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Pref. São José dos Quatro Marcos

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT

COMDEC – CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

PARECER TÉCNICO Nº 001-2017

Interessado: Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos-MT

Assunto: Decretação e Reconhecimento de Situação de Emergência

Referência: Decreto nº 34/2017

Desastre: 13214 – Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Consoante preceitua a Instrução Normativa nº 01/2012, do Ministério da Integração Nacional:

A situação de emergência ou o estado de calamidade pública serão declarados mediante decreto do Prefeito Municipal, do Governador do Estado ou do Governador do Distrito Federal.

A decretação se dará quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.

Nos casos em que o desastre se restringir apenas à área do DF ou do Município, o Governador do Distrito Federal ou o Prefeito Municipal, decretará a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, remetendo os documentos à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para análise e reconhecimento caso necessitem de ajuda Federal.

O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo Federal dar-se-á mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.

O requerimentopara fins de reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá ser acompanhado de parecer do órgão Municipal, Distrital ou Estadual de Proteção e Defesa Civil, fundamentando a decretação e a necessidade de reconhecimento federal.

DA ANÁLISE

A presente documentação foi analisada com base nos critérios definidos na Instrução Normativa nº 01/2012, de 24/08/2012 - SEPDEC, do Ministério da Integração Nacional.

Após a leitura constatou-se que:

1. A documentação obrigatória constante do §3º do artigo 11 foi preenchida e contém as informações necessárias para a análise técnica;

2. Os danos informados no Formulário de Informações do Desastre - FIDE são relativos ao fenômeno causador do desastre e se enquadram nos critérios mínimos parágrafos 1º a 3º do artigo 4º;

3. Os prejuízos econômicos, públicos e privados informados no Formulário de Informações do Desastre - FIDE são relativos ao fenômeno causador do desastre e se enquadram nos critérios mínimos estabelecidos nos parágrafos 4º ou 5º do Art. 4º;

4. Os danos e prejuízos decorrentes do evento adverso implicaram no comprometimento da capacidade de resposta Econômica e Administrativa do poder público municipal;

5. O prazo para envio da documentação solicitando o reconhecimento, estabelecido no §2º do Art. 11 pode ser cumprido, desde que seja remetida até o dia 17 de abril de 2017.

DA CONCLUSÃO

Com base na avaliação criteriosa das informações apresentadas nos documentos, conclui-se que os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 01/2012, do Ministério da Integração Nacional, para a decretação e para a solicitação de reconhecimento federal foram cumpridos.

Dessa forma, sugere-se a remessa da documentação ao Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil para fins de reconhecimento da Situação de Emergência declarada no município.

É o parecer.

São José dos Quatro Marcos-MT, 03 de abril de 2017.

MAXIMINO BONFIM DE SOUZA

Secretário Executivo