Carregando...
Prefeitura Municipal de Cáceres

LEI Nº 2.562 DE 19 DE JANEIRO DE 2017

Institui e regulamenta a verba de natureza indenizatória, em face das despesas decorrentes das atividades parlamentares externas do parlamentar e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.

Artigo 1º ­ Fica instituída a verba de natureza indenizatória, nos termos do § 11, do artigo 37 da Constituição Federal, em face das despesas decorrentes das atividades parlamentares externas de vereador, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), ao qual será acrescido 50% do seu valor a verba repassada ao vereador presidente da Câmara, depositados na conta corrente titular do edil.

§ 1º A verba de que trata o caput será paga mensalmente a cada vereador(a) em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias nacionais (alimentação e hospedagem), passagens (dentro do Estado), ajuda de transporte, combustível, fotocópias (inclusive papel) fora do município de Cáceres.

§ 2º As despesas com passagens para fora do Estado, quando estiver o edil no estrito desempenho das atividades inerentes ao cargo, correrão à custa da Câmara Municipal.

§ 3º O valor pago a título de verba indenizatória substitui e indeniza integralmente toda e qualquer despesa realizada pessoalmente pelos vereadores e assessores na execução de suas atividades parlamentares externas, devendo ser apresentado relatório mensal das atividades desempenhadas pelo edil, ficando dispensada a prestação de contas.

§ 4º A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de despesas com gabinete do edil.

Artigo 2º ­ Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador(a) será levado em consideração os seguintes aspectos:

I – para o pagamento da verba indenizatória ao vereador(a), será levada em conta a frequência do mesmo às Sessões Legislativas, descontando­-se 1/4 (um quarto) da referida verba por cada sessão que o parlamentar faltar, até o limite de 01 (uma) falta injustificada.

Artigo 3º ­ As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Artigo 4º ­ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º ­ Revogam­-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 19 de janeiro de 2017.

FRANCIS MARIS CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL