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Pref. Sinop

DATA: 24 de abril de 2017

SÚMULA: Aprova a 2ª versão da Instrução Normativa nº 006/2008, que estabelece normas gerais a serem observadas pelo Poder Executivo Municipal para a elaboração do Plano Plurianual e acompanhamento dos resultados previstos.

ROSANA MARTINELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município, no âmbito do Poder Executivo;

DECRETA:

Art. 1º. A elaboração do Plano Plurianual e o acompanhamento dos resultados previstos no PPA obedecerão aos critérios e normas estabelecidos na Instrução Normativa nº 006/2008 – 2ª versão, aprovada por este Decreto.

Art. 2°. Os órgãos e entidades da Administração Indireta, como unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sujeitam-se, no que couber, à referida Instrução Normativa.

Art. 3º. Caberá à Unidade de Controle Interno - UCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP

ESTADO DE MATO GROSSO.

Em, 24 de abril de 2017.

ROSANA MARTINELLI

Prefeita Municipal

IVETE MALLMANN FRANKE

Secretária Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

RODRIGO DE SOUZA MARTINELLI

Controlador Geral

PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP – ESTADO DE MATO GROSSO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2008

Versão: 02

Aprovação em: 24/04/2017

Ato de aprovação: Decreto nº 074/2017

Sistema Administrativo: Sistema de Planejamento e Orçamento

Unidade Responsável: Diretoria de Orçamento

“DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SINOP.”

TÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º. Regulamentar a elaboração do Plano Plurianual – PPA, objetivando estabelecer normas gerais a serem observadas pelo Poder Executivo Municipal, e seu acompanhamento.

TÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º. Abrange toda a estrutura organizacional do Poder Executivo, incluindo as Administrações Direta e Indireta.

TÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 3º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - dimensão estratégica: orientação baseada na Visão de Futuro e nas Perspectivas da Sociedade; Processos Internos; Aprendizado e Crescimento e Financeira, definidas no Plano Estratégico, constante no PDI;

II - dimensão tática: define caminhos exequíveis para o alcance dos objetivos e das transformações definidas na dimensão estratégica, considerando as variáveis inerentes à política pública tratada. Vincula os Programas Temáticos para consecução dos objetivos assumidos;

III - dimensão operacional: relaciona-se com o desempenho da ação governamental no nível da eficiência e é especialmente tratada no Orçamento. Busca a otimização na aplicação dos recursos disponíveis e a qualidade dos produtos entregues.

IV – orçamento: Detalhamento dos programas constantes da programação de governo, em ações específicas materializadas nos projetos/atividades orçamentários, com indicação dos valores monetários.

V - plano plurianual – PPA: Consiste no plano estratégico de médio prazo, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

VI - programas temáticos: Retratam as agendas de governo, organizadas por recortes selecionados de Políticas Públicas que orientam a ação governamental. Sua abrangência representa os desafios e orienta a gestão do Plano, no que diz respeito ao monitoramento e avaliação da dimensão tática.

VII - programas de gestão, manutenção e serviços: Instrumentos do Plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

VIII - unidade gestora: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.

TÍTULO IV

DA BASE LEGAL

Art. 6º. A presente Instrução Normativa encontra fundamento legal nos artigos 165, §§ 1º e 4º; 167, § 1º da Constituição Federal, assim como os artigos 5º, 16, II e 17, §4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, além da Lei Orgânica Municipal de Sinop - MT.

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º. São responsabilidades do Prefeito Municipal:

I - nomear equipe do Plano Plurianual por meio de Portaria Municipal até o prazo de 07 de abril do ano de sua elaboração, devendo contar com:

a) servidor que coordene a elaboração do PPA;

b) servidor representando o setor de plano estratégico que participe da construção do PPA;

c) gestor de orçamento de cada secretaria responsável pelo planejamento plurianual da pasta;

II - aprovar o “Cronograma para Elaboração do PPA” por meio de Decreto Municipal;

III - convocar a sociedade para Audiência Pública em que será apresentado o planejamento plurianual em processo de elaboração;

IV - providenciar a elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual;

V - encaminhar o Projeto de Lei e os Anexos do PPA ao Legislativo Municipal, acompanhado da ‘Mensagem do Prefeito’;

VI - sancionar a lei do PPA e providenciar a publicação do texto da Lei no Diário Oficial;

VII - nomear por Portaria Municipal os gerentes dos Programas do PPA, conforme indicados nos Anexos preenchidos pelos responsáveis de cada secretaria.

Art. 8º. São responsabilidades da Diretoria de Orçamento:

I – informar, até o prazo de 21 de julho do ano da elaboração do plano, sobre as receitas previstas para os exercícios que corresponderão ao período do PPA, observando os percentuais legais a serem aplicados na Saúde e Educação bem como as receitas vinculadas, e definir as aplicações nas demais secretarias conjuntamente com o Chefe do Poder Executivo de acordo com seu Plano de Governo.

Art. 9º. São responsabilidades do representante do Plano Estratégico:

I - fazer um levantamento da Visão de Futuro, os Eixos e Objetivos Estratégicos presentes no Plano Estratégico, componente do PDI.

Art. 10. São responsabilidades do Coordenador do PPA:

I – elaborar, até o dia 20 de abril do ano da elaboração do PPA, o “Cronograma para Elaboração do PPA” e encaminhar ao Prefeito Municipal;

II - orientar os gestores de orçamento acerca do preenchimento dos Anexos desta IN, e sempre que solicitado;

III - revisar todos os anexos preenchidos de todas as secretarias, devolvendo para correções sempre que necessário;

IV - reunir os anexos devidamente revisados, e encaminhá-los ao Prefeito Municipal, para que possa ser convocada a Audiência Pública de apresentação do plano;

V - se necessário, promover alterações no PPA, conforme acordado em Audiência Pública;

VI - lançar as informações dos Anexos II, III, IV e V no software, gerando automaticamente os códigos dos programas e seus valores globais;

VII - encaminhar ao Prefeito Municipal os anexos gerados pelo software, para apreciação e providências necessárias à finalização do processo;

VIII - compilar as informações contidas nos Anexos VI (de acompanhamento dos programas do PPA) em planilhas ou software próprio, que possibilite avaliar a execução dos programas previstos e encaminhar essas informações a (ao) Chefe do Executivo.

Art. 11. São responsabilidades dos gestores de orçamento das Secretarias, designados para elaboração do PPA:

I - realizar um inventário dos programas do PPA vigente de acordo com o Anexo I;

II - observar sempre os prazos estabelecidos em cronograma;

III - conjuntamente com o Secretário da pasta e demais servidores envolvidos, elaborar os Programas Temáticos conforme Anexo II;

IV - conjuntamente com o Secretário da pasta e demais servidores envolvidos, elaborar os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços, conforme Anexo III;

V - preencher os Anexos IV e V da presente Instrução Normativa, indicando as ações orçamentárias que levarão a resultados dos programas do PPA;

Art. 12. São responsabilidades do Gerente do Programa:

I - acompanhar e fiscalizar a execução do programa do qual é responsável;

II - coletar as informações que possibilitam mensurar a execução do programa, a fim de avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA;

III - revisar os objetivos e metas estabelecidos no plano, e se necessário, propor alteração no PPA;

IV - encaminhar anualmente, até o dia 15 de março do ano subsequente à execução do PPA, ou sempre que solicitado, Relatório ao coordenador do PPA contendo as informações conforme o Anexo VI desta IN.

TÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DAS EQUIPES

Art. 13. Por meio de Portaria Municipal, o (a) Chefe do Poder Executivo nomeará a equipe responsável pela elaboração do Plano Plurianual – PPA, que deverá contar com:

a) servidor responsável pela coordenação da elaboração do PPA;

b) gestor de orçamento de cada secretaria, já designado por Portaria Municipal;

c) equipe de plano estratégico constante do PDI, já designada por Portaria Municipal.

Art. 14. Até o prazo de 20 de abril do ano da elaboração do Plano Plurianual, o servidor responsável pela coordenação da elaboração do PPA organizará o “Cronograma para Elaboração do PPA” e encaminhará ao (a) Prefeito (a) Municipal para que seja aprovada por meio de Decreto Municipal.

