DECRETO Nº 064/2017
20 de Abril de 2017
DATA: 17 de abril de 2017
SÚMULA: Dispõe sobre a delegação de competência para a prática dos atos que menciona e dá outras providências.
ROSANA MARTINELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
Considerando estarem às unidades administrativas inseridas nos órgãos e unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, e que o Orçamento Anual é a peça principal onde se desenvolve a execução orçamentária planejada pelo ente, pois nele estão inclusos os aportes de dotações necessárias para o cumprimento de sua programação para qual foi aprovada a Lei Orçamentária Anual - LOA;
Considerando que o art. 14 da Lei 4.320/64, ao diferenciar os conceitos entre Unidade Orçamentária e Unidade Administrativa, o fez de modo a permitir um sistema descentralizado da execução do Orçamento Anual, permitindo ao Chefe do Poder Executivo delegar a responsabilidade dos atos administrativos, visando maior agilidade, objetividade, eficácia e eficiência das ações de gestão, conforme prevê o art. 11 do Decreto Lei 200/67;
Considerando, aexigência de “autoridade competente” para validade dos atos administrativos conforme previsão do art. 2º, alínea “a”, e § Único, alínea “a” da Lei 4.717/65, de 29 de junho de 1965, e, especificamente os artigos 58, 62, 63 e 64 da Lei 4.320/64, de 17 de março de 1964;
Considerando as disposições contidas no art. 54 da Lei nº 2407/2017, de 27 de fevereiro de 2017;
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica delegada competência aos Secretários Municipais, para, no âmbito das Secretarias que lhes são subordinadas, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos:
I – ordenar empenhos e realizar as despesas procedentes de sua unidade orçamentária, observando a disciplina de execução orçamentária do exercício, aprovada anualmente por Decreto;
II - homologar, revogar ou anular licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades, solidariamente com o (a) Secretário (a) Municipal de Administração e o (a) Chefe (a) do Poder Executivo;
III - autorizar empenhos, liquidações e pagamentos;
IV - determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal nº. 4.320/1964, especialmente as contidas no Art. 63, no que pertinente à fase da liquidação da despesa, e da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, no que se refere à licitação e contratos;
V - organizar os serviços afetos a sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela eficácia e eficiência;
VI – realizar o acompanhamento orçamentário/financeiro da respectiva Secretaria, e encaminhar relatórios bimestrais à Chefe do poder Executivo.
VII – atestar o “Relatório de Lançamento para a Folha de Pagamento” da respectiva pasta, responsabilizando-se pelos acompanhamentos e controles decorrentes das despesas com pessoal, tais como controle de ponto, diárias e demais vantagens decorrentes do cargo ou local de trabalho do servidor;
VIII – proceder o acompanhamento da despesa orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A autoridade delegada ao subscrever o ato anotará “por delegação” juntamente com o número do presente Decreto.
Art. 2º. Ao Secretário Municipal de Educação, Esporte e Cultura, além dos atos delegados no artigo anterior, compete, especialmente, as seguintes responsabilidades:
I – realizar o acompanhamento da aplicação do limite destinado à Educação (25%), imposto pela Constituição Federal em seu artigo 212;
II – realizar o acompanhamento da aplicação do limite do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, deverá ser encaminhado ao Poder Executivo, relatório bimestral que evidencie as aplicações legais do artigo, realizadas no período.
Art. 3º. Ao Secretário Municipal de Saúde, além dos atos delegados no art. 1º. ainda compete:
I – realizar o acompanhamento da aplicação do limite destinado à Saúde (15%), imposto pela Lei Complementar nº 141/2012, art. 7º.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, deverá ser encaminhado ao Poder Executivo, relatório bimestral que evidencie as aplicações legais do artigo, realizadas no período.
Art. 4º. Compete ao Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento a autorização e efetivação do pagamento das despesas municipais previamente empenhadas e realizadas nos termos deste Decreto.
§1º. O pagamento das despesas será realizado conforme o Anexo da Execução Orçamentária e Cronograma de Desembolso, na forma que dispõe o art. 64, parágrafo único, e art. 65 da Lei nº 4.320/64.
§2º. Para a efetiva liquidação será necessário apresentação de comprovação do registro da despesa emitido por cada Secretaria, com devida evidenciação do custo, para o qual a despesa foi apropriada, sem o qual a despesa não será paga.
Art. 5º. A gestão e controle de convênios é atribuição da Secretaria de Planejamento, Finanças e Orçamento, através do Departamento de Convênio e Captação de Recursos, que adotará as medidas de controle e registro dos instrumentos e acompanhamento da execução, devendo as Secretarias propiciaras informações necessárias.
Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos recebidos oriundos de fundo a fundo e similares será de responsabilidade do gestor de cada Secretaria.
Art. 6º. Na hipótese de férias, ausência ou impedimento, a delegação de que trata o presente instrumento será estendida aos substitutos imediatos, indicados através de portaria de substituição temporária.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer o disposto no caput, osubstituto ao subscrever o ato anotará a expressão “em substituição”, juntamente com o número do presente Decreto.
Art. 7º. Os relatórios mencionados neste Decreto deverão ser acompanhados à Chefe do Poder Executivo até o dia 15 do mês subsequente ao fechamento.
Art. 8º. A delegação de competência cessará:
I - por revogação da autoridade delegante;
II - pela exoneração ou demissão da autoridade delegada em exercício.
Parágrafo único. A autoridade delegada, na hipótese do estabelecido neste artigo, elaborará para a autoridade delegante relatório sobre eventuais atos pendentes, sob pena de representação através de procedimento administrativo.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2017.
Art. 19. Ficam revogas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP,
ESTADO DE MATO GROSSO.
Em, 17 de abril de 2017.
ROSANA MARTINELLI
Prefeita Municipal