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Pref. Ipiranga do Norte

“Altera a redação do artigo 82, parágrafo único, inciso VII, alíneas d e e da Lei Complementar 022 de 13 de outubro de 2014 e dá outras providências.

PEDRO FERRONATTO, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:

Art. 1º. O art. 82, parágrafo único, inciso VII, alíneas d e e passará a vigorar com a seguinte redação:

“d) Os lotes deverão obedecer medida mínima de 10 (dez) metros de frente por 20 (vinte) metros de fundo, podendo o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Competente, exigir tamanho superior ao mínimo ora estabelecido, conforme o interesse e a necessidade.

e) A seção transversal mínima exigida para as ruas deverá ser de 15 (quinze) metros, e para as avenidas de 25 (vinte e cinco) metros, podendo o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Competente, exigir tamanho superior ao mínimo ora estabelecido, conforme o interesse e a necessidade, exceto nos prolongamentos das já existentes.

Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 24 de abril de 2017.

PEDRO FERRONATTO

Prefeito Municipal