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Pref. Paranaíta

LEI MUNICIPAL Nº. 851/2015.

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍTA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O povo de Paranaíta, Estado de Mato Grosso por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Domingo Rufatto, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as medidas e atos necessários à constituição, instalação e ampliação do Terminal Rodoviário de Paranaíta/MT, destinado a atividades de centralização de utilidade pública, face necessidades essenciais da comunidade.

Art. 2º - O serviço público do Terminal Rodoviário constitui serviço de apoio, assistência e proteção aos usuários do transporte coletivo rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, sendo de competência do Município de Paranaíta/MT diretamente, ou mediante concessão, sempre através de licitação para exploração comercial e permissão de uso para os box de venda de bilhetes, a sua implantação, exploração e administração, nos termos desta Lei e pelo que dispuserem os respectivos contratos.

Art. 3º- os passageiros que adquirirem passagens para embarque no Município de Paranaíta/MT, obrigatoriamente, pagarão à administração do referido terminal a Tarifa de Embarque criada por esta Lei e terão os seguintes direitos e deveres, além dos dispostos na legislação de defesa do consumidor:

Art. 4º -

Fica criada a Tarifa de Embarque, cujo valor será proporcionalmente fixado em função dos serviços prestados nos terminais rodoviários, por ato do Executivo Municipal, via Lei específica.

Parágrafo único - O Município ou o particular que explorar o terminal rodoviário arrecadará, conforme o caso, a Tarifa de Embarque dos usuários que ali embarcarem ficando obrigados ao seu pagamento juntamente com a aquisição do bilhete de passagem, cujos valores deverão ser recolhidos aos cofres públicos municipais.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão/permissão dos boxes do Terminal Rodoviário de Paranaíta/MT às pessoas físicas e jurídicas de direito privado. I - A concessão para exploração dos boxes comerciais do Terminal Rodoviário de Paranaíta/MT reger-se-á por esta Lei, pelas Leis Federais n.º 8.987/95, 9.074/95, 8.666/93 e demais legislações pertinentes; II – a autorização para os Box de venda de bilhetes será por meio de permissão de uso.

III – os prazos de validades das devidas autorizações não poderão ser superiores há cinco anos.

Art. 6º – Os termos de concessão serão fixados no Edital da Licitação, que deverá ser na modalidade de Concorrência, e será cobrado o valor mínimo de (01) um salário.

Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial a Lei Municipal nº 827/2014.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAITA/MT,

Em, 06 de maio de 2015.

ANTONIO DOMINGO RUFATTO

Prefeito Municipal