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Pref. Sinop

DATA: 17 de abril de 2017

SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de coletes refletivos pelos seguranças de casas noturnas, bares, boates e similares no Município de Sinop.

ROSANA MARTINELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ela sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º. É obrigatória a utilização de coletes refletivos pelos seguranças de casas noturnas, bares, boates e similares no Município de Sinop, com capacidade mínima de 100 (cem) pessoas.

Art. 2º. Os coletes deverão ser disponibilizados pelos estabelecimentos sem ônus para os seguranças.

Art. 3º. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos privados às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como às demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 4º. Além das penalidades mencionadas no artigo anterior, poderá a Administração Municipal impor outras sanções pecuniárias e administrativas aos infratores.

Art. 5º. O prazo para cumprimento da exigência imposta por esta Lei será de 90 (noventas) dias, contados da publicação.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP,

ESTADO DE MATO GROSSO.

Em, 17 de abrilde 2017.

ROSANA MARTINELLI

Prefeita Municipal