PORTARIA N° 175/2017 - NOMEIA A COMISSÃO PROCESSANTE CONDUZIR E DECIDIR OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E SINDICÂNCIAS EM ÂMBITO LOCAL
13 de Abril de 2017
PORTARIA N° 175/2017
CONSTITUI E NOMEIA A COMISSÃO PROCESSANTE A QUE SE REFERE O ART. 162 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR 020 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 RESPONSAVEL POR CONDUZIR E DECIDIR OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E SINDICÂNCIAS EM ÂMBITO LOCAL.
Rônio Condão Barros Milhomem, Prefeito Municipal de Confresa/MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, dentre elas a conferida pelo art. 83, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e:
Considerando o poder disciplinar conferido à Administração Pública local enquanto poder instrumental apto a consecução do fim comum;
Considerando o regime jurídico a que se submete os servidores públicos municipais integrantes do quadro efetivos desta entidade política;
Considerando que o exercício de múnus públiconão obstante traga uma série de benefícios não vislumbrados na iniciativa privada trás também uma série de obrigações, deveres e proibições cuja finalidade visa à adequada prestação do serviço público de modo a satisfazer o interesse público enquanto finalidade última do Município de Confresa/MT;
Considerando o regime jurídico disciplinar disposto no artigo 139° e seguintes da Lei complementar 020 de 28 de dezembro de 2005;
Considerando o incerto normativo constante no art. 5°, inciso LV da Constituição Federal[1], o qual dispõe que em âmbito judicial ou administrativo deve ser respeito o contraditório e a ampla defesa;
Considerando que a imposição de penalidade em âmbito administrativo pressupõe o respeito ao devido processo legal com os meios e recursos a ela inerentes;
Considerando que o descumprimento e/ou a transgressão dos deveres, obrigações e responsabilidades atribuídas aos servidores públicos locais ensejará a responsabilização de quem lhes haja dado causa, sem excluir a responsabilidade em âmbito civil e penal quando o fato ensejar responsabilidade múltipla nos termos do art. 146 da Lei complementar 020 de 28 de dezembro de 2005;
RESOLVE:
Art. 1° - Constituir a comissão disciplinar processante responsável por conduzir as sindicâncias e processos administrativos em âmbito local, cuja condução deverá, necessariamente observar os procedimentos previstos na Lei complementar 020 de 28 de dezembro de 2005, máxime, aos postulados relativos ao contraditório, ampla defesa, e publicação dos atos que ficarem a cargo de sua competência;
Art. 2° - As reuniões e audiências da comissão processante terá caráter reservado nos termos do Parágrafo Único do art. 165 da Lei complementar 020 de 28 de dezembro de 2005;
Art. 3° - A composição da presente comissão detém, nos termos do art. 164 da Lei complementar 020 de 28 de dezembro de 2005, pelo menos dois servidores de caráter efetivo;
Art. 4° - A comissão disciplinar processar será composta de 6 (seis) servidores públicos, sendo deles ao menos dois efetivos, sendo do total 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes;
Art. 5° - Os membros suplentes atuaram apenas e tão somente quando se fizer necessário no caso de ausência dos membros titulares;
Art. 6° - A comissão disciplinar processante observará, sempre que possível, na sua composição a distribuição equitativa entre as secretarias municipais integrantes da composição organizacional da Prefeitura Municipal de Confresa/MT.
Art. 7° - A comissão disciplinar processante será composta dos seguintes servidores:
Membros Titulares:
I – Márcia Aparecida Costa – Assistente Administrativo;
II – Joelma Rodrigues Álvares – Advogada Pública;
III – Jalis Alves Oliveira – Professor em Licenciatura Plena.
Membros Suplentes:
I – Neures Batista de Paula Soares – Técnica Administrativo Educacional;
II - Sonia Regina da Cunha – Assistente Administrativo;
III – Rafaella Aparecida de Deus - Assistente Administrativo.
Art. 8° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Confresa – MT, 06 de abril de 2017.
Rônio Condão Barros Milhomem
Prefeito Municipal de Confresa/MT
[1]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;