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Pref. Ipiranga do Norte

Dispõe sobre as inscrições e seleção de profissionais da educação a serem designados para a função de Coordenador Pedagógico da Escola Municipal Crescer e Aprender, nos Termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 9.394/1996 – LDB, da Lei Federal nº 13.005/2014 (PNE), do Decreto Federal nº 6.094/2007 (Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação), da Lei Orgânica Municipal, da Lei Complementar 026/2014 e da Lei Municipal nº512/2015.

A Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/1996 – LDB, da Lei Federal nº 13.005/2014 (PNE), do Decreto Federal nº 6.094/2007 (Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação), da Lei Orgânica Municipal, da Lei Complementar 026/2014 e da Lei Municipal nº512/2015, torna público o processo de seleção para eleição de Coordenador Pedagógico na Escola Municipal Crescer e Aprender dá outras providências.

DOS REQUISITOS

Art.1º Para participar do processo de seleção o candidato a Coordenador Pedagógico da unidade escolar deverá atender os seguintes requisitos:

I – ser ocupante de cargo efetivo de professor do quadro dos profissionais da Educação Básica e gozar de estabilidade;

II – ter no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício prestados na unidade escolar, até a data da inscrição;

III – ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;

IV – participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

V – apresentar plano de trabalho pedagógico aos docentes da unidade escolar;

VI – não responder a processo administrativo disciplinar;

VII – não estar sob licenças médicas reiteradas;

VIII – não estar usufruindo licença de interesse particular ou estar exercendo função em outros estabelecimentos fora do âmbito da educação municipal.

DAS INSCRIÇÕES:

Art. 2º As inscrições estarão abertas na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, do dia 22 de fevereiro à 01 de março de 2017 no horário das 7h às 11h e das 13h às 17h.

I- No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Preencher uma ficha padrão, identificando a unidade escolar para a qual está se candidatando e o cargo desejado (anexo I);

b) declaração de que está de pleno acordo com as condições deste Edital e da Lei Municipal nº512/2015 (anexo II);

c) Declaração de efetivo tempo de serviço na unidade escolar (mínimo um ano) e declaração de que não está sob licenças médicas reiteradas, emitida pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte (anexo III);

d) Termo de compromisso de Dedicação Exclusiva (anexo IV);

e) Apresentar certificação de participação em ciclo de estudos promovido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

f) Apresentar declaração de conclusão do período de estágio probatório, emitido pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte (Anexo V);

g) Declaração de não acúmulo de cargo (anexo VI);

h) Cópia do Diploma de Graduação (apresentando original para conferência).

Art.3º Cada unidade escolar terá o número de vagas conforme tabela abaixo:

Unidade escolar

Número de vagas

Coord. Pedagógico

Escola Municipal Crescer e Aprender

01

Total

01

DAS ETAPAS:

Art. 4º O processo de escolha do coordenador pedagógico da unidade escolar da rede municipal de ensino será realizado em 03 (três) etapas:

I – 1ª etapa: Os pré-candidatos deverão ter participado do ciclo de estudos oferecido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

II – 2ª etapa: O candidato deverá apresentar o plano de trabalho para os docentes da unidade escolar, contendo:

a) objetivos, metas e estratégias de trabalho para a melhoria do ensino na unidade escolar, em consonância com a política educacional do município;

III – 3ª etapa: Aprovação pelos docentes efetivos da unidade escolar, através de voto secreto.

Parágrafo Único: A segunda etapa do processo deverá se realizar na Escola Municipal Crescer e Aprender de acordo com o calendário anexo. (anexo VII)

Art. 5º O candidato que não se submeter à apresentação da proposta de trabalho em Assembléia Geral, em data e horário marcados pela Comissão Eleitoral Municipal estará automaticamente desclassificado.

Parágrafo Único: A Comissão Eleitoral Municipal deverá comunicar ao candidato e divulgar a comunidade o cronograma de apresentação da proposta com no mínimo 48 (quarenta e oitos) horas de antecedência.

