DECRETO EXECUTIVO Nº. 53/2015
DECRETO EXECUTIVO Nº. 53/2015
SÚMULA:“Dispõe sobre a Rescisão Contratual Unilateral do Contrato Administrativo nº. 544/2010, (processo licitatório modalidade tomada de preços nº. 005/2010), e dá outras providências”.
A Prefeita Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, e, pela Lei Orgânica Municipal, em especial artigo 72, inciso V, e,
Considerando-se: Que os Contratos Administrativos têm como sua maior particularidade a busca constante pelo interesse público e a conseqüente sujeição aos princípios basilares do Direito Público, quais sejam, o da supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público. Isto acaba por fazer com que as partes do contrato administrativo não sejam colocadas em situação de igualdade, uma vez que, conforme amplamente sabido, são conferidas à Administração Pública prerrogativas que lhe colocam em patamar diferenciado, de superioridade em face do particular que com ela contrata. São as chamadas “cláusulas exorbitantes”, que constituem poderes conferidos pela lei à Administração no manejo contratual que extrapolam os limites comumente utilizados no Direito Privado.
Considerando-se: O quanto estabelece a Lei Federal nº. 8.666/93, verbis:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III – fiscalizar-lhes a execução;
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contrato, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º. do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (VETADO);
IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1º. A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º. É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4º. A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
Considerando-se:
Que o artigo 78 da Lei de Licitações, por sua vez, arrola uma série de hipóteses que dão ensejo à rescisão contratual, que podem ser enquadradas em quatro categorias distintas. O primeiro grupo de hipóteses relaciona-se à inexecução contratual de maneira geral. Em uma segunda categoria, tem-se situações que legitimam a rescisão unilateral do contrato em decorrência de circunstâncias que afetam a pessoa do contratado. A terceira categoria, descrita no inciso XII, corresponde às razões de interesse público. Há, ainda, um último grupo, relacionado à ocorrência de caso fortuito ou força maior.Considerando-se: O relatório de engenharia datado de 13 de setembro de 2013, que em síntese narra o seguinte:
“...a obra encontra com serviços executados, medidos e liquidados com valor total acumulado de R$ 37.497,05, (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos) equivalente a 25,99% dos serviços meta que deveria atingir no início do 2º mês de serviços.
A evolução da obra prevista é de 4 (quatro) meses de acordo com o cronograma parte integrante do projeto, assim a data prevista para a entrega da obra seria no dia 03 de novembro de 2.012.
Até a presente data sexta-feira dia 13 de setembro de 2.013 a Obra encontra-se com 314 (trezentos e quatorze) dias de atraso para a entrega dos serviços contratados.
A Obra encontra-se PARALIZADA, tendo a empresa abandonado os serviços da obra sem a devida formalização ou solicitação de paralisação da Prefeitura...”.
Considerando-se: Novo relatório de engenharia datado de 10 de março de 2015, que em síntese narra o seguinte:
“...a obra encontra-se com serviços executados, medidos e liquidados com valor total acumulado de R$ 89.242,66, (oitenta e nove mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) equivalente a 34,73% dos serviços.
A conclusão da Obra prevista é de 4 (quatro) meses de acordo com o cronograma parte integrante do projeto, assim a data prevista para a entrega da obra seria no dia 03 de novembro de 2.012.
Até a presente data a Obra encontra-se paralisada por motivos injustificados, tendo a empresa abandonado os serviços da obra sem a devida formalização ou solicitação de paralisação a Prefeitura...”.
Considerando-se: A notificação extrajudicial acostada aos autos, publicada no diário oficial do município em data de 16 de março de 2015, (AMM – ano X/nº. 2185, pág. 204), verbis:
“(...);
Segundo relatório do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal a obra encontra-se injustificadamente paralisada, e abandonada desde os idos de setembro de 2014, o que demonstra extreme de dúvidas a desídia da CONTRATATADA para com o integral cumprimento de suas obrigações contratuais, a caracterizar o quanto estabelece o art. 78, I, V, VII, da Lei de Licitações.
E o que é pior, menos de 40% da mesma foi concluído, meta que deveria ser atingida no segundo mês de serviço, segundo cronograma de execução da obra, parte integrante do certame.
Sendo certo que os relatórios contábeis trazidos aos autos, atrelado as demais documentações também colacionadas aos autos, dão conta de que a paralisação e abandono da obra objeto do Contrato Administrativo nº. 544/2010 impera-se por culpa exclusiva da CONTRATADA/NOTIFICADA.
Ao que, é inegável os incontáveis prejuízos a que vêm sofrendo a Administração Pública Municipal em virtude da inércia da empresa aqui encartada em dar prosseguimento na execução da citada obra.
Desse modo, pelas razões aqui expendidas, NOTICA-SE a empresa retro para que retome a obra no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta notificação, sob pena de ser realizada a revogação do processo licitatório modalidade tomada de preços nº. 005/2010, consoante autoriza o art. 49 da Lei Federal nº. 8.666/93, com a conseqüente aplicação dos consectários legais estabelecidos no edital de licitação; no contrato administrativo nº. 544/2010, e outros dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Outrossim, e em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, NOTIFICA-SE, como de fato NOTIFICADA, a empresa BURITIS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, na pessoa de seu Representante Legal, que a discordância do aqui estabelecido deverá ser manifestada por escrito, e no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta notificação, sob pena de preclusão....”.
