GABINETE DO PREFEITO
7 de Maio de 2015
LEI MUNICIPAL Nº. 854/2015.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, ANTONIO DOMINGO RUFATTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Aqüicultura para promover ações de apoio e incentivo a atividade da aquicultura na fase de implantação (construção de viveiros escavados e aquisição de tanques rede, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos de estrutura física, logística, maquinários, veículos e demais projetos de apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva do pescado.
Art. 2°- Parte dos recursos utilizados na implantação dos módulos de produção deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores após o primeiro ciclo de produção, na forma regulamentada em decreto municipal.
Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo de acordo com a política financeira municipal.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos da reforma agrária, pescadores, localizados no Município de Paranaíta/MT. .
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7° - Cada produtor terá direito a uma quantidade especifica de horas de máquinas, mediante estudos técnicos elaborados profissionais indicados pela prefeitura ou órgãos estaduais e federais para a construção e/ou adequação dos viveiros escavados.
Art. 8º - Os valores ressarcidos serão estipulados através do preço do óleo diesel praticado no mercado local, considerando um consumo médio de combustível estabelecido mediante estudos técnicos.
§ 1º – Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
§ 2º – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina, em consonância com artigo 4° da presente Lei.
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor...
Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da aquicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
§ 1º - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
§ 2º – O Comitê Gestor municipal acompanhará toda a execução do programa.
§ 3º – Para a implantação e execução dos programas, ações e projetos ligados à cadeia produtiva da aquicultura familiar o município fica autorizado a realizar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas em âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da aquicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada, através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 533/2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAITA/MT,
Em, 06 de maio de 2015.
ANTONIO DOMINGO RUFATTO
Prefeito Municipal