Art. 6º A Assembléia que se refere ao art. 5º deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição da proposta de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado, tanto no interior da escola, como na comunidade.

Art. 7º Na Assembléia Geral será concedida a cada candidato a mesma fração, de no máximo 30 minutos, para exposição e debate de sua proposta de trabalho, sendo que a ordem de apresentação será definida através de sorteio.

Art. 8º Todos os Coordenadores pedagógicos em exercício poderão se candidatar ao cargo de coordenador pedagógico exceto:

I- Os candidatos que já estão a dois mandatos consecutivos, que neste caso só poderão se candidatar para função distinta da que estava exercendo. (Decreto 049/2012)

II- Definem-se licenças reiteradas as referentes à licença médica, o que compreender nos últimos 05 (cinco) anos um somatório de até 250 (duzentos e cinquenta) dias. O candidato que superar esse limite estará impossibilitado de se candidatar ao processo de escolha de Coordenador Pedagógico.

Art. 9º Haverá uma comissão para conduzir o processo eleitoral para a função Coordenador Pedagógico da Escola Municipal Crescer e Aprender. Essa Comissão será constituída em Assembléia Geral do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.

§ 1º - Devem compor a comissão 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, dentre os seguintes segmentos:

I – representantes dos profissionais da Educação Básica;

II – representantes dos pais;

III – representantes do Conselho Municipal de Educação.

IV – Membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

§ 2º - O membro titular e seu suplente serão eleitos em Assembléia Geral, convocada pelo CDCE, pelos respectivos segmentos em data, hora e local amplamente divulgados.

§ 3º - A Comissão Escolar uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.

§ 4º - O membro da Comissão Escolar que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade, mediante parecer da Secretaria Municipal de Educação através da Comissão Eleitoral Municipal.

§ 5º - Não poderá compor a Comissão Escolar:

I – candidatos ou seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguineidade ou por afinidade, até o segundo grau;

II – O servidor em exercício no cargo de Gestor Escolar e Coordenador Pedagógico.

§ 6º - O Diretor da Escola deverá colocar à disposição da Comissão Escolar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 10 A Comissão Escolar terá dentre outras as atribuições de:

I – providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;

II – credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás.

III – lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

IV – designar, credenciar e instruir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadores;

V– acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelope lacrado rubricado por todos os seus membros, arquivando-o na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após a eleição;

VI – divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar o mapa e a ata de escrutínio à Comissão Eleitoral Municipal, em 24 horas.

Art. 11 É vedado ao candidato e a comunidade:

I – exposição de faixas e cartazes fora da escola;

II – distribuição de brindes de qualquer espécie como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes;

III – realização de festas na escola, que não estejam previstas no calendário escolar;

IV – atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;

V – aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística;

VI – utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo;

VII – realizar campanha na unidade escolar.

Art. 12 Será afastado do processo, à vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à Comissão Eleitoral Municipal, o candidato que praticar qualquer dos atos do art. 11 deste Edital, ou permitir a outrem em seu favor.

Parágrafo Único. O direito de defesa do candidato representado será garantido e exercido através de abertura de prazo de 03 (três) dias para contestação e 02 dias para recurso, contados da publicação do Edital de Notificação, que deverá ser afixado no átrio das Escolas Municipais e na sede da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

Art. 13 O candidato poderá usar o apelido pelo qual é conhecido para divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.

Art. 14 No ato de votação o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade (identidade ou outros).

Parágrafo Único: Não é permitido o voto por procuração.

Art. 15 O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão Escolar.

Art. 16 Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros, os fiscais e um representante da Comissão Eleitoral Municipal.

Art. 17 Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir sob protesto algum em seu regular funcionamento exceto o Presidente da Comissão Escolar, quando solicitado.

Art. 18 Cada mesa será composta por um mínimo três e no máximo cinco membros e dois suplentes escolhidos pela Comissão Escolar entre os votantes e com antecedência mínima de três dias.

Parágrafo Único. Não podem integrar a mesma mesa parentes em linha reta ou colateral, por consanguineidade ou por afinidade, até o segundo grau dos candidatos.

Art. 19 Os eventuais pedidos de impugnação contra os integrantes da mesa, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao: a) Presidente da Comissão Escolar e, caso seja considerada pertinente, será feita a substituição pelo suplente.

Art. 20 O voto deverá ser dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da escola, devidamente assinado pelo Presidente da Comissão Escolar e um mesário.

Art. 21 O Secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.

Art. 22 Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da mesa o registro em ata de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

Art. 23 As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação, elaborada a respectiva ata e lacrada a urna de votação, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras e deverão permanecer no local de votação com dois membros da Comissão Escolar que juntamente com um membro da Comissão Eleitoral Municipal, para procederem à contagem dos votos, de acordo com o horário estabelecido.

§ 1º - Antes da abertura da urna a Comissão Escolar deverá verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma ser encaminhada com relatório a Comissão Eleitoral Municipal para a decisão cabível.

§ 2º - A Eleição será realizada no dia 09 de Março de 2017 das 08 às 11 horas, ininterruptamente na Escola Municipal Crescer e Aprender.

§ 3º - A contagem dos votos iniciar-se-ão as 11he10min na Escola Municipal Crescer e Aprender.

Art. 24 Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada, e neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado no parágrafo 1º do artigo 23.

Art. 25 Os pedidos de impugnação fundados em violação de urna somente poderão ser apresentados até sua abertura.

Art. 26 Os votos em branco e nulo não serão computados a nenhum candidato, ou como votos válidos.

Art. 27 Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando–se em conta os critérios na ordem relacionados abaixo:

I - maior tempo na unidade escolar;

II - maior tempo de serviço público no município;

III - maior idade.

Art. 28 O candidato único só será escolhido, quando houver 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos.

Parágrafo Único – Caso não obtenha o percentual mínimo dos votos, o Prefeito Municipal, designará um profissional, respeitando os critérios estabelecidos no art.21 incisos I à VIII da Lei Municipal 512/2015.

Art. 29 Serão nulos os votos quando da utilização das urnas convencionais:

I – registrados em cédulas que não correspondem ao modelo padrão;

II – que indiquem mais de um candidato;

III – que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto;

IV – dados a candidatos que não estejam aptos a participar da 2ª etapa do processo eleitoral.

Art. 30 Concluídos os trabalhos de escrutínio, lavrada em ata o resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo o material será entregue a Comissão Eleitoral Municipal que se reunirá com os demais membros para:

I - verificar toda a documentação;

II - decidir sobre as eventuais irregularidades;

III - divulgar o resultado final da votação.

Art. 31 O candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidades no desenvolvimento do processo de escolha do Coordenador Pedagógico de Escola, poderá dirigir representação à Comissão Escolar.

Art. 32 Todas as decisões tomadas pela Comissão Escolar, Comissão Eleitoral Municipal e pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, relativas à eleição Coordenador Pedagógico, deverá ser publicada no átrio da Escola Municipal Crescer e Aprender e na sede da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, contando-se o prazo para defesa e recurso à partir do dia seguinte à publicação.

Art. 33 Das decisões da Comissão Escolar cabem recursos dirigidos à Comissão Eleitoral Municipal, no prazo de 02 (dois) dias.

Art. 34 Decorrido o prazo recursal e não havendo recursos, o candidato eleito estará apto a assumir o cargo de Coordenador Pedagógico.

Art. 35 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Municipal.

Art. 36 Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37º Revogam-se as disposições em contrário.

Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, 20 de Fevereiro de 2017.

