LEI N° 979/2017. 20 DE ABRIL DE 2017.
Institui o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra Preta - COMPOD; cria o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra Preta - FUMPOD, e dá outras providências.
JUVENAL PEREIRA BRITO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra Preta - COMPOD, órgão colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, de acordo com a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, o Decreto Federal nº 5.912 de 27 de setembro de 2006, a Lei Estadual nº 10.190 de 26 de novembro de 2014 e o Decreto Estadual nº 394, de 15 de janeiro de 2016, com atuação consonante ao que orienta a Organização Mundial de Saúde, as Diretrizes Internacionais sobre a Prevenção do uso de Drogas/Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime e a Política Nacional sobre Drogas.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra Preta - COMPOD, compete:
I - desenvolver, estimular, orientar, auxiliar a elaboração e acompanhar a execução de ações multidisciplinares, com foco no fortalecimento de fatores de proteção social e redução de fatores de risco social e da vulnerabilidade, que contemplem os cinco eixos da Política Nacional sobre Drogas, Eixo 1. Educação e Prevenção, Eixo 2. Cuidado, Recuperação e Reinserção Social, Eixo 3. Redução de Danos Sociais e à
Saúde, Eixo 4. Redução da Oferta e Eixo 5. Estudos, Pesquisas e Avaliação, com atenção especial ao Eixo 1, priorizando crianças e adolescentes;
II - formular a política pública, diretrizes e estratégias para a prevenção ao uso de drogas no município de Pedra Preta, de acordo com o que orienta a Organização Mundial de Saúde, as Diretrizes Internacionais sobre a Prevenção do uso de Drogas e a Política Nacional sobre Drogas, assim como o estabelecido pela legislação, nacional e estadual, relacionada às políticas públicas sobre drogas;
III - auxiliar na elaboração, definir e acompanhar, através de indicadores e metas de desempenho e resultados, os programas, projetos e planos de ação voltados à prevenção do uso de drogas propostos e desenvolvidos no município;
IV - orientar, auxiliar na elaboração e acompanhar ações de fortalecimento dos serviços públicos de Saúde Mental/Álcool e outras Drogas voltados ao cuidado, recuperação e reinserção social de pessoas com uso problemático e/ou dependência de drogas e seus familiares, conforme o estabelecido pelo Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social;
V - analisar, aprovar e acompanhar, tanto para o desenvolvimento, quanto para a liberação de recursos públicos, os programas e ações de organizações, instituições ou entidades civis que prestam serviços de apoio a pessoas com uso problemático e/ou dependência de drogas e seus familiares, certificando-se de que as mesmas estejam de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Mato Grosso, bem como com a legislação, nacional e estadual, vigente sobre o tema.
Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra Preta:
I - contribuir para a inclusão social das cidadãs e cidadãos, especialmente crianças e adolescentes, visando torná-los menos vulneráveis a assumir comportamentos de risco para o uso problemático e/ou dependência de drogas, bem como para o tráfico ilícito de drogas e outros comportamentos relacionados;
II - priorizar as ações de prevenção ao uso de drogas;
III - garantir que ocorra atendimento humanizado e o respeito aos direitos humanos, às liberdades individuais e a autonomia das pessoas com uso problemático e/ou dependência em drogas e seus familiares nos serviços voltados ao cuidado, recuperação e reinserção social e de apoio a estes serviços, a que fizerem adesão, de acordo com o estabelecido em tratados e acordos internacionais aos quais o Brasil é signatário, bem como à legislação, nacional e estadual, vigente sobre o tema;
IV - promover a educação e socialização do conhecimento sobre drogas e sobre as políticas públicas sobre drogas no município;
V - promover a integração transversal entre as políticas de prevenção, cuidado, recuperação e reinserção social de pessoas com uso problemático e/ou dependência em drogas e seus familiares;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação, nacional e estadual, no que se refere ao Eixo 2 da Política Nacional sobre Drogas, especialmente o Art. 5º do Decreto 394, de 15 de janeiro de 2016, estabelecendo que "As internações compulsórias para tratamento de dependentes químicos, determinadas por órgãos do Poder Judiciário, deverão ser atendidas pelo Sistema Único de Saúde de Mato Grosso - SUS/ MT, através de hospitais públicos, conveniados ou contratados”. E ainda o que estabelece seu Art. 6º, em que "O acolhimento voluntário de dependentes químicos poderá ser realizado em comunidades terapêuticas credenciadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH";
VII - instituir e desenvolver o Plano Municipal de Políticas sobre Drogas.
