Carregando...
Pref. Sinop

DATA: 04 de maio de 2017

SÚMULA: Constitui Comissão Especial de Auditoria para analisar e verificar a conformidade legal, técnica e contratual da cobrança das tarifas e serviços referentes ao fornecimento de água e esgotamento sanitário pela “Concessionária Águas de Sinop” e dá outras providências.

ROSANA MARTINELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no art. 37, caput e art. 175, IV, da Constituição Federal, que dispõe acerca do princípio constitucional da continuidade e adequação dos serviços públicos essenciais;

Considerando a prerrogativa do Poder Concedente, a qualquer tempo, determinar as auditorias que se fizerem necessárias para apuração de irregularidades que tenham o potencial de prejudicar a prestação de serviços públicos;

Considerando o grande número de reclamações acerca das medições e do aumento da tarifa de água e esgoto, bem como da qualidade dos serviços prestados pela Concessionária, inclusive no PROCON Municipal;

Considerando, por fim, a essencialidade do serviço público de abastecimento de água e de coleta e tratamento do esgotamento sanitário;

DECRETA:

Art. 1º. Fica constituída Comissão Especial de Auditoria para analisar e verificar a conformidade legal, técnica e contratual da cobrança das tarifas e serviços referentes ao fornecimento de água e esgotamento sanitário pela “Concessionária Águas de Sinop”.

Art. 2º. A Comissão Especial de Auditoria terá a seguinte composição:

I – Marcel Natari Vieira, Procurador Geral Municipal – Presidente;

II – Rodrigo de Souza Martinelli, Controlador Geral – Membro;

III – Ronaldo José da Silva, Engenheiro Civil - Membro;

IV – Cristiano Peixoto Duarte, Diretor de Gestão do PROCON Sinop – Membro;

V – Felipe Guerra, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB da 6ª Subseção de Sinop - Membro.

Art. 3°. A Comissão Especial de Auditoria fica vinculada diretamente ao Gabinete da Prefeita Municipal.

Art. 4º. A Comissão Especial de Auditoria promoverá as medidas necessárias ao acompanhamento de seus trabalhos ao Tribunal de Contas de Mato Grosso – TCE/MT e à Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 5º. Compete à Comissão Especial de Auditoria:

I – requisitar os balancetes, livro diário, livro razão, balanço e demonstração de resultados da Concessionária;

II – a certificação dos hidrômetros;

III – analisar a pertinência dos investimentos realizados pela Concessionária em relação ao objeto e a finalidade da concessão;

IV – requerer a exibição de projetos elaborados pela Concessionária ou por terceiros contratados para tanto;

V – adotar as medidas judiciais cabíveis, por intermédio da Procuradoria Geral Municipal, se a concessionária criar óbices ao andamento dos trabalhos;

VI – solicitar senha de acesso irrestrito, exclusivamente para consulta, a todos os sistemas da concessão, dentre outros o de gestão comercial, financeira e técnica;

VII – demandar auxílio de servidores públicos municipais para a consecução do presente trabalho de auditoria;

VIII – solicitar, no curso dos trabalhos da Comissão, a intervenção da Concessão à Chefe do Poder Executivo caso a Concessionária descumpra qualquer solicitação ou crie embaraço a auditoria;

IX – acompanhar em tempo real a gestão financeira e a assunção de eventuais novas obrigações contratuais da Concessionária, monitorando os gastos e a sua pertinência com o objeto da concessão;

X – praticar todos os demais atos necessários ao bom andamento dos trabalhos da auditoria.

Art. 6º. A Comissão Especial de Auditoria deverá produzir Relatório conclusivo sobre o tema proposto no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, recomendando à Chefe do Poder Executivo Municipal a adoção de qualquer providência que seja adequada para a melhoria de serviços de água e esgotamento sanitário e para satisfação de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de suas tarifas.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado a pedido da Comissão, mediante requerimento devidamente justificado.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP,

ESTADO DE MATO-GROSSO.

Em, 04 de maio de 2017.

ROSANA MARTINELLI

Prefeita Municipal

IVETE MALLMANN FRANKE

Secretária Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento