REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
17 de Abril de 2017
O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais e promovendo adequações de seu regimento interno 001/2010 as normas vigentes e que regulam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, reger-se-á pelo presente Regimento Interno:
CAPITULO I
DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Nova Canaã do Norte, Estado de Grosso, criado pela Lei Municipal nº 197/96 de 27 de maio de 1996 e pela Lei Federal nº 8742/93 é instancia de deliberação colegiada de caráter permanente do Sistema Descentralizado e participativo da Assistência Social, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social, doravante denominado CMAS, é órgão colegiado superior, com poder normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política de Assistência Social do Município de Nova Canaã do Norte, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou seu equivalente, de composição paritária entre governo e sociedade Civil, de caráter Permanente, lhe competindo enquanto órgão:
I- Normativo, expedir resoluções definindo e disciplinando a Política Municipal de Assistência Social;
II- Consultivo, emitir pareceres, através de Comissões, sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, após aprovação pela plenária;
III- Deliberativo, reunir-se em sessões plenárias, decidindo, após discussão e votação por maioria simples de voto, todas as matérias de sua competência;
IV- Fiscalizador, fiscalizar as entidades e os programas governamentais e não governamentais, que desenvolvam atendimento e cujas atividades se relacionem ou interfiram no disposto da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, deliberando em plenário e dando a solução cabível.
Art.3º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por dez membros, sendo:
I – cinco membros governamentais conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo, representando os seguintes órgãos e entidades governamentais do
Município ou seu equivalente:
II – Cinco conselheiros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil sendo de entidades não governamentais que deverão estar juridicamente constituídos e em regular funcionamento.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos e não será remunerado, sendo seu exercício considerado de interesse público relevante podendo ser prorrogado por igual período.
§3º Caso seja necessária a substituição dos representantes dos Órgãos Governamentais, titular ou suplente, a mesa diretora do Conselho encaminhará ao titular da Pasta, prevista no art. 3º, I deste regimento o pedido de substituição de seu representante ou suplente.
§4º Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos titulares, sendo recomendadas suas presenças em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidos, sem direito a voto.
Art. 4º Compete aos Conselheiros do CMAS:
I - Participar de todas as reuniões do Conselho, devendo manifestar-se a respeito de matérias em discussão e participar das comissões ou grupos de trabalho para o qual for designado;
II - Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias na forma estabelecida pelo presente Regimento;
III - Desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o qual foi eleito ou designado;
IV - Sugerir alterações no regimento interno;
V- Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social, fiscalizando sua execução;
VI - Votar e ser votado para os cargos do Conselho;
VII - Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Plenário;
VIII - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de Assistência Social.
IX - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem como a legislação vigente.
X – Ser interlocutor das matérias tratadas no conselho, mantendo informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CMAS;
Art. 5º O CMAS elegerá, dentre seus membros, a Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 6º São órgãos do CMAS:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA PLENÁRIA
Art. 7º A Plenária é órgão deliberativo do CMAS e compete a seus membros:
I - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, no âmbito do Município de Nova Canaã;
III - cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, a Lei Orgânica da assistência social e toda a legislação pertinente à assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, sugerindo as prioridades a serem incluídas na mesma, no que se refere ou possam afetar as condições de vida da população;
V – opinar sobre as prioridades para a consecução das ações da Política Municipal de Assistência Social, considerando, para tanto, indicadores sociais que informem as maiores necessidades do Município;
VI - disciplinar os procedimentos de repasses de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da legislação que rege a matéria;
VII - acompanhar, controlar e avaliar a gestão dos recursos e a execução da Política Municipal de Assistência Social, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações desenvolvidas na área de assistência social, tanto no âmbito público como privado;
VIII - fixar normas para concessão de: inscrição, suspensão ou cancelamento das entidades privadas de assistência social com sede no município;
IX – propor alterações e aprovar o seu Regimento Interno;
X - regulamentar assuntos de sua competência por resoluções ou pareceres, aprovados conforme Regimento Interno;
XI - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o Regimento Interno;
XII - convocar, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social de Nova Canaã, conforme estabelece a Política Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - estimular e apoiar a realização de palestras, eventos, estudos e pesquisas no âmbito da assistência social;
XIV - estabelecer critérios, formas e meios de controle das atividades públicas municipais e das entidades privadas relacionadas com as suas deliberações, encaminhando para o Poder Legislativo eventuais irregularidades encontradas;
XV – distribuir às Comissões matéria para estudos e trabalhos relativos à competência do CMAS;
XVI – apreciar, discutir e votar pareceres elaborados pelas Comissões;
XVII – articular reuniões com outros conselhos existentes no Município;
XVIII – exercer o acompanhamento da gestão local do programa Bolsa Família PBF
XIV – estimular e zelar pela participação social no âmbito do Programa Bolsa Família
XX – Fiscalizar e avaliar a execução local do programa Bolsa Família – PBF
§ 1º. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 8º As sessões plenárias serão: ordinárias, extraordinárias.
Art. 9º A Plenária reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, segundo o cronograma aprovado no início de cada exercício.
§ 1º Os conselheiros deverão receber a convocação por correspondência eletrônica e/ ou telefone com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da reunião ordinária.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas por membro da Mesa Diretora ou por dois terços dos membros do CMAS, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 3º O quórum exigido para instalação com a presença de cinquenta por cento, mais um de seus conselheiros.
§4º A tolerância para estabelecer o quórum mínimo será de 30 (trinta) minutos, após o que, será suspenso a Plenária e os Conselheiros ausentes serão considerados faltosos.
§5º Em caso de urgência ou relevância, o Plenário poderá alterar a pauta.
Art. 10º As sessões plenárias serão públicas, devendo cumprir a seguinte ordem:
I – leitura e aprovação da ata anterior;
II – correspondências e informes;
III – momento das comissões;
IV – momento da assessoria;
V – palavra livre.
Art. 11º Todas as reuniões serão abertas à comunidade, que poderá manifestar-se, mediante inscrição, apenas com direito a voz.
Art. 12º As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria, e terão a forma de resolução quando necessário, sendo de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso.
§ 1º Ao proceder a votação, o presidente deverá solicitar a manifestação da plenária quanto aos votos favoráveis, contrários e às abstenções.
§ 2º Havendo empate, após duas tentativas de votação, o plenário poderá buscar subsídios para ampliação da discussão do tema, implicando em novo processo de votação.
Art. 13º A decisão de matéria, constante da Ordem do Dia, poderá ser adiada por deliberação do Conselho, a pedido de qualquer um de seus membros, desde que devidamente justificada e aprovada pela maioria dos seus pares.
Art. 14º Todas as decisões do Conselho deverão constar de registro em Ata, que será assinada por todos os Conselheiros presentes à reunião.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS entrarão em vigor na data de sua homologação pelo CMAS.
CAPÍTULO IV
DA MESA DIRETORA
Art. 15º A Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, é a representação máxima do CMAS, em conformidade com a LOAS, este Regimento e demais dispositivos que regem a matéria.
Art. 16º A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião do CMAS, após dada a posse dos Conselheiros pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a coordenação e como ato final do presidente que encerra seu mandato.
§ 1º - A Mesa Diretora será eleita conforme votação em Plenário, sendo que todos os Conselheiros titulares poderão votar e ser votados;
§ 2º - Será considerado eleito para qualquer dos cargos previstos no art. 16 deste regimento, aquele que obtiver cinquenta por cento mais um dos votos;
Art. 17º O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos.
Art. 18º A Mesa Diretora poderá ser destituída, no todo ou em parte, através de requerimento assinado por pelo menos 6 (seis ) Conselheiros.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 19º Cabe ao Presidente do CMAS:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAS, tomando parte nas discussões e votações;
II – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da plenária;
III – representar o CMAS, judicial, extrajudicialmente e em solenidades, zelando pela sua consolidação;
IV – orientar o funcionamento das Comissões;
V– assinar, depois de discutidas e votadas, as Resoluções e Pareceres do CMAS;
VI - assinar as correspondências oficiais do Conselho;
VII – praticar todos os atos administrativos fundamentais ao funcionamento do Conselho;
VIII – exercer o direito de voto de qualidade em casos de empate, se necessário;
IX– constituir, por meio de Resolução, os componentes das Comissões do Conselho.
SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 20º Cabe ao Vice-Presidente assessorar o Presidente, bem como substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, exercendo as atribuições conferidas pela plenária.
SEÇÃO III
DO PRIMEIRO SECRETÁRIO
Art. 21º Cabe ao Secretário:
I – Acompanhar, coordenar e revisar as atas elaboradas pela equipe de Assessorado CMAS;
II – inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar-se;
III – substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos deste;
IV – Adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias;
SEÇÃO IV
DO SEGUNDO SECRETÁRIO
Art. 22º Cabe ao Segundo Secretário:
I - Substituir o 1º Secretário em suas faltas e ausências;
II - Acompanhar e manter-se atualizado sobre todas as atividades do Conselho;
III -Auxiliar o 1º Secretário no cumprimento de suas atribuições.
INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL
SEÇÃO I
Art. 23º Compete a ICS – Instância de Controle Social:
I – avaliar e fiscalizar a execução das estratégias adotadas pelo município em relação à identificação, mapeamento e cadastramento das famílias mais pobres, garantindo o acesso aos benefícios do CadÙnico, observando os critérios estabelecidos pelo governo federal;
II – Identificar as situações de impedimento do cadastramento e articular junto ao poder público municipal a superação das dificuldades;
III – Verificar periodicamente a quantidade de famílias cadastradas, considerando que o município pode, a qualquer tempo, incluir novas famílias no Cadastro Único, desde que se enquadrem no critério de renda;
IV – Avaliar e acompanhar as estratégias de atualização cadastral realizada pelo município;
VI – Acompanhar e avaliar se os atos de gestão de benefício estão sendo realizados corretamente;
VII – Trabalhar em parceria com os conselhos de saúde e educação do município para garantir que os serviços acompanhados por eles sejam ofertados pelo poder público às famílias beneficiárias do Bolsa Família;
VIII – Monitorar os registros das condicionalidades, avaliando as dificuldades encontradas para o cumprimento desses compromissos e demandar soluções ao poder público local;
IX – Estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a autonomia e emancipação das famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda;
X - Identificar as potencialidades para a criação de programas próprios ou de integração com programas federais e estaduais, observando as características do município e as necessidades da população em situação de maior vulnerabilidade;
XI – Fiscalizar os programas de transferência de renda, acompanhando os processos orientados pelo MDS e pela rede pública de fiscalização bem como solicitar ao gestor municipal, em caso de denúncias comprovadas, que tome as devidas providências para solucionar as irregularidades.
SEÇÃO II
No que se refere a Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Programa Bolsa Família:
a) Acompanhar; avaliar e subsidiar a fiscalização e monitoramento da gestão do programa e dos seguintes processos:
De Cadastramento De seleção de benefícios De concessão e manutenção dos benefícios Da oferta de serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiarias do programa.No que se refere ao Cadastro Único:
a) Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do Município, e assegure a fidedignidade dos dados e a equidade no acesso aos benefícios das políticas voltadas para as pessoas com menor renda;
b) Identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações tradicionais e em situações especificas de vulnerabilidade e aquelas que se encontrem em situação de extrema pobreza, assim como propor ao Poder Público Municipal seu cadastramento;
c) Conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Programa Bolsa Família, periodicamente atualizados, sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação.
d) Zelar pelo sigilo das informações pessoais no cadastro único.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA PARA FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 24 O CMAS contará com assessoramento técnico e Secretário Executivo/administrativo oferecido pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do município para o exercício de suas funções legais.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA E ADMINISTRATIVO
Art. 25 A Assessoria, órgão de apoio ao CMAS, será exercida por técnicos da área social do órgão Gestor da Política de Assistência Social.
Parágrafo Único: Poderão ser requisitados técnicos de outras áreas pelo Gestor da Política de Assistência Social aos órgãos do Município, seja da Administração Direta ou Indireta, a pedido do presidente do CMAS.
Art. 26 Compete à Assessoria:
I - buscar subsídios e informações para o CMAS, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na LOAS;
II – assessorar o CMAS no sentido de dirimir as dúvidas quanto aos pedidos de inscrição de entidades de assistência social, em conformidade com a legislação vigente;
III – proporcionar, às entidades conveniadas, orientação técnica quanto à aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;
IV - instruir processos que visem à sustação de repasse de recursos às entidades não-governamentais, que não estejam cumprindo os compromissos assumidos, remetendo ao CMAS os documentos pertinentes ao processo, para análise e votação;
V - assistir as sessões do Conselho e das Comissões, quando convocado, tomando, providências que lhe forem solicitadas;
VI – assessorar e subsidiar os conselheiros com informações para melhor desempenho de suas funções.
Art.27 . Compete ao Secretário Executivo/administrativo oferecido pelo Órgão gestor:
I - distribuir documentos;
II- organizar espaços físicos e materiais das reuniões;
III- anotar o comparecimento dos Conselheiros, em livro próprio;
IV- redigir a ata da reunião Plenária;
V- digitar e expedir a correspondência a ser assinada pelo Presidente;
VI- manter a guarda de bens, livros, documentos e correspondências do Conselho;
VII- orientar e analisar previamente os documentos para inscrição de instituições que realizam programas, serviços ou projetos de assistência social;
VIII- providenciar o documento de inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, aprovadas pelo CMAS;
IX- Zelar pelo bom funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28º. O Conselho funcionará em prédio e instalações fornecidos pelo Poder Público Municipal.
Art.29º No exercício de suas atribuições os Conselheiros terão acesso a qualquer momento, em todas as dependências das entidades ou órgãos integrantes do Sistema Municipal de Assistência Social.
Art.30º As despesas decorrentes da participação dos Conselheiros, em atividades extra regimentais de interesse do CMAS, se fora do Município de Nova Canaã, serão custeadas pelo Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 31º Os casos omissos serão decididos pela plenária.
Art. 32º Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente _______________________________________________________________________
Vice Presidente___________________________________________________________________
Secretaria de Assistência Social______________________________________________________
Secretários e Membros do CMAS_______________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nova Canaã do Norte – MT 01 de março de 2017.