Art. 4º São membros efetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra Preta - COMPOD com direito a voz e voto:
I - representantes dos órgãos que integram o Poder Executivo Municipal, indicados pelos seus respectivos titulares:
a) 01 (um) do Gabinete do Prefeito Municipal;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
f) 01 (um) de órgão representativo da Segurança Pública indicado pelo Prefeito Municipal.
II - representantes de organizações, instituições ou entidades da sociedade civil organizada estabelecidas no município, indicados pelo seu Presidente ou similar:
a) 01 (um) de movimentos estudantis da juventude ou similares;
b) 01 (um) do Conselho Municipal de Saúde;
c) 01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso - MT, preferencialmente professor do Ensino Médio da rede pública estadual no município de Pedra Preta;
d) 01 (um) do Conselho Municipal de Assistência Social;
e) 01 (um) das Associações de Moradores de Bairros de Pedra Preta;
f) 01 (um) das instituições religiosas estabelecidas no município de Pedra Preta, preferencialmente integrante de grupos de autoajuda voltados ao tema das drogas.
§ 1º No dia seguinte a emissão e deliberação do relatório da prestação de contas o Conselho Municipal remeterá o mesmo ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Após o recebimento do relatório da Prestação de Contas e do Parecer do Conselho, o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará a referida documentação a Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (SINFRA) e também a Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Poderá participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, como convidados com direito a voz e sem direito a voto, indicados por seus respectivos titulares:
I - 01 (um) do Ministério Público Municipal;
II - 01 (um) do Poder Judiciário Municipal;
III - 01 (um) do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º Os membros efetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD, terão seus respectivos suplentes, da mesma categoria, que os substituirão em suas ausências e impedimentos e aos mesmos será mantido o direito a voz e voto durante o ato de substituição.
Art. 7º Os membros efetivos do COMPOD e seus respectivos suplentes, serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato.
Art. 8º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra Preta – COMPOD compõe-se de:
I - Órgão Pleno;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Comissões Temáticas.
Art. 9º As funções de Presidência e responsável pela Secretaria Executiva do COMPOD, serão definidos pelo Plenário através do voto direto e aberto.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Pedra Preta, alocará os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do COMPOD.
Art. 10. São atribuições do Presidente do COMPOD, entre outras previstas no Regimento Interno:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - solicitar estudos, informações e pareceres técnicos sobre questões relevantes e de interesse público
Art. 11. São atribuições da Secretaria Executiva doCOMPOD, entre outras previstas no Regimento Interno:
I - prestar apoio administrativo nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - elaborar relatórios administrativos mensais, semestrais e anuais, submetendo-os à deliberação plenária;
III - confeccionar as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias e submetê-las à apreciação e aprovação plenária;
IV - encaminhar documentos de interesse doCOMPOD;
V - assessorar a Presidência e as comissões temáticas.
Art. 12. Os membros efetivos doCOMPOD só perderão o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia realizada através de documento com valor legal;
II - pela ausência imotivada e não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, o suplente poderá assumir a função, ou ainda poderá haver uma nova indicação pelo órgão correspondente.
Art. 13. A função de Conselheiro do COMPOD é considerada de interesse público relevante, sem remuneração, assegurando-lhe o ressarcimento das despesas de alimentação, transporte e hospedagem quando a serviço e por deliberação doCOMPOD, observadas as normas regulamentares sobre diárias.
Art. 14. O COMPOD funcionará, em sessão plenária, com o quorum de metade mais um de seus membros efetivos e deliberará por maioria simples de voto cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 15. As reuniões ordinárias do COMPOD devem ser realizadas uma vez por mês e as extraordinárias quando necessário e por deliberação da plenária, com realização, local, data e horário definidos de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 16. Os integrantes do COMPOD terão justificadas as suas ausências em seus locais de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, para a participação nas reuniões ordinárias mensais que deverão ser comprovadas junto ao órgão ou empresa empregadora através de declaração com validade legal exarada pelo COMPOD.