Parágrafo único. O cronograma deve prever todas as fases contidas nesta IN, e considerar que o prazo de finalização do processo de elaboração do planejamento e encaminhamento do projeto de lei à Câmara dos Vereadores deve ser de até 31 de agosto daquele ano.

CAPÍTULO II

DA ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

Art. 15. É papel do Plano Plurianual declarar as escolhas do Governo e da sociedade, indicar os meios para a implementação das políticas públicas, e orientar taticamente as ações para a consecução dos objetivos pretendidos.

Parágrafo único. Para atendimento ao caput, o planejamento estrutura-se nas dimensões “Estratégica, Tática e Operacional”.

Art. 16. Para fundamentar a elaboração do PPA em sua Dimensão Estratégica a equipe designada pela elaboração do PPA (coordenador e responsáveis das Unidades Executoras) deverá levantar a Visão de Futuro, os Eixos e Objetivos Estratégicos presentes no Plano Estratégico (componente do PDI) – que, por sua vez, deverá ter considerado o Plano Diretor e o Plano de Governo proposto pelo (a) Prefeito (a) eleito (a).

Art. 17. O coordenador do PPA, juntamente com a equipe de responsáveis pelo planejamento de cada secretaria, deverá proceder a um inventário dos programas do PPA vigente, com o propósito de avaliar o desempenho físico e financeiro, e a relevância dos programas e ações em curso.

Parágrafo único. O levantamento de que trata o caput será feito seguindo o formato proposto no Anexo I desta IN.

Art. 18. Feita esta avaliação, os programas e ações do antigo PPA poderão ser incorporadas ou transformadas em programas do próximo PPA, principalmente as que possuem caráter continuado.

CAPÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO TÁTICA

Art. 19. Finalizada esta etapa, o responsável pela coordenação do PPA orientará a equipe de responsáveis pelo planejamento de cada secretaria acerca da formatação da Dimensão Tática, que será constituída de Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços.

Art. 20. Em observância aos prazos do cronograma estabelecido, a equipe técnica e o secretariado fará a elaboração desses programas, levando em consideração o Plano Estratégico constante no PDI, o Plano de Governo e o PPA vigente, para a concretização dos resultados esperados.

§1º. Neste momento, deverão ser preenchidos os Anexos II e III desta IN, que assim como os outros, necessitarão de assinatura do responsável e do secretário da pasta.

§2º. Os anexos citados no caput deverão ser encaminhados ao coordenador do PPA tanto no formato físico quanto digital.

Art. 21. No Anexo II serão inseridos os Programas Temáticos da secretaria, referentes aqueles que resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade, devendo pertencer a um Objetivo Estratégico (presente no Plano Estratégico), e ser constituído pelos seguintes atributos:

I – código: gerado automaticamente pelo software utilizado para controle orçamentário;

II – título: expressa o tema a ser tratado;

III – contextualização: interpretação completa e objetiva da área, onde se descreverão as oportunidades, os desafios, os dados estatísticos, dentre outros;

IV – indicador: instrumento que permite aferir aspectos de um programa, composto de:

a) denominação – forma de apresentação;

b) fonte – órgão responsável pelo registro das informações necessárias;

c) unidade de medida – padrão escolhido para mensuração;

d) índice de referência - situação mais recente da política e sua perspectiva;

e) periodicidade – frequência com a qual o indicador será apurado;

f) forma de cálculo – expressão matemática que permitirá calcular o valor do indicador;

g) data de apuração - data de início e a data de término do Programa.

V - objetivo – o que deve ser feito, e é composto de:

a) código do objetivo – gerado automaticamente pelo software utilizado para a finalidade;

b) enunciado do objetivo – forma de comunicar as escolhas do programa;

c) caracterização do objetivo – elementos de ordem tática com a finalidade de nortear o que fazer, como fazer, em qual lugar, e quanto;

d) iniciativa (s) do objetivo – resumo do que vai ser feito;

e) meta do objetivo – medida do alcance do objetivo – qualitativa ou quantitativa – devendo ser passível de mensuração;

f) órgão responsável – secretaria ou autarquia, cuja atividade impacte de maneira mais contundente;

g) setor responsável – setor ou departamento da secretaria que esteja mais relacionado ao desenvolvimento do objetivo;

h) gerente – profissional designado pelo secretário ou pelo prefeito, para atuar como gerente do objetivo.

VI - valor global – estimativa de recursos necessários à consecução dos objetivos (apurado pela Diretoria de Orçamento após a compilação das informações).

Art. 22. Um Programa Temático pode contar com mais de um Objetivo.

Art. 23. No Anexo III serão inseridos os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços, ou seja, aqueles relativos à manutenção do órgão, de apoio administrativo e que não estão contemplados nos Programas Temáticos, devendo conter os seguintes atributos:

I - código - gerado automaticamente pelo software utilizado para controle orçamentário;

II - título – expressa o tema a ser tratado; e

III - valor global - estimativa de recursos necessários à consecução dos objetivos, indicando o consolidado para todo o período, especificado por esferas orçamentárias, com as respectivas categorias econômicas, e por outras fontes, a serem indicadas na captação quantitativa.

Art. 24. Até o prazo de 21 de julho do ano da elaboração do PPA, a Diretoria de Orçamento deverá fazer a projeção das receitas previstas para os exercícios que correspondem ao período compreendido para o PPA planejado, observando os percentuais legais a serem aplicados na Saúde e Educação, e definindo as aplicações nas demais secretarias conjuntamente com o Chefe do Poder Executivo de acordo com seu Plano de Governo.

Art. 25. A Diretoria de Orçamento informará a cada secretaria os seus respectivos orçamentos para os anos compreendidos pelo PPA.

CAPÍTULO IV

Da Orientação Operacional

Art. 26. Definidos os Programas, tem início os trabalhos da Dimensão Operacional.

Parágrafo único. Para atender o disposto no caput, o responsável pela coordenação do PPA deverá orientar toda a equipe de responsáveis pelo planejamento de cada secretaria para a elaboração de ações orçamentárias, que são os instrumentos de realização dos programas.

Art. 27. Esta fase se dará por meio do preenchimento dos Anexo IV e V desta IN, que indicarão as ações elaboradas e os valores previstos para sua execução.

Parágrafo único. Ainda que as ações orçamentárias não façam parte do PPA, elas deverão ser definidas neste momento para possibilitar uma melhor estruturação orçamentária dos valores globais dos Programas do PPA.

Art. 28. Cada ação orçamentária estará vinculada a determinado objetivo do programa, e será classificada como:

a) projeto - conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto;

b) atividade - conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; ou

c) operação especial - não contribuem para a manutenção das ações de governo, não resulta um produto, nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços (São exemplos desse tipo de despesa: pagamento de dívidas, ressarcimentos, sentenças judiciais, transferências, indenizações, financiamentos e contribuições a entidades).

Art. 29. Os atributos da ação a serem indicados nos Anexos IV e V, são:

I - título – identificação da ação, expressa em linguagem clara;

II - produto – qual produto, bem ou serviço, será entregue pela ação;

III - órgão responsável – secretaria ou autarquia em cujo nome o crédito orçamentário se consigna, com vistas à sua manutenção ou realização da ação;

IV - unidade orçamentária - o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão responsável;

V - função – maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público (Portaria MOG nº 42/99);

VI - subfunção – partes da função que visam agregar determinado subconjunto de despesa do setor público (Portaria MOG nº 42/99);

VII - meta descritiva - a finalidade ou o objetivo traçado pela ação;

VIII - unidade de medida da meta - padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço a ser entregue;

IX - meta física – quantidade de produto a ser ofertado por ação;

X - meta financeira – quanto se pretende gastar para atingir a meta física;

XI - fonte de recurso – representa o recurso que financiará a meta.

Art. 30. O Anexo V trata da projeção financeira das ações orçamentárias, que conforme já explanado, não farão parte do PPA, mas sua mensuração faz-se necessária para possibilitar o conhecimento dos valores globais dos programas.

Art. 31. O anexo V dará sequência à estrutura de programação já definida, quais sejam:

a) o órgão responsável;

b) a unidade orçamentária;

c) a função; a subfunção; o programa; e

d) a ação orçamentária – desenhada pelo Anexo IV.

Art. 32. Com base nos valores dos orçamentos informados pela Diretoria de Orçamento, cada secretaria alocará seu orçamento nas suas respectivas ações de acordo com a natureza da despesa, devendo observar que:

I - o primeiro algarismo indica a categoria econômica; o segundo o grupo de natureza de despesa; o terceiro e quarto indicam a modalidade de aplicação; o quinto e o sexto algarismo indicam a natureza de despesa; e os últimos algarismos indicam a fonte de recurso;

II - para a projeção da folha de pagamento deverá ser considerado 12 folhas mais o percentual de aumento salarial e para as despesas correntes o total gasto no mês, vezes a quantidade de parcelas do ano;

III - para o cálculo das despesas de capital, será considerado o valor dos materiais permanentes, que serão adquiridos;

IV – caso haja a previsão de recursos conveniados para a pasta, deverá ser considerada a contrapartida.

Art. 33. A composição da natureza de despesa deverá observar o Anexo II da Portaria Interministerial nº 163/SOF e STN, de 4 de maio de 2001.

Art. 34. Após preenchidos e assinados pelo responsável pela elaboração e pelo secretário da pasta, os Anexos IV e V deverão ser entregues ao coordenador do PPA para análise.

Parágrafo único. Os anexos citados no caput deste artigo deverão ser encaminhados ao coordenador do PPA tanto no formato físico quanto digital.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO DO PPA

Art. 35. O Coordenador do PPA procederá a análise com base nas seguintes perguntas e respostas:

Bloco da Estrutura

Item da estrutura do PPA

Pergunta a ser respondida:

Estrutura Programática

Programa

Qual o tema da política pública?

Objetivo

O que se pretende alcançar com a implementação da política pública?

Iniciativa

O que será entregue pela política pública?

Classificação Institucional

Órgão Responsável

Em qual orçamento?

Unidade Orçamentária

Quem é o responsável por fazer?

Classificação Funcional

Função/ Subfunção

Em que áreas de despesa a ação será realizada?

Estrutura Programática

Ação

Forma de Implementação

O que é feito? Como é feito?

Produto

O que será produzido ou prestado?

Unidade de Medida

Como é mensurado?

Art. 36. As respostas às perguntas devem estar satisfatórias nos seguintes aspectos:

a) clareza dos atributos dos Programas e Ações;

b) alinhamento da proposta com as orientações estratégicas de governo;

c) coerência, consistência e suficiência das ações;

d) alocação de recursos suficientes;

e) correta adequação na classificação das funções e subfunções.

Art. 37. Durante a revisão, se verificada necessidade de ajustes aos anexos preenchidos, o Coordenador do PPA encaminhará o anexo que contém falhas para que a secretaria promova as melhorias.

CAPÍTULO VI

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 38. De posse de todos os programas de trabalho das secretarias e autarquias, o (a) Chefe do Poder Executivo convocará a sociedade para Audiência Pública em que será apresentado o planejamento em processo de elaboração, e aberto o espaço para questionamentos e sugestões da população.

Art. 39. A Audiência Pública será objeto de registro em ata, contendo a lista de presença e as decisões tomadas.

Art. 40. Caso sejam necessárias alterações no PPA em decorrência de sugestões da sociedade, o Coordenador do PPA fará as adequações conjuntamente com a secretaria envolvida e com estrita observância ao acordado na ata da Audiência Pública.

Art. 41. Após apresentados e aprovados em Audiência Pública, e devidamente revisado pelo Coordenador do PPA, as informações contidas nos Anexos II, III, IV e V, preenchidos pelas secretarias serão lançadas no software.

Parágrafo único. Neste momento serão gerados automaticamente os códigos dos programas e seus valores globais e consolidados os programas intersetoriais.

Art. 42. Os anexos gerados pelo software deverão ser encaminhados ao (a) Prefeito (a) Municipal para apreciação, e providências necessárias à finalização do processo.

CAPÍTULO VII

DA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E CONVERSÃO EM LEI

Art. 43. Após apreciação e anuência, o (a) Chefe do Poder Executivo deverá elaborar o Projeto de Lei do Plano Plurianual com o auxílio da Diretoria de Orçamento.

Art. 44. O projeto de Lei trará a contextualização e disposições preliminares, os dispositivos para as revisões do plano plurianual, e outras providências legais pertinentes e farão parte do projeto de lei os 03(três) Anexos abaixo identificados:

a) Anexo I - dos Programas Temáticos (com indicadores, orçamento fiscal e da seguridade social, objetivo, órgão responsável, metas e iniciativas);

b) Anexo II – dos Programas de Gestão (com o orçamento fiscal e da seguridade social);

c) Anexo III – contendo os Programas e Iniciativas;

Art. 45. O projeto de lei e os anexos serão encaminhados à Câmara Municipal até 31 de agosto acompanhados da Mensagem do Prefeito, que conterá a Dimensão Estratégica (com a visão de futuro, os eixos e objetivos estratégicos, o diagnóstico da situação socioeconômica e ambiental do Município, e o cenário fiscal para os quatro anos seguintes), e a Dimensão Tática (com os Programas Temáticos e seus objetivos).

Art. 46. Aprovado pelo Legislativo, o (a) Chefe do Poder Executivo sancionará – ou vetará – o Projeto, seguindo os procedimentos do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Sinop.

Art. 47. Sancionada a Lei do PPA, deverá ser providenciada a publicação do texto da Lei no Diário Oficial do Município, bem como disponibilizado no Portal da Transparência.

Art. 48. O responsável pelo APLIC enviará na carga inicial (conforme prazo estabelecido pelo Tribunal de Contas) do primeiro ano de vigência do Plano Plurianual, os informes e documentos relativos ao PPA.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS DO PPA

Art. 49. O gerenciamento de programas do Plano Plurianual tem por objetivo viabilizar os compromissos assumidos com a sociedade por meio de uma ação decididamente orientada para resultados.

Art. 50. Designado por Portaria Municipal para acompanhar e fiscalizar a execução de determinado programa do PPA, o Gerente do Programa coletará informações que possibilitem mensurar sua execução, revisando os objetivos e metas estabelecidos, na forma do Anexo VI desta IN.

Art. 51. Caso necessário, o Gerente do Programa poderá propor alteração no PPA, que deverão observar as regras estabelecidas na Lei do PPA vigente.

Art. 52. O Anexo VI, citado no Art. 49 desta IN, deverá ser encaminhado anualmente, até o dia 15 de março do ano subsequente, ou sempre que solicitado, à Diretoria de Orçamento.

Art. 53. As informações contidas nesses anexos deverão ser compiladas em planilhas ou em software próprio, de forma a permitir que se avalie a execução dos programas previstos e onde evidenciarão em cada programa o objetivo estratégico e seu indicador, possibilitando comparar o índice previsto com o índice apurado.

Art. 54. Até o dia 15 de abril de cada ano o Coordenador do PPA deverá encaminhar essas informações ao (a) Chefe do Poder Executivo para ciência, acompanhamento e avaliação e cópia dessas informações deverá seguir também para o Legislativo e para a Unidade de Controle Interno.

Art. 55. Caso necessário, o (a) Chefe do Poder Executivo, com auxílio da Diretoria de Orçamento e das Unidades Executoras, revisará os programas previstos no PPA, podendo propor alterações.

Art. 56. Os indicadores dos programas, informados no Anexo VI serão confrontados com as informações contidas no software de acompanhamento do Plano Estratégico (GPE).

Art. 57. O responsável pelo APLIC enviará mensalmente ao TCE/MT, por meio do Sistema APLIC, toda alteração realizada no PPA.

TÍTULO VII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 58. Sempre que necessário, os responsáveis pelo planejamento de cada secretaria poderão se dirigir ao Departamento de Orçamento para tirar dúvidas sobre o processo de elaboração do PPA, devendo haver agendamento prévio.

Art. 59. Fica revogada a parte da Instrução Normativa nº 010/2008, aprovada pelo Decreto Municipal nº 127/2008, que trata do “Acompanhamento dos resultados dos Programas e Ações previstos no PPA”.

Art. 60.Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sinop – MT, 24 de abril de 2017.

