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Pref. Ipiranga do Norte

Vereadores Constituintes:

Mesa Diretora - Gestão 2005 - 2006

Ademir Kosé Lauxen – Presidente

Ismael Marcolino da Silva – Vice-Presidente

Sérgio de Andrade – 1º Secretário

Ângelo Mota da Cunha – 2º Secretário

Demais Vereadores:

Everaldo Antônio Cazzarotto

Gisele Tochetto

Inês Carmen Manfrin

Pedro Ferronatto

Sérgio Alencar da Silva SUMÁRIO

Preâmbulo_ 4

Título I - Dos Princípios Fundamentais_ 4

Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais_ 4

Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos 4

Título III - Dos Direitos Políticos e Sociais_ 9

Capítulo I - Dos Direitos Sociais 9

Capítulo II - Dos Direitos Políticos 11

Título IV - Da Organização do Município_ 13

Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa_ 13

Capítulo II - Do Município_ 13

Capitulo III - Da Competência_ 15

Título V - Governo e Administração Pública_ 17

Capítulo I - Dos Princípios e Disposições Gerais 17

Capítulo II - Dos Servidores Públicos Municipais 21

Capítulo III - Da Publicidade dos Atos da Administração Pública_ 25

Capítulo IV - Das Obras e Serviços Municipais 25

Capítulo V - Da Divisão Política e Geográfica do Município_ 26

Capítulo VI - Do Patrimônio Municipal_ 27

Título VI - Da Organização dos Poderes_ 28

Capítulo I - Do Poder Legislativo_ 28

Seção I - Da Câmara Municipal de Vereadores 28

Seção II - Da Mesa Diretora_ 30

Seção III - Das Atribuições da Câmara Municipal de Vereadores 31

Seção IV - Dos Vereadores 32

Seção V - Do Processo Legislativo_ 34

Subseção I - Disposição Geral 34

Subseção II - Da Emenda à Lei Orgânica Municipal 35

Subseção III - Das Leis 35

Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária_ 36

Capítulo II - Do Poder Executivo_ 40

Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal 40

Seção II - Das Atribuições do Prefeito Municipal 41

Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito Municipal 43

Capítulo III – Da Soberania Popular_ 44

Título VII - Do Sistema Tributário, Financeiro e Orçamentos_ 45

Capítulo I - Do Sistema Tributário_ 45

Seção I - Dos Princípios Gerais 45

Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar 45

Seção III - Dos Impostos do Município_ 47

Seção IV - Da Repartição das Receitas Tributárias 47

Capítulo II - Das Receitas Municipais 48

Capítulo III - Do Planejamento Municipal_ 49

Seção I - Das Disposições Gerais 49

Seção II - Da Cooperação das Entidades no Planejamento Municipal 49

Capítulo IV - Das Finanças Públicas 50

Seção I - Normas Gerais 50

Seção II - Dos Orçamentos 50

Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira_ 54

Capítulo Único - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica_ 54

Título IX - Da Educação, da Cultura, do Desporto e da Saúde_ 55

Capítulo I - Da Educação_ 55

Capítulo II – Dos Desportos 59

Capítulo III - Da Cultura e do Patrimônio Histórico Cultural_ 60

Capítulo IV - Da Saúde_ 61

Seção I - Dos Princípios Fundamentais 61

Seção II - Do Modelo Assistencial 62

Seção III - Do Modelo de Serviços 62

Seção IV - Da Gestão_ 62

Seção V - Do Financiamento e Orçamento_ 63

TÍTULO X - Da Família, da Criança, do Adolescente do Portador de Necessidades Especiais e do Idoso_ 63

Capítulo I - Da Família, da Criança, do Adolescente_ 63

Capítulo II - Dos Portadores de necessidades especiais e dos Idosos 64

TÍTULO XI - Do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, do Desenvolvimento Urbano, da Habitação e do Saneamento_ 65

Capítulo I - Do Meio Ambiente_ 65

Capítulo II - Dos Recursos Hídricos 67

Capítulo III - Do Desenvolvimento Urbano_ 67

Capítulo IV - Da Habitação e do Saneamento_ 69

TÍTULO XII - Dos Transportes e da Política Agrícola e Fundiária, Industrial, Comercial, do Turismo e do Cooperativismo_ 69

Capítulo I - Dos Transportes 69

Capítulo II - Da Política Agrícola e Fundiária_ 70

Capítulo III - Da Política Industrial, Comercial, do Turismo e do Cooperativismo_ 72

Preâmbulo

Os representantes do Povo Ipiranguense, auxiliados pelo povo e pela sociedade civil organizada, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte chegam ao seguinte acordo sobre a organização social, política e jurídica das competências municipais, buscando assegurar o exercício pleno dos fundamentos e princípios constitucionais, da autonomia municipal no Estado democrático de direito, com o fito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar social, o desenvolvimento local e regional, a igualdade e a justiça como valores superiores de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia, promulgam, sob a proteção de Deus, a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE – MT.

Título I - Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º - O Município de Ipiranga do Norte forma, de modo indissolúvel, em conjunto com todos os demais municípios brasileiros, bem como, com todos os Estados da Federação, e o Distrito Federal, a Republica Federativa do Brasil, sendo que esta União está assentada sob o Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a cidadania;

II - a dignidade da pessoa humana;

III - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

IV - o pluralismo político.

§ Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 2º - Constituem objetivos fundamentais do Município de Ipiranga do Norte:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento geoeconômico e social;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais municipais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

§ Único - O Município de Ipiranga do Norte fomentará a integração econômica, política, social e cultural.

Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 3º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município de Ipiranga do Norte a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição Federal e Estadual;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território municipal em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade municipal competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável à lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder, e para fiscalização e controle das atividades dos Poderes Públicos do Município;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático de Direito;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX da Constituição Federal;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada à assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Município participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal e Estadual, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Título III - Dos Direitos Políticos e Sociais Capítulo I - Dos Direitos Sociais

Art. 4º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica Municipal.

Art. 5º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

§ Único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 6º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público à interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Art. 7º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 8º - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 9º - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Capítulo II - Dos Direitos Políticos

Art. 10 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º - O Prefeito Municipal e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Prefeito Municipal deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 11 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII da CF;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da CF.

Art. 12 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Título IV - Da Organização do Município Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa

Art. 13 - A organização político-administrativa do Município compreende a Sede do Município e os Distritos que forem criados, nos termos desta Lei Orgânica.

§ 1º - A cidade de Ipiranga do Norte é a Sede do Município.

§ 2º - Os Distritos que vierem a ser criados integram o Município, e sua criação, transformação em Municípios ou reintegração ao Município de origem serão reguladas em lei complementar Estadual.

§ 3º - O Município pode incorporar-se a outro, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outro, ou formarem novos Municípios, mediante aprovação da população do Município, através de plebiscito, e da manifestação da Assembléia Legislativa, por lei complementar.

§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento do Município, far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito à população do Município, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e publicados na forma da lei.

Art. 14 - É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Capítulo II - Do Município

Art. 15 - O Município de Ipiranga do Norte, unido indissoluvelmente ao Estado de Mato Grosso e a União, é pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos consagrados pela Constituição Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgou, atendidos os princípios e preceitos seguintes:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder;

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV – o número de Vereadores de Ipiranga do Norte, proporcionalmente à população do Município, observados os limites de no mínimo nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, será de nove;

V – os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da CF/88;

VI - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe a CF/88, os critérios desta Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na CF/88 para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do Estado de Mato Grosso para os membros da Assembléia Legislativa;

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XII - cooperação das associações representativas e da sociedade civil organizada no planejamento municipal;

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de pelo menos, um (01%) por cento do eleitorado;

XIV - perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da CF/88.

Art.16 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de oito por cento (8%), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior:

§ 1o - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2o - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3o - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao disposto neste artigo.

Art. 17 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Povo.

Art. 18 - São símbolos do Município o Brasão, o Hino e a Bandeira, representativos da cultura e da história do Povo de Ipiranga do Norte.

Capitulo III - Da Competência

Art. 19 - Ao Município de Ipiranga do Norte compete:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

X - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

XI - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;

XII - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização;

XIII - elaborar o seu Plano Diretor fixando o Estatuto da Cidade e do Campo;

XIV - prover o transporte individual de passageiros, tais como táxi e moto-taxi;

XV - fixar e sinalizar os locais de estacionamentos de veículos, os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XVI - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais.

XVII - definir e regulamentar a execução dos serviços e atividades desenvolvidas nas vias urbanas;

XVIII - prover mediante lei sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, facultada a cobrança mediante convênio na fatura de água;

XIX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas pertinentes;

XX - dispor sobre o serviço funerário e dos cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertences a atividades privadas.

XXI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;

XXII - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXIV - constituir guardas municipais destinadas a proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;

XXV - promover a guarda da Documentação Pública e Histórica do Município e franquear sua consulta a quem delas necessitar;

XXVI - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;

XXVII - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares, agir dentro do seguintes critérios, observado o contraditório e a ampla defesa:

a) conceder ou renovar licença para localização, instalação e funcionamento;

b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;

c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei.

XXVIII - estabelecer e impor penalidades por infração das leis e regulamentos pertinentes;

XXIX - apoiar as entidades representativas comunitárias, materializando, se legais e necessárias, as reivindicações que forem apresentadas;

XXX - criar, juntamente com outros Municípios, programas através de consórcios para promoverem o desenvolvimento e superar limitações e problemas comuns;

Art. 20 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo de competência da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias (60), anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

§ 5º - O controle interno será exercido por órgãos da própria administração, integrantes do aparelho do Poder Executivo.

Art. 21 - É competência comum do Município de Ipiranga do Norte, da União e do Estado, observando normas de cooperação estabelecidas por lei complementar federal:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público Municipal;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de necessidades especiais;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos;

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à pesquisa;

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico;

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavoráveis;

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

§ Único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, estadual e municipal.

Título V - Governo e Administração Pública Capítulo I - Dos Princípios e Disposições Gerais

Art. 22 - A Administração pública direta e indireta de todos os Poderes do Município de Ipiranga do Norte obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo, emprego ou função pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de necessidades especiais e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 28, desta Lei somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente, ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito;

XII - os vencimentos ou subsídio dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV, do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;ou

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

XXII - a administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Estado, será exercida por servidores de carreira específica, com recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a União, o Estado e outros municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas à manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;e

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;e

III - a remuneração do pessoal.

§ 9º - O disposto no inciso IX aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio geral.

§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, todos da CF/88, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 23 - A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos e entidades institucionais, orçamentários, financeiros, patrimoniais e humanos, dotados de poder normativo, regulamentar, de polícia, disciplinar e hierárquico, destinado ao fomento, intervenção, serviço público, legislativo e execução das decisões do governo para a consecução dos interesses coletivos.

§ 1º - A Administração Pública Municipal direta compreende os órgãos e serviços da estrutura administrativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

§ 2º - A Administração Pública Municipal indireta compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica própria realizada por:

I - autarquia;

II - fundação;

III - empresa pública;e

IV - sociedade de economia mista.

Art. 24 – A Administração Pública do Município de Ipiranga do Norte introduzirá modelo de gestão com foco nos clientes e voltado para resultados, definindo de forma clara as funções e as responsabilidades da administração pública municipal, incluindo a estratégia e os procedimentos de concessão, privatização e publicização dos serviços públicos municipais.

Art. 25 – A Administração Pública do Município de Ipiranga do Norte apoiará as autoridades e os líderes municipais na implantação de uma administração pública centrada nos deveres e direitos do cidadão.

Capítulo II - Dos Servidores Públicos Municipais

Art. 26 – A Administração Pública do Município de Ipiranga do Norte instituirá uma políticaabrangente e transparente de recursos humanos, dimensionando um quadro de pessoal consistente com as reais necessidades da administração pública municipal.

Art. 27 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;ou

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;

Art. 28 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º - O Município celebrará convênio ou contrato com outros entes federados para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da CF/88, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 22, X e XI desta lei.

§ 5º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § anterior, cabendo a lei estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da CF/88;

§ 6º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 7º - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Art. 29 - Da Direção das entidades da Administração Pública Municipal Indireta e Fundacional e seus respectivos conselhos ou órgão normativo, participarão, obrigatoriamente, pelo menos um diretor e um conselheiro, representante dos servidores, eleitos por estes, mediante voto direto e secreto, dentre filiados de associação profissional e sindicatos da categoria.

§ Único - Na eleição para a escolha do Diretor de Ação Social e Conselho Fiscal do IPIRANGA-PREVI, excetua-se o disposto no "Caput", podendo votar todos os servidores que contribuem mensalmente para a referida instituição.

Art. 30 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da CF/88, na forma da lei.

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta LOM, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da CF/88, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta LOM, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14 - O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88.

§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da CF/88, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X da CF/88.

Art. 31 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa e o contraditório.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 32 - As normas administrativas que criam, modificam ou extinguem direitos dos servidores públicos da administração pública direta ou indireta do município serão estabelecidas somente através de lei.

Capítulo III - Da Publicidade dos Atos da Administração Pública

Art. 33 - Os atos da administração pública municipal em geral serão publicados no "Diário Oficial do Estado" ou na impossibilidade do mesmo, em jornal de circulação regional e site oficial do Município.

§ 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo organizarão a publicação das leis e atos municipais na imprensa local, através de licitação, na forma definida em legislação específica federal.

§ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo organizarão registros de seus atos e documentos de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões, sempre que necessário.

§ 3º - A publicidade a que se refere esse artigo é restrita ao território do município, exceto aquelas inseridas em órgão de comunicação impressos em circulação nacional.

§ 4º - As empresas estatais sujeitas a concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao determinado no § 3º.

§ 5º - Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá a Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda ou publicidade.

Art. 34 - Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, assim como atender as requisições judiciais em igual prazo, se outro não fixado pela lei ou autoridade judiciária.

Art. 35 - O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, relatórios completos sobre as despesas da administração direta e indireta, comprovadamente pagas ou empenhadas, com cópias das Notas Fiscais e dos Empenhos realizados.

Art. 36 - O não cumprimento no disposto neste capítulo implicará em nulidade do contrato e punição da autoridade responsável nos termos da lei.

Capítulo IV - Das Obras e Serviços Municipais

Art. 37 - Lei Municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação, imprescindível à contratação de obras, serviços, compras e alienações no Município.

§ 1º - Fica proibida a participação de empresas envolvidas em todo e qualquer ato que configure corrupção, nos processos de licitação, para vendas ou prestações de serviços ao Poder Executivo Municipal, bem como à Câmara Municipal.

§ 2º - Confirmada a participação das referidas empresas em atos que ferem os preceitos de ordem moral, e que estejam qualificadas no § acima, serão elas suspensas do Cadastro Municipal.

§ 3º - Caso o envolvimento supra for comprovado, após o término do processo de licitação, e inclusive no decorrer da transação quer de compra, quer de prestação de serviços, imediatamente o contrato deverá ser rescindido, não cabendo ônus na rescisão ao Município.

§ 4º - Nas licitações do Município e de suas Entidades de administração, direta, indireta e fundacional, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade e vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 38 - Nenhuma obra pública, salvo nos casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

I - o respectivo projeto;

II - o orçamento do seu custo;

III - a indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

V - os prazos para o seu início e término.

Art. 39 - O Município organizará e prestará, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de sua competência.

§ 1º - A concessão e a permissão de serviço público serão outorgadas mediante contrato precedido de concorrência e autorização legislativa.

§ 2º - A autorização de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados, para escolha do melhor pretendente.

§ 3º - Os serviços concedidos e permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 4º - O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato, ou quando se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Art. 40 - As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Prefeito, tendo em vista a justa remuneração, segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 41 - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a realizar audiências e a apresentar os projetos e minutas dos contratos dos serviços e obras públicas que gerem impactos sociais ou ambientais relevantes às entidades representativas das Comunidades envolvidas.

Capítulo V - Da Divisão Política e Geográfica do Município

Art. 42 - Para efeitos administrativos, o Município poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 1º - Lei complementar disporá sobre:

I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

II - a composição nos organismos regionais que executam, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social aprovados.

§ 2º - O Município fomentará os incentivos regionais, que compreendem, além de outros, na forma da lei:

I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos municipais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis.

§ 3º - Nas áreas que compreendem regiões de baixa renda, o Município incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

Art. 43 - O Plano Diretor especificará e manterá atualizada a definição dos limites do perímetro urbano do Município.