Art. 17. As resoluções e recomendações de interesse público adotadas pelo COMPOD serão publicadas no Diário Oficial do Município.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - FUMPOD
Art. 18. Fica criado, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pedra Preta, com natureza contábil, o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra Preta - FUMPOD, em acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, o Decreto Federal nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, a Lei Estadual nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014 e o Decreto Estadual nº 2.400, de 20 de junho de 2014.
Art. 19. O Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD, tem como finalidade receber e administrar recursos financeiros destinados à prevenção ao consumo problemático e dependência em drogas, bem como para o fortalecimento de ações de cuidado, recuperação e reinserção social do dependente químico e seus familiares, redução de danos sociais e à saúde provocados por substâncias psicoativas, estudos e pesquisas de temas relativos às drogas realizados por instituições e órgão públicos que integram o SUS e o SUAS, instituições, públicas e privadas, de pesquisa e entidades da sociedade civil organizada devidamente cadastradas e credenciadas pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Mato Grosso e aprovadas pelo órgão pleno do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra Preta – COMPOD.
Art. 20. O FUMPOD tem como objetivos, conforme disponibilidade de recursos financeiros e análise do pleno do COMPOD sobre prioridades e aprovação de programa/projeto:
I - financiar projetos de formação profissional sobre educação, prevenção, cuidado, recuperação, controle da oferta e fiscalização sobre drogas;
II - financiar programas e projetos de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitárias que abordem a temática relacionada às drogas;
III - contribuir para o custeio de entidades da sociedade civil organizada, devidamente cadastradas e credenciadas pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Mato Grosso e com programa/projeto aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra Preta, que desenvolvam atividades de apoio ao cuidado, recuperação e reinserção social de pessoas com uso problemático e/ou dependência em drogas e seus familiares;
IV - custear a participação de representantes do município em eventos internacionais, nacionais e estaduais voltados à qualificação ou aperfeiçoamento sobre drogas, observadas as normas regulamentares sobre passagens e diárias;
V - financiar programas e projetos, públicos ou privados, de redução de danos sociais e à saúde causados pelo consumo, uso problemático e/ou dependência de drogas;
VI - financiar programas e projetos de reinserção social e ocupacional do dependente químico;
VII - financiar programas e projetos de estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, notadamente a extensão do consumo e sua evolução, a prevenção do uso indevido, repressão, tratamento, reabilitação, redução de danos, reinserção social e ocupacional;
VIII - contribuir para o aparelhamento e reaparelhamento dos órgãos públicos, em todas as esferas de poder, incumbidos da fiscalização, controle e redução da oferta e tráfico ilícito de drogas no município de Pedra Preta;
IX - contribuir para investimentos e custeio de materiais permanentes e de consumo, aquisição de móveis e equipamentos para uso das entidades da sociedade civil organizada, devidamente constituídas, cadastradas e credenciadas no Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Mato Grosso, órgãos e instituições que integram o SUS e o SUAS, com projetos/programas aprovados pelo órgão pleno do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra Preta, que atuam diretamente com o tema das drogas, mediante comodato
Art. 21. O trâmite para aprovação dos programas, projetos e ações no Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pedra Preta - COMPOD a ser seguido é o previsto no regimento interno próprio do COMPOD, respeitando os seguintes requisitos:
I - o repasse de recursos do FUMPOD para os programas e projetos se processará mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares;
lI - ser o proponente pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, devidamente cadastrados e credenciados pelos órgãos responsáveis;
III - o projeto deverá ser cadastrado no Protocolo da Prefeitura Municipal de Pedra Preta no prazo e nos termos previstos no edital de convocação;
IV - ter comprovada experiência na atividade há, no mínimo, 01 ano;
V - que o projeto de trabalho contenha:
a) demonstração de objetivo, finalidade, público alvo, metas e indicadores de resultados;
b) discriminação, especificação e detalhamento de despesas e documentações formais;
c) cláusula de compromisso de prestação de contas de acordo com as normas legais e aplicáveis à espécie, no prazo e condições a serem fixados.
