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Pref. Confresa

DECRETO Nº 063/2017, DE 02 DE JANEIRO DE 2017

Estabelece procedimentos para o pagamento de obrigações oriundas dos contratos de serviços, fornecimento de bens e de execução de obras firmados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. "

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa/MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

CONSIDERANDO que os contratos administrativos devem ser executados fielmente pelas partes, de acordo com suas respectivas cláusulas consoante o disposto no artigo 66 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO que nenhuma obrigação pode ser contraída nos últimos oito meses do mandato do chefe do poder executivo sem que exista suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, nos termos do que dispõe o artigo 42, da LC n. 101/2000;

CONSIDERANDO que não é possível a realização de despesas sem o prévio empenho, conforme disposto no artigo 60, da lei n. 4320/1964.

CONSIDERANDO que são reputadas ilegais e não autorizadas todas as despesas que não se façam acompanhar, previamente, de estimativa de impacto orçamentário para o exercício no qual deva entrar em vigor, além dos dois exercícios subsequentes, bem como, de declaração do ordenador de despesas que confirme sua adequação com a lei orçamentária anual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual, nos termos do que dispõem os artigos 15 e 16, da LC n. 101/2000;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração das despesas realizadas no ano de 2016 nos termos do que dispõem os artigos 15, 16 e 42, da LC n. 101/2000;

CONSIDERANDO que o Município de Confresa pode interromper a execução dos contratos em face do interesse da Administração nos termos do § 1º, inciso III do artigo 57 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de levantamento sobre os contratos referidos para a finalidade de prevenir danos ao erário e identificar o prazo e as medidas de sua correção para o fim de viabilizar a subscrição de termo de ajustamento de gestão, e desse modo, assegurar a normalização da ação administrativa sem prejuízo à prestação dos serviços públicos e à legalidade da ação administrativa;

CONSIDERANDO ainda, que a Administração pode suspender unilateralmente a execução dos contratos por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista o que preconiza o inciso XIV, do art.78 da da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de dar transparência as ações administrativas em face da supremacia do interesse público sobre o interesse privado,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os pagamentos de despesas relacionadas à execução de contratos de serviços, fornecimento de bens e de obras públicas ficam sujeitos ao atendimento das regras fixadas neste decreto.

§ 1º - Ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, todos os contratos administrativos firmados pelo Município de Confresa, excetuados os contratos de serviços e de fornecimento de bens indispensáveis para a continuidade das ações públicas inadiáveis no âmbito de cada unidade administrativa estadual.

§ 2º - Para o fim da definição das ações públicas inadiáveis previstas neste artigo, encontram-se compreendidos os contratos que atendam despesas de custeio com: coleta e limpeza pública; sistemas e manutenção de tecnologia da informação; telefonia; energia; medicamentos; serviços médicos; fornecimento de combustível; além das despesas de custeio nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§3º - Ficam expressamente suspensos todos os contratos de obras para análise, locação de máquinas e horas máquinas, locação de veículos.

§ 4º - Durante o período de suspensão referido neste artigo serão realizadas ações de levantamento, nos termos definidos neste decreto, visando apurar a regularidade e a licitude das despesas, além de determinar as condições legais e as medidas necessárias para o fim de justificar os respectivos pagamentos.

§ 5º - As ações de levantamentos também serão realizadas nos contratos relacionados no § 2º, conforme os critérios fixados pela comissão constituída no âmbito deste decreto.

§ 6º - A suspensão definida nos parágrafos 2º e 3º poderá ser flexibilizada mediante autorização do Prefeito, a partir de requerimento justificado do Secretário de Município ou da autoridade máxima do órgão ou entidade municipal.

Art. 2º. Fica constituída Comissão Executiva composta pelo Secretário de Municipal de Finanças, Secretário Municipal de Administração, pelo Controlador-Geral do Município e pelo Procurador-Geral do Município, a qual incumbirá definir os limites das ações de auditoria, orientar as metas dos trabalhos, acompanhar sua execução e adotar as medidas necessárias para a correção de vícios que sejam apurados.

Parágrafo Único. O Procurador-Geral do Município poderá designar Procurador para atuar perante a referida comissão por delegação.

Art. 3º. A Administração Pública deverá praticar todos os atos necessários à anulação dos empenhos e das despesas em desconformidade com que dispõe os artigos 15, 16, e 42, da LC n. 101/2000, e do artigo 60, da lei n. 4320/1964 no âmbito de cada unidade administrativa.

Parágrafo Único - Na hipótese em que seja identificada a ação ou omissão de servidor público no sentido de realizar ou não impedir, na hipótese em que deveria fazê-lo por força das atribuições de seu cargo, despesa não autorizada, irregular ou lesiva ao patrimônio público nos termos da LC n. 101/2000 deverão ser comunicados o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o Controlador-Geral e os respectivos órgãos correcionais setoriais para o fim de apuração e aplicação de eventuais sanções decorrentes do ilícito administrativo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa, aos 02 de Janeiro de 2017.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal