TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00216/2017)
27 de Fevereiro de 2017
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00216/2017)
Complemento:
Endereço: AVENIDA CENTRO OESTE
CNPJ: 37.464.716/0001-50
CEP: 78652-000
Cargo: Prefeito
Representante legal:
535.561.191-53
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Ente Federativo/UF:
CPF:
Confresa/MT
Bairro: CENTRO
DEVEDOR
Telefone: (066) 3564-1818 Fax:
E-mail: gab.pref.confresa@hotmail.com
E-mail: gab.pref.confresa@hotmail.com Data início da gestão: 01/01/2017
Complemento: CONSELHO
Endereço: AVENIDA CENTRO OESTE
CNPJ: 12.850.750/0001-31
CEP: 78652-000
Cargo: Presidente
Representante legal:
792.307.091-15
CICIERO ROMAO DIAS BRAGA
CPF:
Bairro:
Unidade Gestora:
CENTRO
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE
CREDOR
Telefone: (066) 3564-2124 Fax:
E-mail: previcon.confesa@gmail.com
E-mail: caxiasr22@hotmail.com Data início da gestão:
As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n°
LEI Nº 752/2017 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo :
Cláusula Primeira - DO OBJETO
O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Confresa da
quantia de R$ 369.366,80 (trezentos e sessenta e nove mil e trezentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), correspondentes aos valores de
Contribuição Patronal devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de
12/2016 a 12/2016, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.
Pelo presente instrumento o/a Municípios de Confresa confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui
estabelecida.
O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela
exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras
importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO
O montante de R$ 369.366,80 (trezentos e sessenta e nove mil e trezentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), será pago em 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas de R$ 6.156,11 (seis mil e cento e cinquenta e seis reais e onze centavos) atualizadas de acordo com o disposto na
Cláusula Terceira.
A primeira parcela, no valor R$ 6.156,11 (seis mil e cento e cinquenta e seis reais e onze centavos), vencerá em 28/02/2017 e as demais parcelas na
mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério
determinado na Cláusula Terceira.
O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das
contribuições que vencerem após esta data.
A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida,
atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.
Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de
parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.
Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que
tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais composto de 6,00% ao mês (seis por cento ao mês),
acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 1,00% (um por cento), conforme Lei n° LEI Nº
752/2017 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017.
Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação
dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração
acrescido de juros legais composto de 6,00% ao mês (seis por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do
vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00216/2017)
Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá
atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido
disponibilizado pelo órgão responsávelo por sua apuração e acréscimo de juros legais composto de 6,00% ao mês (seis por cento ao mês), acumulados
desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 1,00% (um por cento).
Cláusula Quarta - DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, quaisquer das seguintes situações:
a) a infração de qualquer das cláusulas do termo;
b) a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas;
c) a ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou
alternados.
Cláusula Quinta - DA DEFINITIVIDADE
A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou
transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, devendo o montante
parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.
Cláusula Sexta - DA PUBLICIDADE
O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.
Cláusula Sétima - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro
de sua Comarca.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.
Confresa - MT / 20/02/2017
Prefeitura Municipal de Confresa
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA
CICIERO ROMAO DIAS BRAGA
Testemunhas:
AGENTE ADMINISTRATIVO
CPF: 374.233.805-63 CPF: 056.051.161-26
CONTADOR
JOIDES JANUARIO DE MIRANDA THAYLA NAGUISSIA GOMES DE ALMEIDA
RG: 20550766 RG: 2660684
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CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00216/2017)
DECLARAÇÃO
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos
Previdenciários nº 00216/2017, firmado entre o/a Confresa e o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA
em 20/02/2017, foi publicado em ____/____/________ no
( ) mural
( ) jornal ___________________________ - Edição nº ____________, de ______/______/_______
( ) Diário Oficial do ______________________ - Edição nº ____________, de ______/______/_______
Por ser expressão da verdade, firma a presente.
Confresa, ____/____/________
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito
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