Michele Guerrieri Correa

Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte

ANEXO I

FICHA DE PRÉ-INSCRIÇÃO PARA ELEIÇÃO DE ____________________________

Escola pretendida: ________________________________________________________

Candidato: _______________________________________________________________

Formação: _______________________________________________________________

RG nº: _________________________________ Órgão Expedidor: _________________

Data Exp.: _________/_________/__________

CPF nº _____________________________________ Naturalidade: _______________

Nacionalidade: _________________________ Estado Civil: _____________________

Cargo/Função: __________________________________________________

Situação Funcional: __________________________________________

Tempo de serviço na unidade escolar: _____________, e no Município: ______________

Endereço: _____________________________________________________________

Telefone (s): ___________________________________________________________

E-mail: _____________________________________________________

Ipiranga do Norte-MT, _______ de ______________________ de 2017.

___________________________________

Assinatura do (a) candidato (a)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ACORDO

Eu ____________________________________________________, portador (a) do RG nº _________________________________, inscrito (a) no CPF sob nº ____________________, residente e domiciliado (a) à ________________________________________, exercendo minhas atividades na Escola _______________________________________, no cargo/função de _______________________________________, com ____________ anos de trabalho na unidade escolar, e ______________ anos na rede municipal, declaro estar de pleno acordo com as condições que consta na Lei Municipal nº512/2015 e Edital nº ____ de ___ de setembro de 2015, os quais regulamentam o processo da Gestão Democrática.

Ipiranga do Norte-MT, _______ de ______________________ de 2017.

___________________________________

Assinatura do (a) candidato (a)

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Declaro para os devidos fins que ____________________________ (NOME DO CANDIDATO), RG ________________ (NÚMERO DO RG), está trabalhando, no mínimo a um ano, como professor na Unidade Escolar _____________________________________________ (NOME DA ESCOLA), localizada no município de ______________________ (MUNICÍPIO/UF), e o mesmo não está sob licenças médicas reiteradas.

Ipiranga do Norte-MT, _______ de ______________________ de 2017.

___________________________________

Recursos Humanos

Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte - MT

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Eu __________________________________________________, brasileiro (a), portador (a) da cédula de identidade nº ___________, sob CPF nº ________________________, candidato (a) a _________________________ (Gestor Escolar ou Coordenador Pedagógico) da unidade escolar __________________________________________, comprometo-me (se eleito for) dedicar-me exclusivamente as funções inerentes ao cargo de ______________________________, observando o disposto na Lei Complementar nº 026/2014, Lei Municipal nº512/2015 e Edital nº _____ de setembro de 2015, as quais regulamentam o processo da Gestão Democrática, e dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação Básica, do nosso município.

Ipiranga do Norte-MT, _______ de ______________________ de 2017.

___________________________________

Assinatura do (a) candidato (a)

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

Declaro para os devidos fins que ____________________________ (NOME DO CANDIDATO), RG ________________ (NÚMERO DO RG), já concluiu o período de estágio probatório, como professor na rede municipal de ensino de Ipiranga do Norte –MT.

Ipiranga do Norte-MT, _______ de ______________________ de 2017.

___________________________________

Recursos Humanos

Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte - MT

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE NÃO ACÚMULO DE CARGO

Eu __________________________________________________, brasileiro (a), portador (a) da cédula de identidade nº ___________, sob CPF nº ________________________, residente e domiciliado (a) à ___________________________________________________, nesse município de Ipiranga do Norte – MT, exercendo minhas atividades na Escola ____________________________________________________________ no cargo/função de ______________________________________________, DECLARO, sob as penas da lei, que não acumularei cargo, emprego ou função pública de qualquer natureza.

Ipiranga do Norte-MT, _______ de ______________________ de 2017.

___________________________________

Assinatura

ANEXO VII

CALENDÁRIO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

COORDENADOR PEDAGÓGICO

Dia: 07 de março de 2017

Horário: 17:30

Local: Escola Municipal Crescer e Aprender