IVETE MALLMANN FRANKE

Secretária Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

RODRIGO DE SOUZA MARTINELLI

Controlador Geral

Anexo I – Inventário de Programas e Ações do PPA em curso:

Programa

Ação

Projeto (1)

Atividade (2)

Operação Especial (9)

Valor do Orçamento - Atualizado

Caráter Continuado

(SIM/ NÃO)

_________________________________

Assinatura do Responsável

Anexo II - Cadastro e Identificação dos Programas Temáticos

Objetivo Estratégico:

Código do Programa: (gerado pela Diretoria de Orçamento)

Título do Programa:

Contextualização do Programa:

Indicador 1:

Índice Atual

Índice para o 1º exercício (2XXX)

Índice para o 2º exercício (2XXX)

Índice para o 3º exercício (2XXX)

Índice para o 4º exercício (2XXX)

Índice ao final do Programa

Indicador 2 (se for o caso):

Índice Atual

Índice para o 1º exercício (2XXX)

Índice para o 2º exercício (2XXX)

Índice para o 3º exercício (2XXX)

Índice para o 4º exercício (2XXX)

Índice ao final do Programa

Objetivo

____ Código do Objetivo: (gerado pela Diretoria de Orçamento)

____ Enunciado do Objetivo:

____ Meta(s) do Objetivo:

____ Iniciativa(s) do Objetivo:

____ Órgão Responsável:

____ Setor Responsável:

____ Gerente:

Valor Global do Programa: (apurado pela Diretoria de Orçamento, após compilação das informações)

Anexo III - Cadastro e Identificação dos Programas de Gestão, Manutenção e Serviços

Objetivo Estratégico:

Código:

Título:

Valor Global:

Anexo IV - Cadastro das Ações Orçamentárias, segundo Objetivo do Programa

Programa:

____ Objetivo do Programa:

Título da Ação Orçamentária:

Tipo de Ação: ( ) Projeto ( ) Atividade ( ) Operação Especial

Zona da Ação: ( ) Urbana ( ) Rural

Descrição da Ação Orçamentária:

Produto (bens ou serviços à sociedade):

Órgão Responsável:

Unidade Orçamentária:

Função:

Subfunção:

Meta descritiva:

____ Unidade de Medida:

Meta Física

Para 2XXX – 1º exercício

Para 2XXX – 2º exercício

Para 2XXX – 3º exercício

Para 2XXX – 4º exercício

Ao final do PPA

Meta Financeira

Para 2XXX – 1º exercício

Para 2XXX – 2º exercício

Para 2XXX – 3º exercício

Para 2XXX – 4º exercício

Ao final do PPA

Fonte de Recurso: ( ) Próprio ( ) Convênios

_________________________________

Assinatura do Responsável

Anexo V - Projeção financeira das Ações Orçamentárias

Órgão:

Unidade Orçamentária:

Função:

Subfunção:

Programa:

Ação:

Natureza Despesa

Valor Atual

2xxx

2xxx

2xxx

2xxx

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

Total da Ação

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Obs. 1: O primeiro algarismo indica a categoria econômica; o segundo o grupo de natureza de despesa; o terceiro e quarto indica a modalidade de aplicação; o quinto e sexto algarismo indica a natureza de despesa, os últimos algarismos indica a fonte de recurso.

Obs. 2: Para a projeção da folha de pagamento será considerado 12 folhas mais o percentual de aumento salarial e para as despesas correntes o total gasto no mês vezes a quantidade de parcelas do ano.

Obs. 3: Para o cálculo das despesas de capital, será considerado o valor dos materiais permanentes, que serão adquiridos.

Obs. 4: As naturezas de despesa devem observar o Anexo II da Portaria Interministerial nº 163/SOF e STN, de 04 de maio de 2001.

_________________________________

Assinatura do Responsável

Anexo VI - Acompanhamento do Programa do PPA:

Objetivo Estratégico:

Programa

Código:

Título:

Indicador:

Fonte:

Unidade de Medida:

Forma de Cálculo:

Índice de Referência

Índice previsto para o Exercício de 2xxx

Índice apurado no Exercício de 2xxx

Análise do Objetivo:

(Com percentuais atingidos e eventuais justificativas, se for o caso)

(Assinatura do Gerente do Programa e do Secretário da Pasta)

Fluxograma: