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Pref. Sinop

DATA: 17 de abril de 2017

SÚMULA: Dispõe sobre a instituição da Patrulha Maria da Penha no Município de Sinop Estado de Mato Grosso.

ROSANA MARTINELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ela sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º. Institui a Patrulha Maria da Penha, que atuará garantindo atendimento às mulheres vítimas de violências no Município de Sinop, Estado de Mato Grosso, a qual será regida pelas diretrizes desta Lei e da Lei Federal Nº 11.340/2006.

Parágrafo único. O Patrulhamento tem como objetivo garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, estabelecendo relação direta com os órgãos competentes no Município.

Art. 2º. Os Procedimentos de atuação da Patrulha Maria da Penha terão:

I – aparelhamento da Guarda Municipal no campo de atuação da Lei Maria da Penha;

II – capacitação dos Guardas Municipais da patrulha e dos demais agentes públicos envolvidos para prestarem atendimento de forma correta e eficaz, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento humanizado e qualificado;

III – qualificação do Município para prevenção, controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;

IV – o objetivo de priorizar o atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observando o respeito aos princípios da dignidade do ser humano, da não discriminação e da não recorrência do trauma;

V – interação dos serviços oferecidos às mulheres em situação de risco e de violência;

VI – corresponsabilidade entre os Entes Federados;

Parágrafo único. A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar e que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência na Cidade de Sinop, Estado de Mato Grosso.

Art. 3º. A coordenação da Patrulha Maria da Penha fica a cargo da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, e da Coordenadoria de Políticas para as Mulheres.

Parágrafo único. As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelos procedimentos previstos no artigo 2º da presente Lei.

Art. 4º. As Secretarias Municipais de Trânsito e Transportes Urbanos, de Assistência Social, Trabalho e Habitação, e a Coordenadoria de Políticas para as Mulheres de Sinop, Estado de Mato Grosso, poderão, por meio de articulação com os órgão públicos do Estado e Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Patrulha Maria da Penha no Município de Sinop/MT.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, e no prazo que lhe convier.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP,

ESTADO DE MATO GROSSO.

Em, 17 de abrilde 2017.

ROSANA MARTINELLI

Prefeita Municipal