PARECER TÉCNICO Nº 001-2017
4 de Abril de 2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT
COMDEC – CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
PARECER TÉCNICO Nº 001-2017
Interessado: Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos-MT
Assunto: Decretação e Reconhecimento de Situação de Emergência
Referência: Decreto nº 34/2017
Desastre: 13214 – Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAISConsoante preceitua a Instrução Normativa nº 01/2012, do Ministério da Integração Nacional:
A situação de emergência ou o estado de calamidade pública serão declarados mediante decreto do Prefeito Municipal, do Governador do Estado ou do Governador do Distrito Federal.
A decretação se dará quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.
Nos casos em que o desastre se restringir apenas à área do DF ou do Município, o Governador do Distrito Federal ou o Prefeito Municipal, decretará a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, remetendo os documentos à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para análise e reconhecimento caso necessitem de ajuda Federal.
O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo Federal dar-se-á mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.
O requerimentopara fins de reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá ser acompanhado de parecer do órgão Municipal, Distrital ou Estadual de Proteção e Defesa Civil, fundamentando a decretação e a necessidade de reconhecimento federal.
DA ANÁLISE
A presente documentação foi analisada com base nos critérios definidos na Instrução Normativa nº 01/2012, de 24/08/2012 - SEPDEC, do Ministério da Integração Nacional.
Após a leitura constatou-se que:
1. A documentação obrigatória constante do §3º do artigo 11 foi preenchida e contém as informações necessárias para a análise técnica;
2. Os danos informados no Formulário de Informações do Desastre - FIDE são relativos ao fenômeno causador do desastre e se enquadram nos critérios mínimos parágrafos 1º a 3º do artigo 4º;
3. Os prejuízos econômicos, públicos e privados informados no Formulário de Informações do Desastre - FIDE são relativos ao fenômeno causador do desastre e se enquadram nos critérios mínimos estabelecidos nos parágrafos 4º ou 5º do Art. 4º;
4. Os danos e prejuízos decorrentes do evento adverso implicaram no comprometimento da capacidade de resposta Econômica e Administrativa do poder público municipal;
5. O prazo para envio da documentação solicitando o reconhecimento, estabelecido no §2º do Art. 11 pode ser cumprido, desde que seja remetida até o dia 17 de abril de 2017.
DA CONCLUSÃO
Com base na avaliação criteriosa das informações apresentadas nos documentos, conclui-se que os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 01/2012, do Ministério da Integração Nacional, para a decretação e para a solicitação de reconhecimento federal foram cumpridos.
Dessa forma, sugere-se a remessa da documentação ao Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil para fins de reconhecimento da Situação de Emergência declarada no município.
É o parecer.
São José dos Quatro Marcos-MT, 03 de abril de 2017.
MAXIMINO BONFIM DE SOUZA
Secretário Executivo