PORTARIA N.º 042/2017
10 de Fevereiro de 2017
PORTARIA N.º 042/2017
Designa Comissão de Inventário Físico Patrimonial para o Exercício Financeiro de 2017 á 2019, para fins de realizar o inventário de todos os bens móveis e imóveis do Poder Executivo Municipal de Castanheira – MT, e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o art. 96 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e com a Lei complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)
RESOLVE:
Art. 1.º Designa a Comissão de Inventário Físico Patrimonial para o Exercício Financeiro de 2017 e 2019, sob a presidência do primeiro, para fins de realizar o inventário de todos os bens móveis e imóveis do Poder Executivo do Município de Castanheira – MT, a ser integrada pelos seguintes servidores públicos municipais:
| NOME | CARGO | CPF |
| GUARACI VIEIRA DE BRITO | PRESIDENTE | 453.449.221-91 |
| SOLANGE TEOFILO | SECETARIA | 975.425.551-20 |
| JOÃO CARLOS MARIA | MEMBRO | 959.567.511-34 |
| WILSON VIEIRA | MEMBRO | 939.867.241-20 |
| LUIZ APARECIDO | MEMBRO | 384.091.351-91 |
Parágrafo Único – O secretário da Comissão de Inventário Físico-Patrimonial será escolhido dentre os membros pelo presidente, mediante termo de compromisso.
Art. 2.º São atribuições da Comissão de Inventário Físico-Patrimonial, designada pela presente Portaria:
I – verificar a existência física de todos os bens móveis e imóveis do Poder Executivo;
II – informar a classificação e natureza dos bens, de forma individualizada;
III – confirmar os agentes municipais ou terceiros responsáveis pelos bens do Poder Executivo;
IV – indicar a situação patrimonial dos bens, de forma individualizada;
Parágrafo Único – As verificações, informações, confirmações e indicações que trata o presente artigo deverão ser apresentadas mediante relações, relatórios e laudos circunstanciados sobre a existência, natureza e o est6ado dos bens.
Art.. 3° Os bens quanto a sua classificação e natureza podem ser:
I – bens móveis são os que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia.
II – bens imóveis são os que não podem ser transportados sem alteração de sua substancia.
III – bens imóveis são por sua natureza abrange o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendido as arvorem e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
IV – bens imóveis por acessão física artificial: inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanente ao solo, como a semente lançada á terra, os edifícios e construções de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;
V – bens imóveis por acessão intelectual: são todas as coisas moveis que o proprietário do imóvel mantiver intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade;
VI – bens imóveis por determinação legal: são direitos reais sobre imóveis (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, servidão predial), inclusive o penhor agrícola e as ações que o asseguram; apólices de divida publicam oneradas com á clausula de inalienabilidade, decorrente de doação ou de testamento; o direito á sucessão aberta, ainda que a herança só seja formada de bens moveis;
VII – bens móveis por natureza: são as coisas corpóreas que se podem remover sem dano, por força próprio ou alheia, com exceção das que acedem aos imóveis, logo os materiais de construção, enquanto não forem nela empregados, são bens moveis;
VIII – bens moveis por antecipação: são bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica, tais como as arvores, frutos, pedras e metais. Quando aderentes ao imóvel, são imóveis: quando separados para fins humanos, tornam-se móveis. Exemplo: são móveis por antecipação as arvores convertidas em lenha;
IX – bens móveis por determinação de lei: são os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigação e as ações respectivas e os direitos de autor;
X – bens móveis de natureza cultural: são as obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros, os quais normalmente aumentam de valor com o tempo;
XI – bens de uso comum: são aqueles que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos, tais como praças, praias, parques, entre outros, mas para efeitos do patrimônio municipal, são aqueles que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente de vida útil indeterminada;
XII – bens de terceiros: bens que não integram o patrimônio do município, mas que, em decorrência de negocio jurídico celebrado com terceiro, recebe codificação diferenciada dos bens patrimoniais do Município, e sobre o qual não incide processamento financeiro, mas apenas controle físico;
XIII – bens permanentes: todos os bens que, em razão do uso, não perde a sua identidade física e a autonomia de funcionamento, mesmo quando incorporado a outro bem e tenha durabilidade prevista superior a dois anos;
XIV – bens plaquetáveis/etiquetáveis: bens em que é possível a colação de plaqueta/etiqueta de identificação patrimonial;
XV – bens plaquetáveis/etiquetáveis: bens que não possuem local para fixação de plaqueta ou etiqueta de identificação patrimonial ou que não seja adequada a sua colocação. O fato não impede que o mesmo deixe de receber uma numeração para registro, logo todos os bens, independentemente de colocação de plaqueta, receberão um numero de registro patrimonial;
XVI – bens próprios: todos os bens adquiridos com recursos próprios, do tesouro ou convênios que não exijam a vinculação do bem á unidade financiadora, ou ainda todo aquele recebido por doação, premiação, bem como os incorporados através de inventários: e,
XV – bens relacionados: bens permanentes que, em razão de sua estrutura física não podem ser marcados ou gravados, com seus respectivos números de tombamento.
Art. 4° Quanto á situação patrimonial, um bem é classificado como:
I – novo: comprado, com menos de um ano de uso;
II – bom: quando estiver em perfeitas condições e em uso normal;
III – ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
IV – recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no montante, de 50% (cinqüenta pontos percentuais) de seu valor de mercado;
V – antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
VI – obsoleto: bem patrimonial em desuso, considerado antiquado ou antieconômico para o fim a que se destina;
Art. 5° Todas as Secretarias e Órgãos do Poder Executivo, devem oferecer á Comissão de Inventário os meios, os recursos e a colaboração, indispensáveis para o fiel cumprimento de suas obrigações.
Art. 6° Aos membros da Comissão de Inventário é delegado por força desta Portaria, poderes perante a Administração Municipal, para localizar e ter acesso aos Bens, para que possam desempenhar com eficiência a presente função.
Art. 7° O responsável pelo Departamento de Patrimônio, cadastrado junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, deverá supervisionar os trabalhos da Comissão de Inventário, bem como prestar todas as informações necessárias a localização dos bens moveis e imóveis e assinar conjuntamente as relações, relatórios e laudos elaborados pela Comissão de Inventário.
Art.8° Os membros da Comissão de Inventário responderão nos termos da Lei pela execução das atribuições dos seus trabalhos e pelas informações prestadas.
Art. 9° As reuniões da Comissão de Inventário deverão ser registradas em ata e ao final dos trabalhos, deverá ser colhida a assinatura do responsável pela Secretária ou Órgão Municipal mediante Termo de Responsabilidade, sobre os bens existentes no respectivo local.
Art. 10° Realizado o Inventário Físico Patrimonial pela Comissão, caberá a Comissão de Baixa de Bens Móveis e Imóveis, elaborar relação dos bens a ser baixados, para fins de atualizar os registros dos bens no Cadastro de Bens do Sistema Patrimonial Informatizado do Poder Executivo do Município de Castanheira - MT, mediante ordem de serviço do responsável superior pela pasta respectiva.
Art. 11° Na eventualidade da Comissão de Inventário encontrar dificuldades para proceder as suas atribuições, deverá o Presidente oficiar a Chefe de Poder Executivos sobre o incidente que, por sua vez, incumbirá a Controladoria Municipal no sentido de elaborar Norma Interna sobre o procedimento que deve ser seguido para realizar o Inventário Físico e Patrimonial dos bens móveis e imóveis.
Art. 12° A Comissão de Inventário Físico-Patrimonial dispõe do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Portaria, para concluir os seus trabalhos e apresentar no Departamento de Patrimônio os respectivos relatórios, relações e laudos elaborados, referente aos bens móveis e imóveis.
Art. 13° Os trabalhos da Comissão de Inventário Físico-Patrimonial serão desenvolvidos sem prejuízo das atribuições do cargo que cada membro ocupa ou é titular dentro da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Os membros da Comissão de Inventário Físico-Patrimonial não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos membros constituirá serviço publico relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15° Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 02 de Janeiro de 2017.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
MABEL DE FATIMA MELANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.