Considerando-se: Declaração do Departamento de Engenharia datado de 05 de maio de 2015, dando conta de que a empresa Buritis Comércio e Construções Ltda não retomou a obra objeto do Contrato Administrativo nº. 544/2010, inobstante a notificação extrajudicial a si endereçada.
Considerando-se: A Certidão da Secretaria Municipal de Finanças, dando conta da inexistência de caução referente à obra objeto do Contrato Administrativo nº. 544/2010;
Considerando-se: O quanto estabelece a Cláusula Sétima e, Oitava do Contrato Administrativo nº. 544/2010, em sendo: “Das Obrigações da Contratada e da Contratante”;
Considerando-se: Que a farta documentação trazida aos autos demonstra extreme de dúvidas a desídia da CONTRATATADA para com o integral cumprimento de suas obrigações contratuais, a caracterizar o quanto estabelece o art. 78, I, V, VII, da Lei de Licitações;
Considerando-se: Que os relatórios contábeis trazidos aos autos, atrelado as demais documentações também colacionadas aos autos, dão conta de que a não concretização da obra objeto do Contrato Administrativo nº. 544/2010 deu-se por culpa exclusiva da CONTRATADA;
DECRETA:
Art. 1º. RESCINDE-SE UNILATERALMENTE o Contrato Administrativo nº. 544/2010, que em súmula tem por objeto: “a execução em regime de EMPREITADA GLOBAL da obra de 01 (um) Estádio de Futebol, com vestiário, arquibancada e cerca, no município de Nova Bandeirantes – MT, com área de construção no importe de 120,00 m², conforme projeto arquitetônico constante do edital de convocação do processo licitatório modalidade Tomada de Preços nº. 005/2010”, e, todos os atos dele decorrentes, e o faz com arrimo no art. 37 da Carta Política; na Lei Federal nº. 8.666/93; no edital de convocação; nos relatórios técnicos de engenharia; nas cláusulas contratuais do Contrato Administrativo nº. 544/2010; e, na notificação extrajudicial.
Art. 2º. Tendo em vista a informação da Secretaria Municipal de Administração de que não há nos arquivos da Administração Pública registro de entrega do “DIÁRIO DE OBRAS”, DETERMINA-SE a apresentação por parte da CONTRATADA, do “DIÁRIO DE OBRAS”, com folhas triplas, devidamente numeradas e assinadas pelas partes, onde foram feitas as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos, tais como, indicações técnicas, início e término das etapas de serviços, causas e datas de início e término de eventuais interrupções dos serviços, etc. Para tanto fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias;
Art. 3º. Tendo em vista a informação da Secretaria Municipal de Administração de que não há nos arquivos da Administração Pública registro de apresentação dos comprovantes de pagamentos dos empregados e do recolhimento dos encargos sociais, trabalhistas e, fiscais, decorrentes da execução da obra in apreço até o estágio em que a mesma se encontra, DETERMINA-SE a apresentação por parte da CONTRATADA de referidos documentos. Para tanto fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias;
Art. 4º. CONDENA-SE a CONTRATADA ao pagamento de multa equivalente a 02% (dois por cento) sobre o valor global remanescente do contrato, o que deve ser apurado pelo Departamento de Contabilidade, e o faz com esteio no art. 87, II, da Lei Federal nº. 8.666/93, c/c inciso I, do Parágrafo Único, da Cláusula Nona do Contrato Administrativo nº. 544/2010;
Art. 5º. CONDENA-SE a CONTRATADA na sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão administrativa, e o faz com arrimo no art. 87, III, da Lei Federal nº. 8.666/93;
Art. 6º. CONDENA-SE a CONTRATADA nas sanções estabelecidas no art. 80 da Lei Federal nº. 8.666/93;
Art. 7º. DETERMINA-SE ao Departamento de Licitação que se proceda com a realização de novo certame licitatório para concretização da obra objeto do Contrato Administrativo nº. 544/2010, para tanto observando-se os ditames da Lei Federal nº. 8.666/93;
Art. 8º. DETERMINA-SE ao Departamento de Engenharia que elabore relatório circunstanciado da obra objeto do Contrato Administrativo nº. 544/2010, discriminando-se pormenorizadamente os serviços que foram realizados pela empresa CONTRATADA, e os custos de cada um destes serviços;
Art. 9º. DETERMINA-SE ao Departamento Jurídico que adote todas as medidas administrativas, e, judiciais cabíveis a espécie;
Art. 10º. DETERMINA-SE ao Departamento de Contabilidade e a Secretaria Municipal de Finanças que adote todas as medidas administrativas financeiras cabíveis a espécie;
Art. 11º. DETERMINA-SE a Secretaria Municipal de Obras que adote as medidas necessárias para o fim imediato de cumprir com o quanto estabelece o art. 80 da Lei Federal nº. 8.666/93;
Art. 12º. Fixa-se o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação oficial deste Decreto Executivo, para fins de interposição de Recurso Administrativo.
Art. 13º. Este Decreto Executivo entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Nova Bandeirantes-MT, em 06 de maio de 2015. __________________________ SOLANGE SOUSA KREIDLORO Prefeita Municipal