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Pref. Sinop

DATA: 17 de abril de 2017

SÚMULA: Regulamenta a Lei Federal nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Autárquica do Município de Sinop, e dá outras providências.

ROSANA MARTINELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429/92, de 02 de junho de 1992, e 9.790/99, de 23 de março de 1999;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A celebração de parcerias entre a Administração Pública direta, indireta e autárquica do Município de Sinop com as organizações da sociedade civil deverá obedecer às disposições constantes do presente Decreto.

Art. 2º. Para fins deste Decreto considera-se:

I – administração pública: Administração Pública direta, indireta e autárquica do Município de Sinop;

II – organização da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

III – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

IV - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

V – projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

VI – dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação com a Administração Pública Municipal para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

VII – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

VIII – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

IX – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

X – conselho de política pública: órgão criado pelo Poder Público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

XI - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por portaria editada pelo Poder Executivo Municipal, assegurada a participação de pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal;

XII – comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, constituído por portaria editada pelo Poder Executivo Municipal, assegurada a participação de pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal;

XIII – chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de Termo de Colaboração ou de Fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

XIV – bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;

XV – prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo 02 (duas) fases:

a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;

b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.

XVI – autoridade competente: representante do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal designada por ato normativo específico;

XVII – gestor: agente público de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou autárquica, formalmente designado, encarregado do controle e da fiscalização dos atos decorrentes da parceria;

XVIII – apostilamento: espécie de registro administrativo, que pode ser feito no instrumento de avença ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, firmado pela autoridade competente;

XIX – membro do poder: o titular de cargo estrutural à organização política que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Prefeito (a), e seu respectivo vice e Secretários Municipais.

Art. 3º. Não se aplicam às exigências deste Decreto:

I - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637/98, de 15 de maio de 1998;

II - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1º do artigo 199 da Constituição Federal;

III - aos termos de compromisso cultural, referidos no §1º do artigo 9º da Lei Federal nº 13.018/2014, de 22 de julho de 2014;

IV - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790/99, de 23 de março de 1999;

V - às transferências referidas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.845/2004, de 05 de março de 2004, e nos artigos 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947/2009, de 16 de junho de 2009;

VI - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

a) membros de Poder;

b) dirigentes de órgão ou de entidade da Administração Pública;

c) pessoas jurídicas de direito público interno;

d) pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública;

VII - às parcerias entre a Administração Pública e os serviços sociais autônomos.

Parágrafo único. Não são considerados membros de Poder os integrantes de Conselhos de Direitos e de Políticas Públicas.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 4º. A Administração Pública Municipal deverá manter, em sua página oficial na internet e/ou no Portal Transparência, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.

§1º. Para cumprimento do previsto no caput deste artigo, será de responsabilidade de cada Secretaria Municipal e autarquias encaminhar a relação das parcerias celebradas para o setor responsável pelo Portal da Transparência.

§2º. As entidades da Administração Indireta poderão cumprir o previsto neste artigo nos seus sítios oficiais próprios na internet.

Art. 5º. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a Administração Pública Municipal.

Art. 6º. As informações de que tratam o artigo anterior e o artigo 4º deverão incluir, no mínimo:

I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do Secretário Municipal responsável;

II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

III - descrição do objeto da parceria;

IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;

VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.

Art. 7º. As denúncias sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos poderão ser realizadas diretamente no SIC – Sistema de Informação ao Cidadão, disponível no Portal de Transparência (www.sinop.mt.gov.br/transparencia), na Ouvidoria Municipal e no Controle Interno.

SEÇÃO II

DA DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 8º. O Município divulgará, nos termos do artigo 14 da Lei Federal nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, as ações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias com a Administração Pública Municipal.

SEÇÃO III

DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO

Art. 9º. O Termo de Colaboração deve ser adotado pela Administração Pública Municipal para a consecução de planos de trabalho, execução de projetos ou atividades de sua iniciativa e por si parametrizadas, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolva a transferência de recursos financeiros.

