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Pref. Confresa

O Município de Confresa, entidade política integrante da Administração Pública direta, no exercício das funções administrativas que lhe são inerentes e de outras correlatas e necessárias a prestação dos serviços públicos essenciais à coletividade, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão público integrante de sua estrutura, vem, por meio desta, com sustentáculo no artigo 58, inciso II da lei geral de licitações e contratos, rescindir unilateralmente o contrato administrativo celebrado entre o município de Confresa/MT, pessoa jurídica de direito público interno, e a empresa RecMed comércio de materiais Hospitalares pessoa jurídica de direito privado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Tendo em vista a necessidade da Administração Pública local em adquirir medicamentos junto a iniciativa privada de modo a dar continuidade na prestação dos serviços públicos de saúde junto ao Município de Confresa/MT e região, a Prefeitura Municipal de Confresa/MT procedeu a abertura de procedimento licitatório cuja finalidade visava contratar empresa hábil a tal desiderato, o qual procederia mediante o fornecimento de medicamentos junto ao Município de Confresa, conforme clausulas constantes no edital, no contrato administrativo celebrado entre as partes e, notadamente, conforme preceitos constantes na lei geral de licitações e contratos, haja vista tratar-se do fundamento legal de tal contratação.

Destarte, esta entidade federada procedeu à deflagração de procedimento administrativo licitatório de modo a dar continuidade na regular prestação dos serviços públicos, máxime, dos relativos a saúde cuja prestação é tão latente àqueles que dele necessitam.

Procedimento este realizado conforme os ditames previstos no mandamento constitucional previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal[1], que preceitua, salvo as hipóteses previamente autorizadas, sobre a necessidade da realização de procedimento licitatório para contratar com o poder público, propiciando assim a efetivação dos princípios inerentes a Administração Pública, implícitos e/ou expressos tais como: impessoalidade, publicidade, eficiência dentre outros, inseridos no âmbito do regime jurídico administrativo, os quais impõem ao poder público uma atuação pautada no trato igualitário para com aqueles que pretender contratar junto à Administração Pública, permitindo, em contrapartida, o alcance da melhor proposta pelo poder público, na medida em que, possibilita a concorrência entre os licitantes, vindo ao encontro da normatização relativa ao procedimento licitatório inserido, sobretudo, na lei geral de licitações e contratos - Lei 8.666/1993 -, notadamente, no exposto em seu artigo terceiro, que delimita os princípios inerentes ao procedimento administrativo licitatório, conforme se denota de sua redação abaixo transcrita:

Art. 3o - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Nesse sentido, o Município de Confresa, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa abriu, por intermédio de sua comissão permanente de licitações e contratos, procedimento licitatório cuja finalidade visava à aquisição de medicamentos junto a iniciativa privada, vindo após o término do procedimento licitatório a se sagrar vencedora sete empresa, dentre elas a empresa RecMed Comércio de Materiais Hospitalares cujo montante perfaz o quantum de 210.509,00 (duzentos e dez mil quinhentos e nove reais).

Nesse interim, após o término da sessão de classificação e julgamento, ocorrido no dia 30 de maio de 2016 e, após tê-lo sido adjudicado e homologado pelo agente político encarregado de tal mister, procedeu-se a celebração - levando-se em conta a ordem classificatória do procedimento - do contrato administrativo entre as partes no dia 08 de junho de 2016, estabelecendo as cláusulas necessárias a existência da relação obrigacional entre as partes, representadas de uma lado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão representante da Administração Pública local e de outro pela empresa RecMed Comércio de Materiais Hospitalares, pessoa jurídica de direito privado, figurando elas, respectivamente, como contratante e contratado, estabelecendo a partir daí o vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, as quais desde a vigência do contrato administrativo passaram a se obrigar mutualmente, cabendo a empresa RecMed Comércio de Materiais Hospitalares a obrigação de fazer referente ao fornecimento de medicamentos no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da ordem de fornecimento expedida pelo setor de compras desta entidade política, conforme dispõe o Anexo I (termo de referência) do procedimento licitatório e a Administração Pública local o pagamento pelo produtos fornecidos pela empresa a RecMed Comércio de Materiais Hospitalares a título contraprestacional.

Assim, ante a vigência do contrato administrativo celebrado entre as partes, o qual a partir de então passou a vincula-las ao seu cumprimento, fora solicitado, no dia 24 de fevereiro de 2017, junto a empresa a RecMed Comércio de Materiais Hospitalares o cumprimento de suas obrigações contratuais mediante o fornecimento de medicamentos sem contudo ate o presente momento, 21 de março de 2017, ter obtido resposta ou mesmo ter a referida empresa cumprido com suas obrigações, deixando o Município de Confresa/MT em situação de vulnerabilidade, face o caráter essencial dos serviços públicos condicionados ao fornecimento de medicamentos, incorrendo assim a empresa no descumprimento contratual outrora realizado, encontrando-se hodiernamente, inadimplente perante a Administração Pública local, uma vez que, reitera sua conduta desidiosa ao não fornecer os medicamentos solicitados pelo setor de compras desta entidade política, causando com isso imensuráveis prejuízos a Administração Pública local e a sociedade como um todo, notadamente, ao serviço de saúde pública cujo pleno exercício fica condicionado ao regular fornecimento de medicamento ao município, de modo que, não se faz crível, a Administração Pública local ficar à mercê de interesses particulares, porque cabe a ela a tutela do interesse público, sobretudo, quando há o risco de paralização na prestação dos serviços tão sensíveis ao exercício da atividade administrativa e a coletividade em geral.

Desse modo, a par das cláusulas contratuais estabelecidas no contrato administrativo celebrado entre as partes, a relação jurídica em análise também se subsumi a normatização constante nos diplomas normativos responsáveis por regulamentar a matéria, mormente, na lei geral de licitação e contratos, consubstanciada na lei 8.666/93, cuja remissão, aliás, vem expressa no instrumento convocatório, no sentido de aplicar-se as disposições constantes na lei supramencionada, motivo pelo qual e tendo em vista o contexto fático-jurídico exposto, a Administração Pública local, com fulcro no artigo 79, inciso I da lei 8.666/1993, e nos poderes instrumentais a ela conferidos enquanto poderes-deveres inerentes e necessário ao exercício da atividade administrativa (poder discricionário e poder disciplinar), resolve, após ponderar sobre os prejuízos já experimentados por esta municipalidade, rescindir unilateralmente o contrato administrativo firmado com a empresa a RecMed Comércio de Materiais Hospitalares, por entender que sua conduta vem de encontro com as cláusulas previstas no instrumento convocatório, no contrato administrativo e, principalmente, na lei geral de licitações e contratos, notadamente, em seu artigo 78 abaixo transcrito,

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

[...]

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

Diante de todo o exposto, e haja vista o contexto fático-jurídico apresentado, a Administração Pública municipal se vê obrigada a rescindir unilateralmente o contrato administrativo outrora celebrado com a empresa a RecMed Comércio de Materiais Hospitalares com fulcro nas cláusulas editalícieas prevista no instrumento convocatório, bem como no contrato administrativo firmado entre as partes, as quais preveem cláusulas autorizativas para tal fim, cujo teor a empresa a RecMed Comércio de Materiais Hospitalares se obrigou quando de sua celebração, tendo tal medida fundamento nas cláusulas exorbitantes titularizadas pelo poder público, as quais lhe concedem “poderes especiais” frente aos particulares, colocando-o em posição de verticalidade ante aos particulares, na medida em que, visa este à satisfação do interesse público, motivo pelo qual, se faz necessário a concessão de prerrogativas perante os particulares, para a consecução de tais fins, os quais não podem ficar a mercê de interesses privados, notadamente, quando estes atuam de forma displicente e desidiosa frente as suas obrigações previamente pactuadas.

Ademais, ante o caráter desidioso da empresa RecMed Comércio de Materiais Hospitalares no cumprimento de suas obrigações contratuais, a Administração Pública Municipal entende bem suspender temporariamente a empresa RecMed Comércio de Materiais Hospitalares de participar de procedimentos licitatórios junto a esta entidade política pelo prazo de dois anos, conforme artigo 87 da Lei 8.666/97, ratificado, por conseguinte, pela cláusula décima primeira do contrato administrativo celebrado entre as partes, cujo teor transcrevo, respectivamente, a seguir:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

[...]

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não

16. DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA

16.1 O atraso injustificado na entrega dos materiais sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 86, da Lei nº 8666/93;

16.2. Ocorrendo à inexecução total ou parcial no fornecimento dos materiais, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93:

a) Advertência por escrito;

b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato;

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Confresa, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade de 02 (dois) anos;

Diante de todo o exposto:

a) Seja intimada a empresa RecMed Comércio de Materiais Hospitalares para se manifestar no que achar de direito, em observância ao disposto no artigo 109, inciso I, alínea “e”, o qual estipula o prazo de 5 (cinco) dias para que o contratado ofereça resposta e/ou recurso a respeito da medida adotada, efetivando assim, os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa enquanto direitos fundamentais intrínsecos a toda relação jurídica;

b) Fica a empresa RecMed Comércio de Materiais Hospitalares suspensa de participar de processos licitatórios no âmbito municipal pelo prazo de 02 (anos), nos termos do art. 87, inc. III da lei geral de licitações e contratos;

c) Ademais, publique-se a referida rescisão nos diários oficiais dos municípios e do estado de Mato Grosso, dando assim eficácia ao presente ato administrativo;

d) Uma vez consumado a preclusão temporal relativa ao tempo de manifestação da empresa fica as partes livres das cláusulas contratuais outrora pactuadas;

e) Fica a empresa isenta das demais sanções administrativas.

Publique-se, Intime-se.

Confresa/MT - 21 de março de 2017.

Rônio Condão Barros Milhomem

Prefeito Municipal de Confresa/MT

Norton Mussalan Ferreira

Advogado Público

OAB/MT 20.035 - O