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Pref. Ipiranga do Norte

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Sr. Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:

L E I

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º- Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (F.M.S), que tem por objetivo criar condições financeiras e gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

I - O atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

II - A vigilância sanitária;

III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;

IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

SEÇÃO II

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º- O Fundo Municipal de Saúde, ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3º- São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde que integram a rede Municipal;

VII - Assinar cheques com o Prefeito Municipal;

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

SEÇÃO IV

COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º- São atribuições do coordenador do Fundo:

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

a) mensalmente, demonstrações de receita e despesa;

b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médico;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

V- Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde, para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

VII - Providenciar junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

VIII - Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde nas demonstrações mencionadas;

IX - Manter os controles necessários para convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e do empréstimo feito para a saúde;

X - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de serviços prestados no setor privado, na forma mencionada no inciso anterior.

XI - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.

SEÇÃO V

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 5º- São receitas do Fundo:

I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do Orçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII da Constituição Federal;

II - Os rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras;

III - O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

IV - O produto da arrecadação, da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas daquelas que o Município vier a criar;

V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em CONTA ESPECIAL, a ser aberta e mantida em AGÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE CRÉDITO.

§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - Da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

§ 3º. As liberações da receita por parte do Município, conforme estipulado nos inciso IV e V deste artigo, serão realizados até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.

SUBSEÇÃO I

DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 6º- Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriundos das receitas especificadas;

II - Direitos que por ventura vier a constituir;

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde do Município;

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Saúde;

V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de Saúde do Município.

§ Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

SUBSEÇÃO II

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 7º- Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir, para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

SEÇÃO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 8º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observando o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, integrará o orçamento do Município, em observância ao princípio da unidade.

§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 9º- A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo: evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10º- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11º- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.

§ 2º. Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais da receita e da despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SEÇÃO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 12º- Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de Saúde.

§ Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observadas o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art. 13º- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

§ Único. Para os cargos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

Art. 14º- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

I - Financiamento total ou parcial, de programas integrados de Saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal ou com ele conveniados;

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;

III - Aquisição pela prestação de serviços e entidades de direitos privados, para execução de programas ou projetos específicos do setor de Saúde, observando o disposto no parágrafo 1º do artigo 199, da Constituição Federal;

IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para rede física de prestação de serviço de Saúde;

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Saúde;

VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Saúde;

VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde, mencionados no artigo 1º da presente Lei.

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 15º- A Execução orçamentária das receitas, se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º- O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

Art. 17º- As despesas de implantação do Fundo Municipal de Saúde que trata a presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 18º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19º- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 05 dias do mês de Janeiro de 2.005.

Registre-se e Publique-se

Data Supra

ILBERTO EFFTING

(Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)