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Pref. Confresa

ESTADO DE MATO GROSSO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA

PARECER JURÍDICO

Em 20 de janeiro de 2017.

A Ilma. RONIA MARIA BARROS MILHOMEM

MD. Secretária Municipal de Finanças

REFERÊNCIA: Gratificação por exercício de função

SENHORA SECRETÁRIA,

Aporta a nossa análise a solicitação de parecer quanto a possibilidade de concessão de função gratificada para ocupantes de cargos Comissionados, por meio dos Ofícios 011/17/SF/SC e 034/2017/SF, no qual relata que a Coordenadora Financeira Angélica Alves de Castro e a Servidora Márcia Aparecida Costa, Coordenadora do Setor de Contabilidade, que exercem função relevantes à Administração Pública, descriminadas nos respectivos ofícios.

De forma sucinta, é o relatório.

Passo a opinar.

O cargo em comissão é aquele cujo provimento se dá independentemente de aprovação em concurso público, de livre nomeação e exoneração, destinado somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, caracterizando-se pela transitoriedade da investidura.

Pode ser preenchido por pessoa que não seja servidor de carreira, os cargos em comissão devem integrar o plano de cargos e salários da administração pública e se destinam, exclusivamente, às atribuições definidas no inciso V do art. 37 da Constituição Federal. In verbis:

Art. 37:

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Considerando que os cargos em comissão devem integrar o plano de cargos e salários da administração pública, somente a lei poderá instituir gratificação pelo exercício de cargo ou função de chefia, direção e assessoramento.

Cumpre salientar que se o Município regulamentou o pagamento das funções gratificadas, por meio do Decreto 47/2014. In verbis:

Art. 2º - As funções gratificadas no âmbito da Prefeitura de Confresa, que serão definidas pelas siglas DAI – Direção e Assistência Intermediária, que se destinam ao exercício de chefia, direção, encarregadoria de serviços e responsabilidade técnica de serviços e à valorização do servidor, não se incorporando, para todos os efeitos, ao vencimento do servidor que as exercer.

§ 1°. As funções DAI – Direção e Assistência Intermediária – são escalonadas em quatro níveis de complexidade e serão concedidas pelo Chefe do Poder Executivo aos servidores efetivos, de acordo com a necessidade da Administração, observado o limite de gastos com pessoal.

§ 2°. Os níveis de complexidade de que trata o parágrafo anterior são remunerados em percentual do salário base, conforme segue abaixo:

I –DAI I, serviços de alta complexidade, 50% (cinquenta por cento);

II –DAI II, serviços de média complexidade, 40% (quarenta por cento);

III – DAI III, serviços de baixa complexidade, 30% (trinta por cento).

IV -DAI IV, Serviços Elementares, 20% (vinte por cento).

§ 3°. Considera-se, para os efeitos deste dispositivo:

I – Serviços de alta complexidade, toda atividade que exija esforço e raciocínio considerado, conhecimento intelectual mais apurado, maior concentração e dedicação do servidor no serviçoe que além de cumprir com as atribuições do cargo origem responderá por uma das coordenadorias abaixo, pertencendo às respectivas áreas de atuação.

Coordenadorias Área de atuação Servidores / destinatários

Finanças Secretaria Municipal de Finanças, tesouraria, controle financeiro Técnicos administrativos com experiência comprovada em Gestão financeira.

Contabilidade Contabilidade Pública, Elaboração das peças de planejamento. Técnicos administrativos com experiência comprovada em Contabilidade pública.

Expedindo Portaria que será encaminhada ao Setor de Recursos Humanos para cada situação de concessão de gratificação descrita neste decreto.

Sobre a remuneração dos servidores públicos, José dos Santos Carvalho Filho, assevera que:

“O sistema remuneratório no serviço público, seja em nível constitucional, seja no plano das leis funcionais, é um dos pontos mais confusos do regime estatutário. O grande choque de interesses, o escamoteamento de vencimentos, a simulação da natureza das parcelas estipendiais, a imoralidade administrativa, tudo enfim acaba por acarretar uma confusão sem limites, gerando uma infinidade de soluções diversas para casos iguais e uma só solução para hipóteses diferentes.

Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional.

Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, conforme a correta conceituação revista no estatuto funcional federal (art. 40, Lei nº 8112/90).

(...)

Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção. (...) Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldades etc.

São vantagens pecuniárias os adicionais e as gratificações. HELY LOPES MEIRELLES buscou distinguir essas duas espécies de retribuição: “O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor.” Negritei e sublinhei.

A função gratificada, da forma instituída, caracteriza como uma gratificação especial, de caráter transitório e possui natureza "propter laborem".

A jurisprudência assenta que:

Processo: 2013.086272-3 (Acórdão)

Relator: Júlio César Knoll

Origem: Biguaçu

Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público

Julgado em: 15/12/2015

Juiz Prolator: Luciana Santos da Silva

Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGREGAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O CARGO EFETIVO E A FUNÇÃO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. DECRETO QUE CESSOU O PAGAMENTO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

FIXAÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

"O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.085944-1, de Biguaçu, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-02-2014).

Mutatis Mutandi, o TCE-MT entendeu em caso análogo que:

Resolução de Consulta nº 10/2016 - Processo nº 47589/2016

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA. CONSULTA. DESPESA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. SERVIDOR EFETIVO. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES. OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA APLIC. 1) É possível às Câmaras Municipais, mediante lei formal, instituir gratificação especial para recompensar os seus servidores efetivos que exerçam atribuições excepcionais, eventuais e transitórias, passíveis de serem acumuladas com aquelas ordinárias e inerentes aos cargos públicos que ocupam, a exemplo da participação em Comissão de Licitação ou da atuação como Pregoeiro ou como membro de equipe de apoio, em Comissão de Inventário e Avaliação de Bens (Patrimônio), bem como da operacionalização do Sistema Aplic. 2) Para aquelas entidades que realizam número reduzido de procedimentos licitatórios durante o ano, a exemplo das Câmaras Municipais, a forma para a instituição e pagamento de gratificação especial para os membros da Comissão de Licitação ou para Pregoeiro ou membro da equipe de apoio pode se dar via fixação de um valor por processo licitatório deflagrado, prestigiando-se, assim, os princípios da economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3) A instituição de gratificação especial pelas Câmaras Municipais deve observar as condicionantes e limites insertos nos artigos 29-A e 169 da Constituição Federal, e nos artigos 15, 16, 17, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as disposições da Resolução de Consulta TCE-MT nº 21/2014. 4) Os valores pagos a título de gratificação pelo exercício de atividades específica

Ressalva-se que existe entendimento divergente, sem que haja uma pacificação jurisprudencial acerca do tema, smj.

Feito essa ressalva, entendo que é possível o pagamento de gratificação para ocupante de cargo em Comissão, desde que preenchido os requisitos legais; não podendo, todavia, cumular a gratificação por função com qualquer outra gratificação ou a concessão de horas extras.

No tocante ao cargo de secretário municipal como cargo em comissão, a remuneração do mesmo deverá obedecer aos ditames do § 4° do art. 39 da Constituição da República, sendo em forma de subsídio, fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XX, da Carta Magna.

Este é o entendimento, podendo ser concedido a gratificação, por meio de Portaria, a ser realizado segundo os critérios caso a caso da Administração Pública. À consideração superior.

Por fim, ressalte-se que o presente arrazoado tem caráter meramente opinativo, não vinculando o administrador em sua decisão, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n.° 24.078, rel. Ministro Carlos Velloso.

JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA COSTA

OAB/MT 6.456-A

PROCURADOR GERAL