Parágrafo único. Os Conselhos de Políticas Públicas poderão apresentar propostas ao Poder Executivo Municipal para celebração de Termo de Colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 10. O Termo de Fomento deve ser adotado pela Administração Pública Municipal para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolva a transferência de recursos financeiros, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.

SEÇÃO IV

DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Art. 11. O Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público recíproco que não envolva a transferência de recursos financeiros.

§1º. O Acordo de Cooperação poderá ser proposto pela Administração Pública Municipal ou pela organização da sociedade civil.

§2º. O Acordo de Cooperação poderá ser firmado pelo (a) Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário Municipal, permitida a delegação.

§3º. O Acordo de Cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.

Art. 12. As regras e os procedimentos dispostos no presente Decreto são aplicáveis somente a Acordo de Cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia.

SEÇÃO V

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 13. A Administração Pública Municipal também poderá celebrar parcerias decorrentes do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014.

Art. 14. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS à Administração Pública Municipal para que seja avaliada a possibilidade de realização de Chamamento Público com objetivo de celebração de parceria.

§1º. O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso nas secretarias municipais responsável pela política pública.

§2º. A realização de Chamamento Público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS.

Art. 15. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do subscritor da proposta;

II - indicação do interesse público envolvido;

III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§1º. A proposta de que trata o caput será encaminhada à Secretaria Municipal responsável pela política pública a que se referir.

§2º. O Poder Executivo estabelecerá o período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de 60 (sessenta) dias por ano.

Art. 16. A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no artigo anterior;

II - decisão sobre a instauração ou não do PMIS após verificada a conveniência e a oportunidade pela pasta responsável;

III - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema;

IV - manifestação da Secretaria Municipal ou autarquia responsável, sobre a realização ou não do Chamamento Público proposto no PMIS.

§1º. A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o artigo anterior, a Administração Pública Municipal terá o prazo de até 06 (seis) meses para cumprir as etapas previstas no caput.

§2º. As propostas de instauração de PMIS serão divulgadas na página oficial da Prefeitura Municipal de Sinop.

SEÇÃO VI

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 17. A Administração Pública Municipal deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o seu acesso, independentemente da modalidade de parceria prevista neste Decreto.

Art. 18. Sempre que possível, a Administração Pública Municipal estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:

I – objetos;

II – metas;

III – custos;

IV – indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.

Art. 19. Exceto nas hipóteses previstas neste Decreto, a celebração de Termo de Colaboração ou de Fomento será precedida de Chamamento Público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

§1º. O Edital do Chamamento Público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II - o objeto da parceria;

III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

V - o valor previsto para a realização do objeto;

VI - as condições para interposição de recurso administrativo;

VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

VIII - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

§2º. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Estado do Mato Grosso;

II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

§3º. Os critérios de julgamento de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:

I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e

II - ao valor de referência ou teto constante do Edital.

§4º. O Edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria.

§5º. O Edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Poder Público, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.

§6º. As propostas serão julgadas por uma Comissão de Seleção previamente designada, nos termos deste Decreto, ou constituída pelo respectivo Conselho Gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.

Art. 20. O Edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e ser amplamente divulgado na página do Município na internet, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 21. Os Termos de Colaboração ou de Fomento que envolvam recursos decorrentes de Emendas Impositivas à Lei Orçamentária Anual e os Acordos de Cooperação serão celebrados sem Chamamento Público, exceto, em relação aos Acordos de Cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Ocorrendo a celebração de comodato e/ou doação de bens públicos, o Acordo de Cooperação será precedido de Lei autorizativa.

Art. 22. A Administração Pública Municipal poderá dispensar a realização do Chamamento Público quando:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - nos casos de calamidade pública e grave perturbação da ordem pública;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção à pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de Educação, Saúde e Assistência Social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelas secretarias municipais da respectiva política.

§1º. Para fins de aplicação do inciso IV deste artigo, consideram-se credenciadas as organizações da sociedade civil que atendam ao procedimento definido e instaurado pela secretaria municipal responsável pelos serviços de Educação, Saúde ou Assistência Social, independentemente de chamamento, com vistas a reunir documentação mínima exigida em legislação para execução das atividades nas respectivas áreas.

§2º. Para fins de credenciamento as Organizações da Sociedade Civil, deverão comprovar o atendimento do art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 23. Será considerado inexigível o Chamamento Público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II - a parceria decorrente de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em Lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do §3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/1694, de 17 de março de 1964, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Art. 24. Nas hipóteses dos artigos 22 e 23 deste Decreto, a ausência de realização de Chamamento Público será justificada pelo Secretário da pasta responsável pelo ajuste.

§1º. Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista neste Decreto, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, na página da Prefeitura na internet e, eventualmente, a critério do (a) Chefe do Poder Executivo, também no Diário Oficial do Município.

§2º. Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo Secretário da pasta responsável pelo ajuste em até 05 (cinco) dias da data do respectivo protocolo.

§3º. Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o Chamamento Público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do Chamamento Público, conforme o caso.

§4º. A dispensa e a inexigibilidade de Chamamento Público não afastam a aplicação dos demais dispositivos previstos neste Decreto.

SEÇÃO VII

DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

Art. 25. As propostas serão julgadas por uma Comissão de Seleção previamente designada por portaria editada pelo Poder Executivo, a ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sempre em número ímpar, assegurada a participação de pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.

§1º. A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por Comissão de Seleção a ser constituída pelo respectivo Conselho Gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 e deste Decreto.

§2º. Será impedida de participar da Comissão de Seleção a pessoa que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica ou na qualidade de associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado com, ao menos, uma das entidades participantes do Chamamento Público.

§3º. Configurado o impedimento previsto no §2º, deverá ser imediatamente designado membro substituto a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

§4º. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e a Administração Pública Municipal.

SEÇÃO VIII

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 26. A adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria será requisito para participação da organização da sociedade civil no chamamento.

§1º. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.

§2º. A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.

Art. 27. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Administração Pública Municipal procederá a verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos artigos 32 a 36 deste Decreto.

§1º. Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos disciplinados neste Decreto, aquela imediatamente melhor classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada e assim sucessivamente.

§2º. Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do §1º aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 32 a 36 do presente Decreto.

SEÇÃO IX

DA DIVULGAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 28. A Administração Pública Municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção em sua página oficial na internet.

Art. 29. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da publicação da decisão, à comissão que a proferiu.

§1º. Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final.

§2º. No caso de seleção realizada por Conselho Gestor de Fundo, a competência para decisão final do recurso deverá observar regulamento próprio do Conselho.

§3º. Concluída a apreciação do recurso e proferida a decisão, considerar-se-á exaurida a esfera administrativa.

Art. 30. A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do julgamento no Diário Oficial do Município e em sua página oficial do Município na internet.

Art. 31. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, a Administração Pública Municipal deverá homologar no Diário Oficial do Município e divulgar na sua página oficial na internet, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DO TERMO DE FOMENTO

Art. 32. Para celebrar as parcerias previstas neste Decreto, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

IV - possuir:

a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

§1º. Na celebração de Acordos de Cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.

§2º. Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II às organizações religiosas.

§3º. Para fins de atendimento do previsto na alínea "c" do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.

Art. 33. Para celebração do Termo de Fomento ou do Termo de Colaboração a Administração Pública Municipal deverá indicar a prévia dotação orçamentária para execução da parceria.

Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários necessários à cobertura de cada parcela da despesa deverá ser evidenciada por exercício financeiro.

Art. 34. Para a celebração da parceria, a Administração Pública convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

V - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

VI - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

VII - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso;

VIII - as ações que demandarão pagamento em espécie deverão obedecer ao disposto no art. 59 deste Decreto.

§1º. A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso III do caput deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações junto a fornecedores, tabelas de preços de associações profissionais, preços registrados ou praticados por entes públicos, pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso, outras fontes de informação disponíveis ao público, desde que devidamente detalhadas e justificadas.

§2º. Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.

§3º. Para fins do disposto no §2º, a Administração Pública Municipal poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.

§4º. O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de até 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do §3º.

§5º. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.

Art. 35. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do artigo 34 deste Decreto, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - cópia do estatuto registrado e de suas alterações, quando houver;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 01 (um) ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

a) instrumentos de parceria firmados com órgãos da Administração pública Municipal, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;

b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;

d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;

f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil.

IV - Certificado de Regularidade Fiscal, Previdenciária, de Contribuições e da Dívida Ativa da União, Estados e Municípios;

V – Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;

VIII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;

IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no artigo 45 do presente Decreto, as quais deverão estar descritas no documento;

X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.

§1º. A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.

§2º. Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VI do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.

§3º. As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a VI do caput que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.

§4º. A Organização da Sociedade Civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.

Art. 36. Além dos documentos relacionados no artigo anterior, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do artigo 34, declaração de que:

I - não há, em seu quadro de dirigentes:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão da Administração Pública Municipal;

b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso;

c) nenhum servidor ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau atuando como diretor, proprietário, controlador ou integrante de conselho de empresa fornecedora ou que realiza qualquer modalidade de contrato com o Município.

II - não contratará para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão da Administração Pública Municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º (segundo) grau, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão da Administração Pública Municipal;

b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Art. 37. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a Administração Pública Municipal deverá consultar o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos impedidas de contratar com o Poder Público Federal, Estadual e Municipal para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.

Art. 38. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados, ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do artigo 35 deste Decreto estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de até 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.

Art. 39. A celebração e a formalização do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela Administração Pública Municipal:

I - realização de Chamamento Público, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto;

II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste Decreto;

V - emissão de parecer do setor técnico competente da secretaria ou entidade, que deverá pronunciar- se, de forma expressa, a respeito:

a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria;

c) da viabilidade de sua execução referente à compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital;

d) da verificação do cronograma de desembolso;

e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

f) da designação do Gestor da parceria;

g) da designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria.

VI - emissão de parecer jurídico pela Procuradoria Geral Municipal quanto aos aspectos da legalidade da parceria, contendo a análise do respectivo termo e a rubrica na minuta aprovada.

§1º. O parecer jurídico não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo sendo condição de sua emissão a completa instrução processual.

§2º. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

§3º. Na hipótese do Gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser transferido para outra pasta, a autoridade competente deverá designar um novo Gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

§4º. Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à Administração Pública Municipal, na hipótese de sua extinção.

§5º. Será impedida de participar como Gestor da parceria ou como membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação pessoa que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das organizações da sociedade civil partícipes.

§6º. Configurado o impedimento previsto no §3º, deverá ser designado gestor ou suplente que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.

§7º. Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do caput concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o gestor sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, exarado pela autoridade competente da pasta, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

Art. 40. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.

Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da autoridade competente da administração pública, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.

Art. 41. O Termo de Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pelo Departamento responsável no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.

SEÇÃO II

DA ATUAÇÃO EM REDE

Art. 42. É permitida a atuação em rede, por 02 (duas) ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do Termo de Fomento ou de Colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua:

I - mais de 05 (cinco) anos de inscrição no CNPJ;

II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.

a) a organização da sociedade civil que assinar o Termo de Colaboração ou de Fomento deverá celebrar Termo de Atuação em Rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização;

b) verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;

c) comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede;

III - A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.

Art. 43. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.

§1º. Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante o Município não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.

§2º. Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.

Art. 44. A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede desde que haja disposição expressa no edital.

SEÇÃO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 45.Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste decreto a organização da sociedade civil que:

I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III - que tenha em seu quadro de dirigentes qualquer das hipóteses previstas no inciso I, do artigo 36, deste Decreto;

IV - tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Municipal nos últimos 05 (cinco) anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

c) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

d) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.

V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;

c) a prevista no inciso II do artigo 79 deste Decreto;

d) a prevista no inciso III do artigo 79 deste Decreto.

VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;

VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/92, de 02 de junho de 1992.

§1º. Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, garantido o contraditório, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do Prefeito Municipal no âmbito da administração direta ou do titular máximo da entidade da administração indireta, sob pena de responsabilidade solidária.

§2º. Em quaisquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.

§3º. Os requisitos previstos nos incisos II a VII deste artigo deverão ser comprovados mediante declaração do dirigente da organização.

§4º. Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso IV e no §2º, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela Administração Pública Municipal ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.

§5º. A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

§6º. Não são considerados membros de Poder os integrantes de Conselhos de Direitos e de Políticas Públicas.

Art. 46. É vedada a celebração de parcerias previstas neste Decreto que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado.

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 47. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de Termo de Colaboração, de Termo de Fomento, ou de Acordo de Cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

I - a descrição do objeto pactuado;

II - as obrigações das partes;

III - quando for o caso, a dotação orçamentária da despesa;

IV - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no §2º do artigo 39 deste Decreto;

V- a vigência e as hipóteses de prorrogação;

VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;

VII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do artigo 64 deste Decreto;

VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Decreto;

IX - a definição se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública;

X - a prerrogativa atribuída à Administração Pública Municipal para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

XI - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no artigo 58 deste Decreto;

XII - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

XIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;

XIV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;

XV - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

XVI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;

Parágrafo único. Constará como anexo do Termo de Colaboração, do Termo de Fomento ou do Acordo de Cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.

SEÇÃO II

DAS DESPESAS

Art. 48. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos deste Decreto, sendo vedado:

I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em Lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 49. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:

I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;

IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

§1º. A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.

§2º. A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.

§3º. O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com a Prefeitura Municipal.

Art. 50. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do artigo anterior, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.

Art. 51. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil, com recursos transferidos pela Administração Pública Municipal, serão realizadas mediante a utilização dos seguintes parâmetros para pesquisa de preços:

I - cotação entre, no mínimo, 03 (três) fornecedores do ramo do objeto a ser adquirido ou contratado, mediante solicitação de orçamento pela organização da sociedade civil e apresentação de proposta de preços pelo fornecedor, registradas formalmente em documento escrito;

II - tabelas de preços de associações profissionais;

III - preços registrados ou praticados por entes públicos;

IV - pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;

V - outras fontes de informação disponíveis ao público, desde que devidamente detalhadas e justificadas;

Parágrafo único. Na impossibilidade de se realizar o número de cotações estabelecido no inciso I deste artigo, em virtude da inviabilidade de competição ou de limitação de mercado, o responsável pela organização da sociedade civil poderá autorizar a compra com o número menor de cotação, mediante justificativa escrita, acompanhada de documentos que evidenciem tal ocorrência.

SEÇÃO III

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 52. É responsabilidade do Gestor atestar a possibilidade da liberação das parcelas dos recursos transferidos em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a seguir, garantido o contraditório, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;

III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Art. 53. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 54. O Poder Executivo deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos deste Decreto.

Art. 55. Os recursos serão liberados em estrita conformidade com o plano de aprovado, exceto nos casos de não haver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes.

SEÇÃO IV

DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS

Art. 56. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela Administração Pública Municipal.

§1º. Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança e fundo de aplicação financeira de curto prazo, enquanto não empregados na sua finalidade.

§2º. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, mediante autorização da concedente, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 57. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente.

Art. 58. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

Parágrafo único. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

Art. 59. O Termo de Fomento ou de Colaboração poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:

I - o objeto da parceria;

II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria;

III - a região onde se desenvolverão as ações da parceria;

IV – a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.

