PREVICON
12 de Janeiro de 2017
PORTARIA N.º 02/2017
Dispõe sobre a criação e regulamentação do “Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Confresa - MT, e dá outras providências.
O Gestor Do Fundo de Previdência Social dos Servidores de Confresa-MT usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei nº 728/2016, e;
Considerando, as alterações impostas pela Portaria MPS nº. 170 de 25/04/2012, que alterou a Portaria MPS/GM nº. 519 de 24/08/2011, e havendo a necessidade de implementações e adequações nas exigências do Ministério da Previdência Social para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária,
Resolve:
Art. 1º Instituir como órgão auxiliar no processo decisório quanto a execução da política de investimentos, fica criado o Comitê de Investimentos no âmbito do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Confresa - MT.
Art. 2º O Comitê de Investimentos dos Recursos do Previcon tem por objetivo auxiliar, em caráter consultivo, a Presidência nas decisões relacionadas à gestão dos ativos do RPPS, observadas a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem realizados, de acordo com a legislação vigente e a Política de Investimentos aprovada pelo Conselho Curador.
Art. 3º O Comitê de Investimentos será composto por 04 (quatro) membros, que tenham nível superior e certificação financeira da Anbima CPA 10, ocupantes de cargos efetivos no Município de Confresa-MT, a saber:
CARLOS LOYSE ALVES LUZ – CPF Nº 022.720.791-21 MEMBRO JOIDES JANUARIO DE MIRANDA – CPF Nº 374.233.805-63 MEMBRO CICERO ROMÃO DIAS BRAGA – CPF Nº 792.307.091-15 GESTOR DE INVESTIMENTOS CLEITON BARBOSA DA SILVA – CPF Nº 853.324.371-53 PRESIDENTE DO COMITÊ
Art. 4º O Comitê de Investimentos de que trata este Decreto terá mandato de 04 (quatro) anos devendo ser reconduzido caso não haja nenhum óbice de ordem legal.
§ 1º. São requisitos mínimos para os membros do Comitê de Investimento:
a) Qualificação em nível superior e conhecimento em finanças, contabilidade e certificação financeira CPA 10 da Anbima;
b) Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
c) Não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação previdenciária, ou como servidor público;
d) E outras sanções previstas no Estatuto do Servidor público, ou determinações nas demais legislações federais.
§ 2º: Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos desta investidura por:
a) Renúncia;
b) Decisão da maioria dos seus membros;
c) Faltas sem justificativa a três reuniões do colegiado, consecutivas ou intercaladas;
d) Conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;
e) Por denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses dos participantes.
§ 3º. Os representantes do Comitê de Investimento não receberão remuneração pelas funções desempenhadas.
Art. 5 º Ao Comitê de Investimentos compete subsidiar a Diretoria executiva, o Conselho Curador e Fiscal nas definições das Políticas de Aplicações e Investimentos e especificamente:
I- analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro;
II- traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários;
III- avaliar as opções de investimento e estudar as propostas de oportunidades de participação em novos negócios;
IV- avaliar riscos potenciais;
V- propor alterações na Política de Investimentos;
VI- Encaminhar ao Conselho Fiscal os pareceres emitidos a diretoria e ao Conselho Curador;
VII- Auxiliar o Conselho fiscal, quando solicitado, referente a esclarecimentos referente a Carteira de Investimento do Previcon;
VIII- Submeter à aprovação do diretor Executivo a contratação ou substituição de Gestores/Administradores terceirizados e Agente Custodiante, com base em parecer técnico e relatórios específicos;
IX- Garantir a gestão ética e transparente;
X- Sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições financeiras para aplicação dos recursos do Previcon.
Art. 6º - O Comitê terá uma reunião ordinária bimestral, e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
Parágrafo Único: O Comitê se reunirá com a presença de, no mínimo, três de seus membros, sendo obrigatória a presença do Gestor de Investimento.
Art. 7º As reuniões do Comitê ocorrerão quando convocadas pelo presidente do comitê de Investimento do Previcon e na sua ausência pelo Gestor de Investimento.
Art. 8° Qualquer dos membros poderá convocar reunião do Comitê, se a urgência do assunto assim o exigir.
Art. 9º - Nas reuniões ordinárias os seguintes assuntos deverão compor a pauta:
a) Manter os membros do Comitê atualizados acerca do cenário macroeconômico, das expectativas de mercado;
b) Manter os membros do Comitê atualizados acerca do desempenho dos segmentos de aplicação;
c) Apresentação dos pareceres relacionados aos investimentos propostos para o mês em curso e até a reunião seguinte, com indicações e estratégias sugeridas para a Diretora Executiva e para o Conselho Curador;
d) Elaborar o Fluxo de Caixa dos resgates e aplicações previstas para o mês em curso e demonstrativo da movimentação dos investimentos durante o mês anterior;
e) Outros assuntos relacionados à sua competência.
Art. 10 - As matérias analisadas e/ou aprovadas pelo Comitê de Investimentos serão registradas em atas elaboradas pelo Gestor de Investimento, que depois de assinadas ficarão arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamentos que subsidiarão as recomendações e decisões.
Art. 11 – Os membros representantes do Comitê de Investimento poderão ser assessorados por empresas de consultorias específicas para maior segurança aos seus trabalhos.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Dezembro de 2016.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Confresa - MT, 11 de Janeiro de 2017.
CICERO ROMÃO DIAS BRAGA PRESIDENTE DO CONSELHO CURADORGestor