de recurso financeiro específico.

§ 1º Deverá constar no processo de inclusão no benefício:

I - laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho específico.

II - laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com

Parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico.

III – A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho).

§ 2º É vedada a adoção do Benefício de Aluguel Social para a obtenção de alojamento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas verificados após a edição desta Lei, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitacional.

Art. 10º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II- perdas: privação de bens e de segurança material;

III- danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único.

Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I- da falta de:

a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) documentação;

c) domicílio;

II- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

IV- de desastres e de calamidade pública;

V- de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

§ 1º São documentos essenciais para o auxilio em situações de vulnerabilidade temporária:

I – Comprovante de residência;

II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;

III – Documentos pessoais (CPF e RG).

§ 2º O auxilio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social realizado.

PARÁGRAFO ÚNICO:

O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de vulnerabilidade temporária será definido a partir da realização do estudo social.

Art. 11º- Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 8.742, de 1993

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PARÁGRAFO ÚNICO.

Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,

inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

§ 1º São documentos essenciais para o auxilio em situações de calamidade pública:

I – Comprovante de residência;

II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;

III – Documentos pessoais (CPF e RG).

§ 2º O auxilio em situação de calamidades pública será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social realizado.

PARÁGRAFO ÚNICO:

O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade pública será definido a partir da realização do estudo social.

Art. 12º - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

IV - elaborar os cadastros das famílias em situação de vulnerabilidade social e necessitados e arquivar suas documentações pessoais e comprobatórias.

Art. 13º - Afirmar que não são provisões da política de assistência social os itens referentes à hortenses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Art. 14º - Cesta Básica de alimento- a composição de alimento básicos a e necessários para um grupo familiar de ate 05(cinco) pessoas, constando de produtos preferencialmente cultivados, comercializados e consumidos na região, essenciais á sobrevivência humana, visando ainda assegurar os princípios mínimos de assistência social

.

Art. 15º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, Planejamento, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

PARAGRAFO ÚNICO

Prefeito municipal deverá regulamentar, nos termos desta Lei, a caracterização formal das informações colhidas, necessárias e imprescindíveis para identificação dos beneficiados, inclusive quanto à forma de prestação de conta e os seus respectivos responsáveis devendo ser enviados imediatamente a Câmara Municipal, listagem das pessoas beneficiadas com comprovação documental.

Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Confresa-MT 28 de Dezembro de 2016

Gaspar Domingos Lazari

Prefeito Municipal