Art. 44 - Lei específica criará e definirá as Administrações Regionais, bem como os limites de suas respectivas jurisdições.

Capítulo VI - Do Patrimônio Municipal

Art. 45 - Integram o Patrimônio do Município os bens móveis e imóveis, direitos e ações que, por qualquer título, lhe pertençam.

Art. 46 - Cabe ao Prefeito a administração do Patrimônio Municipal, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.

Art. 47 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 48 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos casos de permuta.

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta no caso doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

§ 1º - O Município, no que se refere à bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

§ 2º - A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 3º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 4º - As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 49 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o justificar.

§ 1º - A concessão e a permissão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominial far-se-á mediante contrato precedido de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público e entidades assistenciais.

§ 2º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Título VI - Da Organização dos Poderes Capítulo I - Do Poder Legislativo Seção I - Da Câmara Municipal de Vereadores

Art. 50 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através do sistema proporcional, representantes do povo.

§ Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo a cada sessão, dois períodos legislativos.

Art. 51 - Salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara de Vereadores e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 52 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n°002/2007.)

§ 1º - As reuniões para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, e também em audiência pública, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço (1/3) dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

II - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

§ 5º - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, para casos específicos definidos no regimento interno.

Art. 53 – O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO – deverá ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores até o dia 31 de agosto de cada ano devendo ser votado até o dia 30 de setembro. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n°003/2013.)

I – O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO - deverá ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores até o dia 31 de agosto.

§ Único - O Ano Legislativo não será encerrado sem a deliberação sobre o projeto de lei de diretrizes orçamentárias - LDO.

Art. 54 - Compete privativamente a Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar e votar o Regimento Interno;

III - organizar os seus serviços administrativos e prover os respectivos cargos;

III – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, por prazo superior a 07 (sete) dias, ou do País por qualquer tempo;

IV - criar, alterar ou extinguir cargos dos serviços administrativos próprios e fixar os respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - apreciar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito;

VII – criar comissões parlamentares de inquérito;

VIII - julgar e decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, observado disposto na Constituição Federal e estadual;

X - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentada à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI – convocar ou convidar o Prefeito, Secretários e Diretores de autarquias, fundações e empresas públicas, conforme o caso, responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;

XII - deliberar sobre suas reuniões, bem como, estabelecer e mudar temporariamente o seu local de funcionamento;

XIII - conceder título de cidadão honorário e demais honrarias a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;

XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração Indireta;

XV - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais através de lei.

XVI - deliberar mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, inclusive alteração de remuneração dos servidores da Câmara, e nos demais casos, através de Decreto Legislativo.

Art. 55 - A Câmara reunir-se-á em sessão solene em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, bem como para a posse do Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará independentemente de numero, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e em caso de empate do mais idoso.

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do inicio do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - A Eleição da Mesa da Câmara para o 2º biênio far-se-á até 20 de dezembro do 2º ano de cada legislatura e a posse dar-se-á no dia 1º de janeiro seguinte, em sessão extraordinária;

§ 4º - No ato da posse e ao término do mandato, cada Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito deverá fazer a declaração de seus bens que ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

§ 5º - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 56 - A Câmara Municipal de Vereadores terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.

§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretário Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimentos Interno da Câmara, serão criadas pela Câmara de Vereadores, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara de Vereadores, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Seção II - Da Mesa Diretora

Art. 57 - À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidades dos trabalhos legislativos;

II - Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.

IV - Representar, junto ao Executivo, sobre as necessidades de economia interna;

V - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto no inciso II, deste artigo, desde que aprovados por maioria dos membros da Câmara.

Art. 58 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;

V - promulgar as leis com a sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, ou que não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar, juntamente com o Secretário as Despesas da Câmara;

VIII - requerer ao órgão competente, por decisão da Câmara, parecer sobre a inconstitucionalidade de lei, processo ou ato administrativo municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;

IX - encaminhar para parecer prévio a prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado.

Seção III - Das Atribuições da Câmara Municipal de Vereadores

Art. 59 - Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, suplementarmente à legislação federal e estadual, e fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta e indireta.

§ Único – em defesa do bem comum, a Câmara Municipal se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.

Art. 60 – Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção do Prefeito, são, especialmente:

I – sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, instituição de tributos, fixação de alíquotas, isenções e anistias fiscais e de débitos;

II – matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III – planejamento urbano: planos diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

IV – organização do território municipal: especialmente divisão em distritos, observada a legislação estadual, e delimitação do perímetro urbano;

V – bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade da prática de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação, sem encargo, ao Município;

VI – auxílios e subvenções a terceiros;

VII – convênios, contratos e atos assemelhados com entidades públicas ou particulares;

VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da administração indireta, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;

IX – denominação e alteração de denominação de prédios municipais, vias e logradouros públicos.

X - concessão e permissão administrativa de uso de bens e serviços municipais;

XI - transferência temporária da sede do Governo Municipal;

XII - organização administrativa municipal;

XIII – criação e extinçãode Secretárias e órgãos da administração pública;

XIV - tarifas dos serviços públicos praticados pela Prefeitura ou concessionárias;

Art. 61 - A Câmara de Vereadores, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1º - Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara de Vereadores, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º - A Mesa da Câmara de Vereadores poderá encaminhar pedidos escritos de informações a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Seção IV - Dos Vereadores

Art. 62 - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma de lei, em especial:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado;

Art. 63 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 64 - Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nos órgãos referidos na alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso publico, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38, III, da CF/88;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que gozem de favor decorrente de contato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercerem função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, seja ele municipal, estadual ou federal;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 65 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbabilidade administrativa;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na CF/88;

VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas, ilícitas ou imorais.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara de Vereadores, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, VI, e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara de Vereadores, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara de Vereadores, assegurada ampla defesa.

§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Art. 66 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido em cargo de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou Fundação, Procurador-Geral do Município, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual ou federal;

II - licenciado pela respectiva Câmara de Vereadores por motivo de doença devidamente comprovado e Licença Maternidade;

III – que se afastar para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa e, neste caso, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I e IV, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 4º - O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso de legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licenciado o Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

Art. 67 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereadores, nos casos de vaga ou de licença do titular por prazo superior a 120 (cento e vinte dias) dias.

§ 1º - O suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, contados da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara.

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos vereadores remanescentes.

Seção V - Do Processo Legislativo Subseção I - Disposição Geral

Art. 68 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Subseção II - Da Emenda à Lei Orgânica Municipal

Art. 69 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores;

II - do Prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular.

§ 1º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção no município, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada na Câmara de Vereadores, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos do vereadores.

§ 3º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III - Das Leis

Art. 70 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito Municipal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal.

§ Único - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% (um) por cento do eleitorado municipal.

Art. 71 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública;

Art. 72 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º, da CF/88;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara de Vereadores.

Art. 73 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito Municipal, que o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 2º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse publico será vetado totalmente ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º, o veto será colocado na "Ordem do Dia" da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.

§ 5º - Se o veto for rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores em votação nominal e pública, dentro de quinze dias a contar de seu recebimento, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal para promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo.

Art. 74 - A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.

Art. 75 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria qualificada (2/3 – dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

§ Único - Serão leis complementares, dentre outras, as previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras e Edificações;

III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - Código Sanitário e de Posturas do Município;

V - Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

VI - Lei Instituidora de Regime Jurídico único dos Servidores Municipais;

VII - Lei Instituidora da Guarda Municipal;

Art. 76 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo previsto no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia até que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.

§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação e de lei complementar.

Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 77 - O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar, com transparência, os fatos ligados à administração financeira, orçamentária e patrimonial.

Art. 78 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de sua Administração Pública Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal.

§ Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 79 - O controle externo do Poder Executivo, a cargo da Câmara de Vereadores, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara de Vereadores, de Comissão Técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara de Vereadores;

X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara de Vereadores, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se a Câmara de Vereadores ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal de Contas de Mato Grosso encaminhará à Câmara de Vereadores, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 80 - A Comissão de Finanças da Câmara de Vereadores, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara de Vereadores sua sustação.

Art. 81 - O Poder Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 82 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Legislativo, inclusive, os créditos suplementares e especiais serão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês, em contas estabelecidas na programação financeira.