SEÇÃO V

DAS ALTERAÇÕES

Art. 60. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Pública Municipal em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.

Art. 61. O Município poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

I - por Termo Aditivo à parceria para:

a) ampliação de até 30% (trinta por cento) do valor global;

b) redução do valor global, sem limitação de montante;

c) prorrogação da vigência, observados os limites estabelecidos no Decreto;

d) alteração da destinação dos bens remanescentes.

II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:

a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;

b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;

c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.

§1º. Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:

I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado;

II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.

§2º. O Poder Executivo deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.

§3º. No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.

§4º. A cláusula de vigência de que trata este artigo, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 05 (cinco) anos.

SEÇÃO VI

DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 62. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

§1º. A Secretaria Municipal responsável pela parceria designará os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação, a ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sempre em número ímpar, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública, para que seja editada portaria de composição.

§2º. A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

§3º. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.

§4º. O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por Comissão de Monitoramento e Avaliação a ser constituída pelo respectivo Conselho de Política Pública, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/2014, e deste Decreto.

Art. 63. O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil.

SEÇÃO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 64. A Administração Pública Municipal promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.

§1º. Para a implementação do disposto no caput, a Prefeitura poderá valer-se do apoio técnico de terceiros.

§2º. O Termo de Fomento ou de Colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelas secretarias municipais envolvidas.

§3º. A Administração Pública Municipal realizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas, e o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica.

§4º. Nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, a Prefeitura realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.

Art. 65. O gestor de cada termo emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

§1º. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;

IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;

V - análise das eventuais auditorias realizadas pelo controle interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

§2º. No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências deste Decreto.

Art. 66. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública Municipal e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes.

Parágrafo único. As parcerias de que trata este Decreto estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

SEÇÃO VIII

DO GESTOR

Art. 67. Será designado, por portaria do Poder Executivo, um Gestor responsável pela gestão de cada parceria, com poderes de controle e fiscalização.

Parágrafo único. O Gestor deverá ser agente público e preferencialmente atuar na área vinculada ao respectivo Termo de Parceria.

Art. 68. São obrigações do Gestor:

I - acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução da parceria;

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III - emitir parecer técnico de análise da prestação de contas parcial e final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 65 deste Decreto; IV - indicar a necessidade de disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;

V - agir de forma precipuamente preventiva, pautando-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, motivação, eficiência e interesse público, tendo as atribuições e responsabilidades definidas neste Decreto, sem prejuízo de outras estabelecidas em normas específicas;

§1º. Nas hipóteses em que se exija conhecimento especializado, poderá ser indicado, pela autoridade competente um agente público com experiência técnica em relação ao objeto da parceria envolvida para que auxilie o gestor no desempenho de algumas das suas atribuições, sempre, sob sua responsabilidade.

§2º. O gestor e o agente público indicado na forma do parágrafo anterior serão responsabilizados funcionalmente no caso de não cumprimento de suas atribuições, assegurados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 69. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.

Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

Art. 70. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

Parágrafo único. As fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusivas das contas pela Administração Pública Municipal iniciam-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e terminam com a avaliação final das contas e demonstração de resultados.

Art. 71. Para a apresentação das contas, as organizações da sociedade civil deverão obedecer às regras constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho, da Instrução Normativa do Concedente, além dos prazos e normas impostos pela Lei Federal nº 13.019/2014.

Parágrafo único. O processo de prestação de contas deverá apresentar de forma circunstanciada as informações nos relatórios e os documentos a seguir descritos:

I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico, com respectivo material comprobatório tais como lista de presença, fotos, vídeos ou outros suportes, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;

II - relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e, quando houver, a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformado e comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica ao final da vigência da parceria;

III – cópia das notas e dos comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria.