Parágrafo único. Para efeito desta, entende-se por proponente a pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, domiciliada no município de Pedra Preta.
Art. 22. As ações e projetos apresentados por órgãos e entidades públicas deverão se submeter à análise e aprovação do COMPOD.
Art. 23. Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, não terão projetos aprovados os proponentes que:
I - possuam débito perante a Fazenda Pública Federal e/ou Estadual e Municipal, bem como junto a Seguridade Social - INSS e/ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
II - já tenham recebido subvenção social ou auxilio para investimento, com prestação de contas rejeitada pelo órgão ou instituição financiador;
III - tenham sido declaradas inidôneas para participar de licitações ou celebrar contratos com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso, dos Municípios, dos Estados ou da União.
Art. 24. A Prefeitura Municipal de Pedra Preta, depois de ouvido o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD, editará normas estabelecendo:
I - o cronograma de apresentação e julgamento de projetos;
II - os valores máximos e mínimos atribuíveis a um projeto, individualmente, considerada a previsão de recursos financeiros disponíveis
Art. 25. O FUMPOD será operacionalizado como Unidade Gestora da Unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal de Pedra Preta, por meio de seu Conselho Gestor.
Art. 26. O Conselho Gestor é composto pelo Secretário Municipal de Financias, 01 (um) auditor fiscal do município, indicado pelo Prefeito Municipal e 02 (dois) representantes do COMPOD, sendo:
I - 01 (um) dos que representam o Poder Executivo Municipal; e
II - 01 (um) dos que representam a Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo único. O Conselho Gestor se reunirá por convocação do Secretário Municipal de Financias, no mínimo, semestralmente, para deliberar sobre suas atribuições.
Art. 27. Compete ao Conselho Gestor do FUMPOD, especialmente aos representantes do COMPOD:
I - fixar suas diretrizes operacionais;
II - analisar, decidir e definir o plano de aplicação dos recursos financeiros em conformidade com as demandas contidas nos programas, projetos e ações de que trata esta Lei;
III - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FUMPOD;
IV - manter o controle dos bens patrimoniais do FUMPOD;
V - encaminhar semestralmente aos três poderes constituídos no município e a quem mais interessar, relatórios de demonstrações de receitas e despesas e inventário dos bens móveis e imóveis, por intermédio da Secretaria Executiva do COMPOD;
Parágrafo único. O Conselho Gestor se reunirá por convocação do Secretário Municipal de Financias, no mínimo, semestralmente, para deliberar sobre suas atribuições.
Art. 28. O suporte técnico-administrativo necessário para funcionamento do FUMPOD será prestado pela Prefeitura Municipal de Pedra Preta.
Art. 29. Constituem receitas do FUMPOD:
I- recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II- recursos provenientes de convênios, acordos, contribuições, subvenções, ajustes, auxílio, doações de organismos públicos e/ou privados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e/ou jurídicas;
III - recursos provenientes da alienação judicial de bens móveis, imóveis, dinheiro, joias, títulos de crédito, veículos de qualquer espécie, insumos químicos e precursores, instrumentos e apetrechos, bem como multas e valores decorrentes de perdimento dos bens decorrentes de condenação criminal ou penas restritivas de direitos convertidas em espécie, nos crimes relacionados às drogas;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei;
V - recursos oriundos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD e do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD/MT para o FUMPOD, mediante convênios e ajustes;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Art. 30. Os recursos que compõem o FUMPOD serão depositados em banco oficial, em conta bancária específica, e o saldo verificado no final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUMPOD.
Art. 31. As receitas previstas neste regulamento serão arrecadadas junto à rede arrecadadora credenciada, mediante documento de arrecadação, observado o preconizado em ato da Secretaria Municipal de Finanças pertinentes ao Sistema de Arrecadação Municipal.
§1º Para fins do disposto no caput, as receitas serão recolhidas, exclusivamente, mediante uso de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que será obtido diretamente na sede da Prefeitura Municipal, no setor de tributação.
Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 671 de 20 de julho de 2012 e o Decreto Municipal 054 de 24 de maio de 2016.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA – MATO GROSSO
AOS VINTE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2017.
JUVENAL PEREIRA BRITO
PREFEITO
Registrada e Publicada
Nesta Secretaria e diário oficial.