Art. 83 - O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º - A Câmara Municipal publicará relatório resumido de sua execução orçamentária, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada bimestre.

§ 2º - A requerimento de qualquer Vereador serão fornecidas cópias de documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, cometer o Poder Executivo infração político-administrativa.

Art. 84 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.

§ Único - O disposto nesse artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público.

Art. 85 - O pagamento da despesa regularmente processada e não constante da programação financeira mensal da unidade, importará na imputação de responsabilidade ao seu ordenador.

Art. 86 - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio, precedido de licitação.

Art. 87 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

§ Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão, quando autorizadas em lei específica que contenha a justificativa.

Art. 88 - As receitas e despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído.

Art. 89 - A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade e sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 90 - O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento por escrito e por ele assinado, perante a Câmara Municipal.

§ 1º - O Legislativo Municipal apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte, em sessão ordinária dentro de no máximo 20 (vinte) dias, a contar do seu recebimento;

§ 2º - Se acolher o requerimento, remeterá o expediente ao Tribunal de Contas para pronunciamento, e ao Prefeito para defesa e explicações, depois do que julgará as contas em definitivo.

Art. 91 - Até 60 (sessenta) dias após início de sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas do Município, que se comporão de:

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta bem como as dos Fundos Especiais, das Fundações e das Autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e de Empresas Municipais;

II - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

III - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais, no exercício demonstrado.

Art. 92 - São sujeitas à tomada de prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsável por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1º - A tesouraria do Município, ou servidor que exerça a função correlata, fica obrigada à prestação do boletim diário da tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal e no site oficial do Município.

§ 2º - Os demais agentes municipais arrecadadores apresentarão as suas respectivas prestações de contas até 05 (cinco) dias após o dia em que o valor tenha sido recebido.

§ 3º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Capítulo II - Do Poder Executivo Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal

Art. 93 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com cargos equivalentes.

Art. 94 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, do ano anterior ao do término do mandato do prefeito vigente.

§ 1º - A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se, na hipótese do parágrafos anteriores, remanescer, em primeiro lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 95 - O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal tomarão posse em sessão da Câmara de Vereadores, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo do Município, e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

§ Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 96 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ Único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 97 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara de Vereadores.

§ Único - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a assunção do seu substituto imediato, ou a eleição de outro membro, para ocupar como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo, não havendo substituto.

Art. 98 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara de Vereadores, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 99 - O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

§ Único - O Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

Art. 100 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração.

Seção II - Das Atribuições do Prefeito Municipal

Art. 101 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 102 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal, ou a quem o estiver substituindo na forma da lei:

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais e a direção superior da Administração municipal;

II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal;

III – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da Administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

IV - decretar o estado de calamidade pública;

V - decretar e executar a intervenção municipal nas Autarquias e Fundações municipais;

VI - remeter mensagem e plano de governo à Câmara de Vereadores por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

VII - exercer o comando da Guarda Municipal, nomear seus Comandantes, promover seus membros e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

VIII - conferir condecorações e distinções honoríficas;

IX - enviar à Câmara de Vereadores o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica, para o Município e para suas Autarquias;

X - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica Municipal.

XI - representar o Município em Juízo e fora dele;

XII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

XIII - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;

XIV - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XV - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XVI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

XVII - permitir ou autorizar a execução de serviços por terceiros;

XVIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIX - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XX - fazer publicar os atos oficiais;

XXI - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XXII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXIII - resolver sobre os processos administrativos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas a título de recurso;

XXIV - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXVI - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa para o ano seguinte;

XXVII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXVIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXIX - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXXI - desenvolver o sistema viário do Município;

XXXII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXXIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de Sociedade de Economia Mista ou de Empresa Pública, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização da Câmara Municipal;

XXXVII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Municipal;

XXXVIII - enviar à Câmara Municipal projeto de lei que discipline sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos;

§ Único - O Prefeito poderá desconcentrar, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XVIII, XIX, XXVII, XXXI, XXXIV deste artigo.

Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

Art. 103 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito Municipal que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição do Estado de Mato Grosso, contra esta Lei Orgânica Municipal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País, do Estado e do Município;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

§ Único - Esses crimes são definidos em lei especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.

Art. 104 - Admitida a acusação contra o Prefeito Municipal, por dois terços da Câmara de Vereadores, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nas infrações penais comuns, ou perante à Câmara de Vereadores, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara de Vereadores.

§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito Municipal não estará sujeito a prisão.

§ 4º - O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Capítulo III – Da Soberania Popular

Art. 105 – A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida:

I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;

II – pelo plebiscito;

III – pelo referendo;

IV – pela iniciativa popular;

V – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

VI – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública;

VII – pela tribuna popular.

Art. 106 – A iniciativa popular, no processo legislativo, será tomada por cinco (05) por cento do eleitorado do Município, mediante apresentação de:

I – projeto de lei;

II – projeto de emenda à Lei Orgânica.

§ 1º – Quando se tratar de interesse específico no âmbito de bairro ou distrito, a iniciativa popular poderá ser tomada por cinco por cento dos eleitores inscritos ali domiciliados.

§ 2º – Recebido o requerimento, a Câmara Municipal verificará o cumprimento dos requisitos dispostos neste artigo, dando-lhe tramitação em caráter de urgência.

§ 3º – Fica assegurado o direito de discussão e defesa do projeto de lei de iniciativa popular, no plenário da Câmara Municipal, por um representante especialmente designado pelos proponentes.

§ 4º – Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para votação na sessão seguinte da mesma legislatura.

Art. 107 – É assegurado, no âmbito municipal, o recurso de consultas referendárias ou plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre lei ou parte de lei, projeto de lei ou parte de projeto de lei, cabendo a iniciativa ao Prefeito, a dois terços dos Vereadores da Câmara Municipal ou a cinco por cento do eleitorado do Município.

Art. 108 – Fica instituída a Tribuna Popular nas sessões plenárias ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, podendo dela fazer uso:

I – entidades sindicais com sede em Ipiranga do Norte, entidades representativas de moradores ou outras que tenham atuação no âmbito municipal, reconhecidas ou registradas como tais;

II – entidades que, mesmo não tendo caráter municipal, venham a apresentar questões de relevância para a população de Ipiranga do Norte.

§ Único – O Regimento deverá disciplinar as demais situações de uso da palavra por representantes populares.

Título VII - Do Sistema Tributário, Financeiro e Orçamentos Capítulo I - Do Sistema Tributário Seção I - Dos Princípios Gerais

Art. 109 - Atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas do Direito Tributário estabelecidos em Lei Complementar Federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação municipal assegura ao contribuinte, poderá o Município instituir, através de leis, os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 110 - O produto da arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria destinam-se, exclusivamente, ao custeio dos serviços e atividades ou das obras públicas que lhes dão fundamento.

Art. 111 - O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, da CF/88 cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

Art. 112 - O Município poderá instituir contribuição, na forma da lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da CF/88.

§ Único - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio.

Art. 113 - Lei Municipal poderá instituir Unidade Padrão Fiscal Municipal, para efeito de atualização dos créditos fiscais do Município.

Art. 114 - A concessão de isenção, anistia ou remissão fiscal dependerá de autorização legislativa, em lei complementar, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

§ 1º - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte.

§ 2º - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições.

Art. 115 - O Município divulgará, até o último dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar

Art. 116 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social, entidades sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

§ 1º - A vedação expressa na alínea "a" do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º - O disposto na alínea "a", do inciso VI e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas na alínea "b" e "c" do inciso Vl, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.

§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 5º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g, da CF/88.

§ 6º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 117 – A Administração Pública do Município de Ipiranga do Norteaperfeiçoará o controle do cumprimento das obrigações tributárias, por parte dos contribuintes, mediante a implantação de novas técnicas e metodologias de arrecadação, de fiscalização e de cobrança administrativa e judicial da dívida tributária, com utilização de planta genérica de valores, de cadastro técnico multifinalitário e, quando exigido em legislação ou relevante para a gestão fiscal e urbana do município, de Plano Diretor municipal.

Art. 118 – A Administração Pública do Município de Ipiranga do Norte habilitará os educadores municipais para o melhor exercício das funções relevantes de educação fiscal e de atenção ao cidadão.

Seção III - Dos Impostos do Município

Art. 119 - Compete ao Município de Ipiranga do Norte instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da CF/88, definidos em lei complementar.

§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da CF/88, o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 2º - O imposto de transmissão de bens "inter vivos":

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

§ 3º Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Seção IV - Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 120 - Pertencem ao Município de Ipiranga do Norte:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situado, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;da CF/88;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ Único - As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionada no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

Art. 121 - O Município de Ipiranga do Norte receberá da União parcelas:

I – do Fundo de Participação dos Municípios;

II – Do produto da arrecadação da contribuição sobre intervenção sobre o domínio econômico, prevista para o Estado de Mato Grosso;

III – dos recursos que o Estado de Mato Grosso tem direito sobre o produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados;

Art. 122 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, ao Município de Ipiranga do Norte, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

§ Único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III, da CF/88.

Capítulo II - Das Receitas Municipais

Art. 123 - Constituem receitas do Município:

I - tributos que lhe são constitucionalmente discriminados, compreendendo impostos, taxas e contribuições de melhoria;

II - transferências provenientes de sua participação na arrecadação de tributos da União e do Estado;

III - rendas de seus bens, serviços e atividades;

IV - financiamento, empréstimo, subvenções, auxílios e doações de outras entidades e pessoas.

§ Único - Os preços e tarifas públicas serão fixadas pelo Executivo, por decreto e observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

Capítulo III - Do Planejamento Municipal Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 124 - O Governo Municipal manterá processo de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município e da Região, o bem da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

Art. 125 - O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I - democracia e transparência na sua elaboração e no acesso às informações disponíveis;

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

V - respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 126 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes de um Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade, no horizonte do tempo necessário.

Art. 127 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - Plano de Governo;

II - Plano Plurianual;

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - Orçamento Anual;

VI - Plano Diretor.

§ Único - Aos instrumentos do planejamento municipal mencionados neste artigo deverão incorporar-se as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município.

Seção II - Da Cooperação das Entidades no Planejamento Municipal

Art. 128 - O Município buscará, a cooperação das entidades representativas e da população diretamente no planejamento municipal.

Art. 129 - O Município submeterá à apreciação das Entidades Civis e representantes populares, antes de encaminhá-los a Câmara Municipal, os projetos de lei do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e do Plano Diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

§ Único - O Poder Público Municipal estabelecerá calendário da realização de assembléias gerais participativas, de 1º de fevereiro à 30 de março de cada ano, Para elaboração do Orçamento Anual onde serão discutidas as respectivas prioridades entre as demandas da população e as diretrizes dos planos.

Capítulo IV - Das Finanças Públicas Seção I - Normas Gerais

Art. 130 - Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades dos Municípios;

§ Único - As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 131 – A Administração Pública do Município de Ipiranga do Norteimplantará métodos e instrumentos de planejamento e de elaboração do orçamento municipal, dentro de um contexto de transparência e de participação da população.

Art. 132 – A Administração Pública do Município de Ipiranga do Norteintegrará a administração financeira e implantará controles automatizados para programação e execução orçamentária e financeira e para a consolidação da auditoria e do controle interno do Município.

Seção II - Dos Orçamentos

Art. 133 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

I – O Projeto de Lei do Plano Plurianual – PPA – deverá ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores até o dia 30 de maio, devendo ser votado até o dia 31 de julho do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n°003/2013.)

§ 2º - A Lei de diretrizes Orçamentárias – LDO – compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluído as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária municipal e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento municipal, devendo ser encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores até o dia 31 agosto, devendo ser votado até o dia 30 de setembro. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n°003/2013.)

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas locais e regionais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara de Vereadores.

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social municipal, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA - deverá ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores até o dia 30 de outubro de cada ano e deverá vir acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, devendo ainda o referido projeto ser votado até a última sessão legislativa de cada ano. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n°001/2006.)

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades locais, segundo critério populacional.

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 134 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas serão apreciados pela Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno.

§ 1º - Caberá a Comissão de Orçamento e Finanças:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e suas emendas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Justiça e Redação, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara de Vereadores.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara de Vereadores para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, nas Comissões, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da CF/88.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 135 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários ou adicionais,

III - a realização de créditos que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Legislativo Municipal, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º do artigo 167, todos da CF/88;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

IX - a utilização de recursos do Orçamento da Seguridade Social Municipal, para finalidade que não seja a específica de sua criação;

X - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

XI - a recepção voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, do Governo Federal e Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Município.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 136 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município adotará as seguintes providências:

I - redução em pelo menos quarenta por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo Único - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 137 - A ordem econômica no Município de Ipiranga do Norte, está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência e livre iniciativa;

V - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VI - redução das desigualdades distritais e sociais;

VII - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Município, além de. dar tratamento privilegiado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII - privilegiar a geração de empregos;

IX - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

X - racionalizar a utilização de recursos naturais;

XI - proteger os usuários dos serviços públicos e os consumidores;

XII - estimular o associativismo, cooperativismo e as microempresas;

XIII - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

XIV - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:

a) assistência técnica;

b) crédito especializado ou subsidiado;

c) estímulos fiscais e financeiros;

d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

§ Único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 138 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará o plano municipal de desenvolvimento.

Art. 139 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Art. 140 - A fiscalização de que trata o artigo anterior compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 141 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

§ Único - A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 142 – O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 143 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 144. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 145. O trabalho é obrigação social e garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcionem existência digna na família e na sociedade.

Título IX - Da Educação, da Cultura, do Desporto e da Saúde Capítulo I - Da Educação

Art. 146 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 147 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 148 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público municipal recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 149 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais, regionais e locais.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 150 - o Município de Ipiranga do Norte organizará em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, seu sistema de ensino.

§ 1º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 2º - Na organização de seu sistema de ensino, o Município definirá formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Art. 151 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União e pelo Estado, ao Município de Ipiranga do Norte, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213, da CF/88.

§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, da CF/88, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

Art. 152 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público Municipal.

Art. 153 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do Município.

Art. 154 - É de responsabilidade do Município, através da ação conjunta entre as Secretarias de Educação, Bem-Estar Social e Saúde, garantir a infra-estrutura física e de pessoal adequada para a realização do serviço de creche.

§ 1º - As creches deverão estar vinculadas diretamente a Secretaria de Educação que se responsabilizará por:

I - manutenção;

II - gestão;

III - qualificação dos profissionais através de formação específica;

IV - criação de planos de cargos e carreiras;

V - estabelecimento de convênios com creches comunitárias e filantrópicas, bem como, sua sistemática avaliação.

§ 2º - O educador de creche deverá estar vinculado a Secretaria Municipal de Educação, na área de educação infantil (creches e pré-escola), com formação mínima do nível médio, com prioridade para nível superior em pedagogia.

§ 3º - A expansão da rede de creches municipais, dentro dos padrões de qualidade, poderá, prioritariamente, ser direcionada a população de baixa renda, urbana e da zona rural, a ser realizado em caráter emergencial, através de criação e definição de critérios instituídos por lei complementar.

Art. 155 - O Poder Público Municipal promoverá construção, ampliação, recuperação, conservação e aparelhamento das escolas da rede municipal.

Art. 156 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de Educação Geral e qualificação para o trabalho, respeitando às diretrizes e às bases fixadas pela Legislação Federal e disposições supletivas da Educação Estadual.

Art. 157 - A administração pública municipal assegurará o conteúdo mínimo para a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, de maneira a propiciar formação básica comum.

Art. 158 - As unidades escolares terão autonomia na definição da política pedagógica, respeitados, em seus currículos, os conteúdos mínimos estabelecidos a nível nacional, tendo como referência os valores culturais e artísticos nacionais, regionais e locais, a iniciação técnico-científica e os valores turísticos e ambientais.

Art. 159 - É dever do Município e da comunidade escolar prover as necessidades em recursos humanos e materiais de forma eficiente para atender a demanda do ensino da pré-escola e do ensino fundamental.

Art. 160 - O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

I - presença do atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais;

II - criação de recursos para Programas Educativos, tais como televisão, jornais, rádios, com objetivo de orientar e conscientizar a coletividade;

III - priorização para atendimento em creches dos irmãos de portadores de necessidades especiais, a fim de possibilitar às mães maior assistência ao filho Portador de Necessidades Especiais;

IV - oportunidade aos portadores de necessidades especiais de receberem educação especial, através de meios e em locais adequados, a fim de melhor atender às peculiaridades que lhes são inerentes;

V - atendimento aos educandos adolescentes e adultos, através de oficinas de trabalho devidamente aparelhadas;

VI - atendimento especializado à criança, a partir do nascimento, compreendendo ações de prevenção, educação precoce, educação pré-escolar, em centros especializados, creches e escolas;

VII - manutenção de programa de suplementação alimentar aos educandos portadores de necessidades especiais;

VIII - atuação, em colaboração com o Estado, em Educação Especial;

IX – promover cursos e seminários de qualificação para todos os profissionais da educação.

§ Único - O Poder Público disporá de normas de construção de escolas, logradouros, prédios de uso público, fabricação de veículos coletivos, que permitam o acesso adequado às pessoas portadores de necessidades especiais.

Art. 161 - O ensino religioso não será obrigatório e, quando for ministrado, não poderá restringir-se a apenas uma religião.

Art. 162 - Constará de matéria do currículo da rede municipal de educação, além do inglês, o espanhol, como línguas estrangeiras obrigatórias, sem impeditivos para outros idiomas desde que administrados por pessoas qualificadas.

Art. 163 - A educação física é considerada disciplina regular e de matrícula obrigatória em todos os níveis de ensino, ministrada por profissional com habilitação específica.

§ Único - Lei ordinária disciplinará a prática de educação física, de acordo com o costume, condição física individual e vínculo de emprego.

Art. 164 - A educação ambiental e jurídica voltada para os direitos fundamentais e a cidadania, constarão como matéria do currículo da rede municipal de educação, devendo ser enfatizada em todas as séries e graus de ensino, nas disciplinas que disponham de instrumental ou conteúdo para estudos ambientais.

Art. 165 - O poder público instalará bibliotecas na sede do Município.

Art. 166 - O Município instituirá na rede municipal de ensino programas educativos sobre o processo de envelhecimento, visando à capacitação e à integração do idoso na sociedade.

Art. 167 - É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal, para as atividades de ensino privado que tenham fins lucrativos.

Art. 168 - Fica proibida qualquer forma de financiamento com verbas públicas, para atividades do ensino privado que tenham fins lucrativos.

Art. 169 - O ensino na zona rural deverá ter dotação específica para o desenvolvimento de suas atividades, com gratificação para os locais de difícil acesso.

Art. 170 - O Município deverá implantar, gradativamente, o sistema de ensino em turno integral.

Art. 171 - A merenda escolar é direito de todos os estudantes, da criança ao adulto, devendo sua qualidade ser atestada por nutricionista pertencente ao quadro funcional da Prefeitura.

Art. 172 - O Município garantirá meio de transporte com qualidade, obedecendo as normas de segurança, para atender os alunos da rede municipal na zona rural.

Art. 173 - O Município implantará dispositivos para a segurança no trânsito nas proximidades das Unidades Escolares.

Capítulo II – Dos Desportos

Art. 174 - É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não-formais, observando-se:

I - a garantia de atendimento de atividades corporais, do desporto, lazer às crianças, principalmente no âmbito escolar e aos Portadores de Necessidades Especiais e idosos;

II - a autonomia das entidades desportivas e aos dirigentes de associações, quanto à sua organização e funcionamento;

III - a destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;

IV - o tratamento diferenciado para o desporto não profissional, sendo vedado o custeio de despesas para o desporto profissional.

Art. 175 - Caberá ao Município construção, de instalações adequadas à prática de desportos, bem como sua manutenção e de recursos especializados, para Portadores de Necessidades Especiais e idosos, na seguinte forma:

I - incentivo a práticas esportivas, através de realização de programas permanentes de educação física;

II - inclusão no calendário de eventos, com promoções específicas, referentes aos desportos e ao lazer.

Art. 176 - A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes, atividades corporais e ao lazer serão garantidos, mediante:

I - o incentivo à pesquisa no campo da Educação Física, do Desporto e do lazer social;

II - programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e o lazer comunitário, com alternativas de utilização para os portadores de necessidades especiais e idosos;

III - provimento dos cargos e encargos por profissionais habilitados na área específica dos cargos atinentes à educação física e ao desporto, tanto nas instituições públicas como nas privadas;

IV - garantia do acesso da comunidade às instalações de lazer e esporte das escolas e centros esportivos do Município, sob orientação de profissionais habilitados, nos horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica formal.

Art. 177 - As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos para o setor priorizarão:

I - o esporte amador;

II - o lazer popular;

III - a criação e manutenção de instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização e moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual participação da iniciativa privada.

IV – a criação do Conselho Municipal de Desportes.

§ único - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Capítulo III - Da Cultura e do Patrimônio Histórico Cultural

Art. 178 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 179 - Compete ao Município, quanto ao patrimônio histórico-cultural:

I - definir e proteger em seu espaço territorial e físico, áreas urbanisticamente e arquitetonicamente representativas e de importância histórica artística, e cultural, que compõem o Patrimônio Municipal, ficando vedadas quaisquer alterações que comprometam a sua integridade;

II - viabilizar a criação da Comissão Técnica, com a participação, a fim de identificar e estudar seu patrimônio natural, histórico e paisagístico;

III - cooperar com os projetos, programas e ações de nível estadual e federal, que promovem a proteção do meio ambiente edificado no Município.

Capítulo IV - Da Saúde Seção I - Dos Princípios Fundamentais

Art. 180 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 181 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público Municipal dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 182 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - direção única em cada esfera municipal;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195 da CF/88, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, além de outras fontes.

§ 2º - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, todos da CF/88.

§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

I – os percentuais de que trata o § 2º;

II – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde na esfera municipal;

Art. 183 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 184 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Seção II - Do Modelo Assistencial

Art. 185 - As ações de saúde, no âmbito do Município, reger-se-ão por um modelo assistencial que contempla as ações promocionais preventivas e curativas, integradas por meio de uma rede assistencial composta pelos níveis básico, geral, especializado e de internação, conforme a complexidade do quadro epidemiológico local, de acordo com a necessidade da população e projetos que atendam a demanda do município.

Seção III - Do Modelo de Serviços

Art. 186 - Os serviços municipais de saúde compreenderão unidades com as seguintes características:

I - a unidade básica de serviços de saúde será o Programa de Saúde da Família e sua rede-satélite com capacidade de realizar serviços gerais de atendimento curativo, integrado a prática de saúde coletiva preventiva, tais como:

a) controle ambiental, de vetores, roedores e reservatórios;

b) doenças endêmicas, imunizações, vigilância sanitária e epidemiológica;

c) acompanhamento nutricional e controle das condições de saúde das populações de risco;

d) atendimento a doenças profissionais, acidente de trabalho e vigilância das condições de trabalho;

II - os serviços especializados constituir-se-ão em Ambulatórios, Unidades Mistas e Policlínicas, com capacidade tecnológica de diagnóstico e terapia das especialidades médicas;

III - os serviços de alta complexidade poderão ser organizados por este Município, quando suas necessidades exigirem, bem como por um conjunto de Municípios em consórcios, ou pelo Estado quando se ultrapassar a capacidade de resposta do Município, de acordo com o Art. 225 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Seção IV - Da Gestão

Art. 187 - O Sistema Único de Saúde será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, coadjuvado pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º - Os titulares dos cargos de direção e assessoramento da Secretaria Municipal de Saúde, enquanto no desempenho da função, não poderão exercer outros cargos de Chefias ou Direção em órgãos da Administração Pública, filantrópicos ou privados.

§ 2º - O Conselho de Saúde será formado por representantes do Poder Público Municipal, garantida a participação de entidades da sociedade organizada e usuários, escolhidos a cada 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Seção V - Do Financiamento e Orçamento

Art. 188 - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes do Orçamento do Município, Transferências Federais, Estaduais e de outras fontes.

§ 1º - A saúde constitui-se em prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.

TÍTULO X - Da Família, da Criança, do Adolescente do Portador de Necessidades Especiais e do Idoso Capítulo I - Da Família, da Criança, do Adolescente

Art. 189 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município.

§ 1º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 2º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 3º - O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 190 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida à participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de necessidades especiais, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de necessidades especiais, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadores de necessidades especiais.

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII, da CF/88;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 191 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Capítulo II - Dos Portadores de necessidades especiais e dos Idosos

Art. 192 - Ao Município caberá:

I - apoiar e incentivar o idoso a apresentar as tradições em praças públicas da cidade e centros comunitários, a fim de reforçar e transmitir nossas raízes culturais à nova geração;

II - apoiar permanentemente os artistas e artesãos idosos.

Art. 193 - O Município garantirá o acesso aos portadores de necessidades especiais às fontes de cultura e lazer, através da eliminação de barreiras que a arquitetura atual possa apresentar.

Art. 194 - O Município garantirá a participação de pessoas portadores de necessidades especiais em todas as atividades de lazer e cultura, através de:

I - incentivo às editoras de obras literárias, por meio de anistias e isenções fiscais, quando publicarem percentual de suas obras editadas em escrita BRAILE;

II - criação, manutenção e apoio ao funcionamento de biblioteca, arquivos, museus, fototecas, espaços cênicos, cinematográficos, videográficos e musicais.

Art. 195 - A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

TÍTULO XI - Do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, do Desenvolvimento Urbano, da Habitação e do Saneamento Capítulo I - Do Meio Ambiente

Art. 196 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das presentes e futuras gerações.

Art. 197 - O Poder Público Municipal deverá elaborar e implantar, através de lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente visando a proteção dos Recursos Naturais.

Art. 198 - Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos da administração direta, indireta e fundacional:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

V - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

VIII - proteger o patrimônio natural local, assegurando-lhe a perpetuação e minimização do impacto ambiental, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

IX - Implantar o Zoneamento Ecológico e Econômico local, com o objetivo de agrupar dados sobre os ambientes naturais, paisagens notáveis, mananciais dágua, áreas de relevante interesse ecológico do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico, como também dos ambientes alterados pela ação humana, através de atividades poluidoras e degradadoras, visando o manejo adequado e a conservação;

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XI - proteger as florestas, estimulando e promovendo o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XII - criar e manter áreas verdes, na proporção mínima de 10 (dez) metros quadrados por habitante, sendo o Poder Executivo responsável pela remoção de invasores e ocupantes dessas áreas;

XIII - exigir o reflorestamento, com utilização preferencial de espécies nativas, de áreas de preservação permanente, principalmente matas ciliares;

XIV - criar e manter viveiros de mudas destinadas à arborização de vias e logradouros públicos;

XV - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

XVI - fazer levantamento ecológico do território urbano e rural, de forma a reservar áreas para produtos hortifrutigranjeiros;

XVII - requisitar junto as empresas com potencial poluidor, relatório periódico do sistema poluidor, visando a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

XVIII - manter banco de dados atualizado para informar sistematicamente e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

XIX - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XX - incentivar a integração entre Universidades, Instituições de Pesquisa e Ensino, Associações Civis, visando somar esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho, e a educação ambiental;

XXI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

XXII - exigir o Relatório das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas, com o objetivo de minimizar ou reparar o impacto ambiental;

XXIII - implantar coleta do lixo doméstico, industrial e hospitalar, de forma programada no perímetro urbano e rural, visando o bem estar e a saúde da população, sendo vedada a instalação de seu depósito fora das áreas estabelecidas para a referida compostagem.

Art. 199 - O Município fomentará a formação de consórcio intermunicipal, visando buscar a solução de problemas comuns relativos ao saneamento básico e preservação dos recursos hídricos e naturais, sendo sua formação assegurada também com a participação de recursos financeiros estaduais e federais.

Art. 200 - As pessoas físicas ou jurídicas, púbicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas de ação efetiva potencialmente poluidora, ou que possam causar danos ambientais, serão obrigadas a:

I - responsabilizar-se pela coleta e tratamento de resíduos poluentes por ela elaborados;

II - automonitorar suas atividades, de acordo com o requerido tecnicamente pelo órgão ambiental competente.

Art. 201 - O direito do usucapião especial, assegurado na Constituição Federal, não incidirá ou não se aplicará sobre as áreas públicas destinadas à preservação ambiental.

Art. 202 - Não poderão ser desafetadas as áreas verdes e praças públicas, enquanto estiverem servindo às finalidades para que foram criadas, salvo, quando originárias de projeto de loteamento.

Art. 203 - O proprietário de lote urbano que conservar adequadamente no mínimo 10% (dez) por cento de seu imóvel com áreas verdes, terá diminuição no imposto territorial urbano, na forma da lei.

Art. 204 - O Poder Público Municipal, através de seu órgão específico analisará os aspectos relativos à poluição sonora em todos licenciamentos, de acordo com normas já previstas em lei estadual e federal.

Capítulo II - Dos Recursos Hídricos

Art. 205 - O Poder Municipal manterá o Plano de Recursos Hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão dos recursos financeiros e os mecanismos institucionais necessários para garantir:

I - a utilização racional e armazenamento das águas, superficiais e subterrâneas;

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio das respectivas obras, na forma da lei;

III - a proteção das águas contra os regimes que possam comprometer o uso, atual ou futuro;

IV - a defesa contra outros eventos, que ofereceram riscos à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais.

Art. 206 - O Município celebrará convênios com o Estado para a gestão por este, das águas de interesse exclusivamente local, condicionada às políticas e diretrizes estabelecidas de planos estaduais de bacias hidrográficas, de cuja elaboração também participará.

Art. 207 - Constarão do Plano Diretor disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superfíciais e subterrâneos, no sentido:

I - de serem obrigatórios à conservação e proteção das águas, de área de preservação para abastecimento das populações, inclusive através de implantação de matas ciliares;

II - de zoneamento de áreas inundáveis, com restrições de edificação nelas e, evitar maior velocidade de escoamento à montante por retenção superficial;

III - da implantação de programas permanentes, visando à racionalização do uso das águas para abastecimento público, industrial e para irrigação;

IV - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis.

Art. 208 - O Município e o Estado estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento dos dejetos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional das águas, assim como de combate às inundações, à erosão e à poluição.

Art. 209 - Cabe ao Poder Municipal exigir que a captação em curso dágua para fins industriais, seja feita à jusante do ponto de lançamento dos afluentes líquidos da própria indústria, sendo proibido o despejo de qualquer substância poluente capaz de tornar as águas impróprias, ainda que temporariamente para o consumo e utilização normais ou para a sobrevivência das espécies.

Art. 210 - Todo e qualquer cidadão tem legitimidade para apresentar ao Ministério Público Estadual, denúncia formal por escrito de qualquer dano ou ameaça ao patrimônio ecológico ambiental do Município.

Capítulo III - Do Desenvolvimento Urbano

Art. 211 - Os objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano serão os de garantir plenamente as funções sociais da cidade e o bem-estar dos habitantes.

Art. 212 - A Política de Desenvolvimento Urbano, construída de forma participativa, orientará a ação do Executivo Municipal relativa à distribuição da população e das atividades urbanas no seu território, definindo as prioridades respectivas, assegurando as condições gerais para o desenvolvimento da produção, comércio, dos serviços e particularmente, para a plena realização dos direitos dos cidadãos.

§ 1º - A Política Municipal do Desenvolvimento Urbano será implantada, por meio de um sistema municipal próprio.

§ 2º - Compõem o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, estruturados nas seguintes formas:

I - órgão superior: Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - órgão central: Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;

III - órgão de planejamento: Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano;

IV - órgãos executivos setoriais: todos aqueles integrantes da Administração Municipal, Estadual e Federal, direta ou indireta, responsáveis total ou parcialmente pela execução dos programas setoriais de interesse imediato do desenvolvimento urbano;

V - órgãos colaboradores: entidades civis representativas dos setores organizados do Município.

Art. 213 - O Plano Diretor para ser elaborado, deverá ser constituído de pelo menos quatro partes: participação popular, fundamentação, diretrizes e instrumentação.

§ 1º - A fundamentação do referido plano será explicitada pelos objetivos, caracterização, diagnósticos e prognósticos, alternativas e critérios de avaliação;

§ 2º - As diretrizes deverão abranger pelo menos os aspectos relativos ao tipo, à intensidade no uso do solo, ao sistema viário e respectivos padrões, à infra-estrutura e aos equipamentos sociais da propriedade urbana e do Município;

§ 3º - A instrumentação do “Plano Diretor” será constituída de documentos legais, técnicos, orçamentários, financeiros e administrativos, de forma a integrar perfeitamente os programas, orçamentos e instrumentos do Município com suas diretrizes, viabilizando sua implantação.

Art. 214 - O Plano Diretor observará e condicionará as seguintes leis:

I - Lei do Zoneamento e Uso do Solo;

II - Lei do Parcelamento do Solo;

III - Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

IV - Código de Obras e Edificações;

V - Código Sanitário e de Posturas do Município.

§ Único - O Plano Diretor deverá ser apresentado suficientemente documentado, na forma de peças gráficas e relatórios que traduzam adequadamente a sua instrumentação, de maneira a torná-lo um documento facilmente compreensível e acessível aos munícipes.

Art. 215 - O Município instituirá, através de Lei Específica, os critérios e os requisitos mínimos para a definição e delimitação da área urbana da cidade.

Capítulo IV - Da Habitação e do Saneamento

Art. 216 - O Município se incumbirá de promover e executar programas de construção de moradias populares, com lotes urbanos para assentamento da população de baixa renda e garantir condições habitacionais e de infra-estrutura urbana, em geral as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.

§ Único - O Poder Público dará apoio à criação de cooperativas e outras formas de organização, que tenham por objetivo a realização de programas de habitação popular.

Art. 217 - O Poder Municipal estabelecerá, através de lei, a Política Municipal de Habitação e Saneamento, que deverá prever a articulação e integração das ações daquele e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros de sua execução.

§ 1º - Os recursos públicos constantes nesse plano serão priorizados para o atendimento das necessidades sociais, e serão previstos no Plano Plurianual e de Investimento do Município e no Orçamento Municipal.

§ 2º - Quanto ao saneamento, medidas serão estabelecidas juntamente com as demais atividades da Administração Pública, visando assegurar a ordenação especial das atividades públicas e privadas, para utilização racional da água, do solo e do ar, de modo a compatibilizar os objetivos de preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e meio ambiente.

§ 3º - O Município apoiará e estimulará pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais.

Art. 218 - O Poder Público Municipal, em colaboração com os segmentos sociais organizados, promoverá e executará programas de interesse social, que visem prioritariamente, à:

I - regularização fundiária;

II - dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;

III - solução do déficit habitacional e dos problemas da sub-habitação.

TÍTULO XII - Dos Transportes e da Política Agrícola e Fundiária, Industrial, Comercial, do Turismo e do Cooperativismo Capítulo I - Dos Transportes

Art. 219 - O transporte coletivo urbano é direito fundamental do cidadão, cabendo ao Município assegurar as condições de uso e qualidade do sistema à população como também o acesso a ele.

§ Único - Os sistemas viários e os meios de transportes subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico e às diretrizes de uso do solo.

Art. 220 - São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos:

I - pessoas maiores de sessenta e cinco anos, se homem e de sessenta anos se mulher, mediante apresentação de documento oficial de identificação;

II - pessoas de qualquer idade, portadoras de necessidades especiais, devidamente comprovada e seu acompanhante.

Art. 221 - A execução do sistema será feito de forma direta, ou por concessão, nos termos da lei municipal.

§ Único - As informações referentes a essas concessões serão acessíveis à consulta pública.

Art. 222 - As áreas contíguas às rodovias terão tratamento especifico através de disposições urbanísticas de defesa da segurança dos cidadãos e do patrimônio paisagístico e arquitetônico da cidade.

Art. 223 - O transporte coletivo de passageiros rodoviário e urbano realizado no Município é um serviço público de caráter essencial e de responsabilidade do Poder Público, incluindo-se também o transporte individual de passageiros.

Art. 224 - A regra geral para adjudicação dos serviços de exploração do transporte coletivo é a licitação pública.

Art. 225 - Poderão ser criadas comissões especiais de trabalho constituídas por membros do Conselho, técnicos convidados que contribuam para analisar, estudar e propor soluções para os problemas específicos do transporte coletivo.

Capítulo II - Da Política Agrícola e Fundiária

Art. 226 - A propriedade rural deverá cumprir sua função social.

Art. 227 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Art. 228 - A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - a política de preços e custos de produção, a comercialização, armazenagem e estoques reguladores;

III - a assistência técnica e extensão rural;

IV - o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo;

V - a habitação, educação, e saúde para o trabalhador rural;

VI - a proteção do meio ambiente;

VII - a recuperação, proteção e a exploração dos recursos naturais;

VIII - a formação profissional e educação rural;

IX - o apoio à agro-indústria;

X - o desenvolvimento da propriedade, em todas as suas potencialidades de acordo com o zoneamento ecológico-econômico;

XI - o incentivo à produção de alimentos de consumo interno;

XII - a diversificação e rotatividade de culturas;

XIII - a classificação de produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;

XIV - as áreas que cumprem a função social da propriedade.

§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

Art. 229 - As terras e outros bens públicos do Município não poderão ser locados ou arrendados, salvo mediante autorização legislativa.

Art. 230 - Os proprietários rurais que tiverem suas terras valorizadas por projetos do Poder Público, pagarão a correspondente contribuição de melhoria, cumprindo o disposto no artigo 145, III e § 1º da Constituição Federal.

Art. 231 - Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público Municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão indenizados da seguinte forma:

I - mediante a outorga definitiva de imóveis de características e valor equivalentes;

II - em dinheiro, sempre no valor do mercado imobiliário regional, no ato da escritura de transferência.

Art. 232 - A todo proprietário, cujo prédio não seja adjacente a águas públicas, cabe o direito de uso das mesmas para abastecimento de suas moradias ou para fins agrícolas.

§ Único - Os proprietários das áreas intermediárias são obrigados a dar servidão de passagem aos respectivos encanamentos ou canais.

Art. 233 - Se houver interesse social, o Município poderá mediante prévia indenização em dinheiro, promover desapropriações para o fim de fomentar a produção agropecuária e de organizar o abastecimento alimentar.

Art. 234 - Os proprietários rurais municipais que se fizerem representar por entidades de classe, terão espaço garantido para comercialização nas feiras livres.

Art. 235 - Nos limites de sua competência, o Município colaborará na execução do Plano Nacional de Reforma Agrária, com os meios, instrumentos e recursos ao seu alcance.

Art. 236 - Observados os limites de sua competência, o Município planejará, através de lei específica, sua própria política agrícola, em que serão atendidas as particularidades da agricultura regional.

§ 1º - Será assegurada a participação de produtores rurais, de trabalhadores rurais, de engenheiros agrônomos e florestais, de médicos veterinários e zootécnistas e técnicos agrícolas, representados por associações de classe, na elaboração do planejamento e execução da Política Agrária do Município.

§ 2º - Serão compatibilizadas as ações da política agrícola com aquelas estabelecidas para o meio ambiente.

Art. 237 - A Lei Orçamentária do Município fixará anualmente as metas físicas a serem atingidas pela Política Agropecuária, alocando os recursos necessários à sua execução.

Art. 238 - O exercício da atividade de extração ou exploração florestal no Município fica condicionado à observação das normas de legislação federal e estadual, pertinente, sendo vedada a saída de madeira em toras.

§ Único - A vedação a que se refere este artigo aplica-se para fins de beneficiamento, emprego e renda no município.

Art. 239 - O Município, em consonância com o Estado e a União, definirá nos termos da lei, uma política para o setor florestal, priorizando a utilização dos seus recursos e observando às normas de preservação e conservação dos mesmos.

Capítulo III - Da Política Industrial, Comercial, do Turismo e do Cooperativismo

Art. 240 - O Município, através da lei, elaborará sua política industrial e comercial.

Art. 241 - As isenções tributárias às empresas só serão permitidas àquelas que estiverem em fase de instalação e por tempo determinado em lei específica.

Art. 242 - O Município apoiará, na forma da lei, o cooperativismo de crédito, de produção e habitacional, como instrumento de desenvolvimento das diferenças sociais.

Art. 243 – O Município incentivará o turismo rural e o eco turismo.

Art. 244 – Está lei entrará em vigor na data de 02 de janeiro de 2006, revogando disposições em contrário.

Ademir Kosé Lauxen Sérgio de Andrade

Presidente 1º Secretário