Art. 72. Para a análise e manifestação conclusivas das contas pela Administração Pública, deverá ser priorizado o controle de resultados, por meio da verificação objetiva da execução das atividades e do atingimento das metas, com base nos indicadores quantitativos e qualitativos previstos no plano de trabalho.

§1º. Na análise de execução do objeto será verificado o cumprimento do objeto e o atingimento dos resultados previstos no plano de trabalho.

§2º. Na análise financeira será examinada a conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, conforme aprovado no plano de trabalho e a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.

§3º. O Poder Executivo deverá considerar ainda em sua análise, quando houver, relatório de visita técnica “in loco” e relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.

§4º. Quando houver indícios de inadequação dos valores pagos pela organização da sociedade civil com recursos da parceria, caberá ao gestor demonstrá-la, para fins de questionamento dos valores adotados para contratação de bens ou serviços.

Art. 73. Poderá haver prestações de contas parciais, que tenham modo e periodicidade expressos no instrumento a ser firmado e tenham como finalidade o monitoramento do cumprimento das metas do objeto da parceria vinculadas às parcelas já liberadas.

Parágrafo único. A prestação de contas final obedecerá ao prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria.

Art. 74. O gestor da parceria emitirá parecer técnico de análise da prestação de contas da parceria celebrada, observando o disposto neste Decreto e na Lei Federal nº 13.019/2014.

§1º. Na hipótese de o parecer técnico evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias:

I - sanar a irregularidade;

II - cumprir a obrigação;

III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.

§2º. O gestor avaliará o cumprimento do disposto no §1º. e atualizará o parecer técnico, conforme o caso.

§3º. Serão glosados os valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.

§4º. O parecer técnico será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, até o repasse subsequente.

§5º. O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.

Art. 75. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria, que concluirá pela:

I - aprovação das contas;

II - aprovação das contas com ressalvas; ou

III - rejeição das contas.

§1º. A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.

§2º. A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.

§3º. A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§4º. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput.

§5º. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas ou a aprovação com ressalvas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a Administração Pública Municipal.

Art. 76. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas final, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§1º. O prazo referido no caput é limitado a 30 (trinta) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a Administração Pública Municipal possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.

§2º. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

§3º. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Art. 77. A prestação de contas e todos os atos dela decorrentes estarão disponibilizados na página oficial da Prefeitura na internet e no Portal da Transparência, permitida a visualização a qualquer interessado.

Art. 78. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que comprovem a execução da parceria.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES

Art. 79. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

III - declaração de inidoneidade para participar de Chamamento Público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

§1º. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência dos Secretários Municipais ou do titular máximo nas entidades da administração indireta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de aplicação da penalidade.

§2º. Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§3º. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 80. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor do presente Decreto permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§1º. Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.

§2º. Nos termos do §2º do artigo 83 da Lei Federal nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, os convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão no prazo de 01 (um) ano, contado da data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente:

I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida lei e neste decreto, no caso de decisão da autoridade competente pela continuidade da parceria;

II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela autoridade competente da Administração Pública Municipal, com notificação à organização da sociedade civil parceria para as providências necessárias.

§3º. O Poder Executivo poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014.

§4º. Para a substituição de que trata o inciso I do §2º, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos nos artigos 35 e 36 deste Decreto, para fins de cumprimento dos artigos 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014.

§5º. A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do §2º observará o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, e neste Decreto.

Art. 81. Os prazos estabelecidos neste Decreto correrão em dias úteis.

Art. 82. Aplicam-se subsidiariamente e, no que couber, as disposições contidas na Instrução Normativa nº 032/2009 – Versão 2, aprovada pelo Decreto nº 263/2013, de 19 de dezembro de 2013, que disciplina os procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, para órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 83.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 84. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP,

ESTADO DE MATO GROSSO.

Em, 17 de abril de 2017.

ROSANA MARTINELLI

Prefeita Municipal

IVETE MALLMANN FRANKE

Secretária Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento