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Pref. Ipiranga do Norte

“Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos administrativos visando atender a Lei Complementar Municipal nº 032/2015 e dá outras providências.”

O Senhor PEDRO FERRONATTO, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente; e

Considerando que o Poder Regulamentar perfaz da prerrogativa conferida à Administração Pública em editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação, sendo de competência privativa do Prefeito Municipal em expedir Decretos e Regulamentos para a sua fiel execução, conforme art. 84, IV da Constituição Federal;

Considerando a vigência da Lei Complementar Municipal nº 032 de 14 de dezembro de 2015, a qual reformulou o Estatuto, dispondo sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município de Ipiranga do Norte e dá outras providências;

Considerando que a administração pública municipal obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no caso concreto, especificamente quanto a regulamentação legal da legislação vigente, conforme art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de regulamentação quanto aos procedimentos administrativos referentes à abonos e/ou conversão em pecúnia e demais verbas complementares, especificamente quanto a tempestividade da legislação vigente, conforme art. 63, § 1º e 80, § 1º da LC 032/2015;

DECRETA:

Art. 1º. Os procedimentos administrativos referentes à usufruto ou conversão em pecúnia da licença premio, deverão obedecer a seguinte ordem:

Parágrafo 1º. O servidor deverá, após o fechamento do período aquisitivo, encaminhar requerimento ao departamento de recursos humanos, devidamente assinado pelo secretário da pasta, o qual será remetido ao departamento jurídico, para análise e emissão de parecer, sendo posteriormente comunicado mediante publicação de portaria o deferimento ou indeferimento do pleito.

Parágrafo 2º. Em caso de deferimento, o interessado deverá encaminhar novo requerimento ao departamento de recursos humanos, indicando o período de usufruto ou conversão em pecúnia, podendo ser autorizado ou não pela autoridade responsável.

Parágrafo 3°. O requerimento citado no parágrafo 1° deve ser protocolado na prefeitura com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início do usufruto ou conversão em pecúnia.

Art. 2º. O prazo para o pagamento da licença prêmio seja ela convertida em pecúnia ou usufruída será de até 2 (dois) dias úteis anteriormente ao respectivo período de usufruto ou conversão em pecúnia, nos moldes dos art. 63, § 1º e 80, § 1º da LC 032/2015.

Parágrafo Único. O departamento de recursos humanos deverá proceder a devida adequação e parametrização dos sistemas informatizados, a fim de atender ao estabelecido no presente Decreto.

Art. 3º. Os descontos referentes à contribuição previdênciaria e IRRF serão realizados conforme tabela anexa.

Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 02 de fevereiro de 2017.

PEDRO FERRONATTO

- Prefeito Municipal -

ANEXO I

Tabela de incidência de previdência e IRRF.

Verba

Previdência

IRRF

Licença Prêmio Usufruída

Sim

Sim

Licença Prêmio Convertida em Pecúnia

Não

Não

Licença Indenizada na Rescisão

Não

Sim