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Pref. Confresa

ATO NORMATIVO N°. 001/2017

Rever a base de cálculo para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dos Serviços do item 1.17 da tabela de cobrança para os profissionais liberais engenheiro, agrônomo, arquiteto, geólogo, urbanista, paisagista e congêneres

A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS no uso das atribuições que Ilhes conferem os Artigos 48, 243 da Lei 84/2013 - Código Tributário Municipal, e

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Considerando a categoria e/ou grupo de atividade descrito neste Ato está enquadrado o contribuinte para o lançamento do ISSQN no regime de estimativa.

Considerando que o valor cobrado para o ISSQN está superior a média dos municípios circunvizinhos

Considerando que para os profissionais liberais engenheiro, agrônomo, arquiteto, geólogo, urbanista, paisagista exercem função relevante para o desenvolvimento e de regularização urbanística de Confresa;

Considerando que o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA (CREA) de Mato Grosso já manifestou interesse em se instalar em Confresa, auxiliando na fiscalização da política de uso e ocupação de solo;

Considerando a solicitação dos profissionais, redigida em ata, para que fosse revisto os valores cobrados à título de estimativa do ISSQN,

Considerando que serão lançadas 08 parcelas de valores fixos referente a todo o exercício atual correspondente ao mês de janeiro a dezembro ou proporcional.

Considerando que a publicação deste Ato ocorre de acordo com art. 48, §1º do Código Tributário Municipal - Art. 48 - A autoridade administrativa tributária poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa. § 1º - A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

RESOLVE:

REVER A BASE DE CÁLCULO

Art. 1° - O enquadramento no regime de estimativa para a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para o Serviço serviços dos profissionais liberais engenheiro, agrônomo, arquiteto, geólogo, urbanista, paisagista e congêneres, estabelecidos no item 1.17 da lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal, referente ao ISSQN será na importância correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para estes contribuintes no exercício de 2017, podendo ser parcelado em até 08 (oito parcelas) mensais, iguais e sucessivas, com data limite de vencimento em 31 de dezembro de 2017.

DA INADIMPLENCIA E COBRANÇA

Art. 2° - Não havendo pagamento na data prevista, o imposto terá seu valor acrescido da penalidade legal e o débito será inscrito em dívida ativa, e ocorrerá a sua cobrança ou na via administrativa por meio do Protesto ou na via judicial.

§ 1° - O sujeito Passivo da obrigação tributária poderá impugnar este Ato no Prazo máximo de 10 (dez) dias de sua ciência, como determina a Lei.

§ 2° - No caso de impugnação de estimativa por qualquer contribuinte, a decisão terá efeito inter partes.

§ 3° - Em caso de desenquadramento do Regime de Estimativa a pedido do contribuinte, deverá ser por meio de processo administrativo, instruído como autos forenses, e com a fundamentação.

§ 4° - O Processo administrativo fiscal de impugnação do contribuinte deverá conter documentação merecedora de fé, e na fundamentação a receita praticada pelo contribuinte que julga ser inferior a base de cálculo estimada, devidamente comprovada por escrita fiscal, devidamente registrado no órgão competente e sua sistemática das despesas.

Art. 3° Observado o dispositivo no Código Tributário Municipal os valores estimados na forma estabelecida neste Ato Normativo, depois de homologados pela Secretaria Municipal de Finanças e decorrido o prazo para sua impugnação, serão definitivos, não ensejando posterior crédito tributário nem restituição.

Art. 4° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Confresa, 28 de Abril de 2017.

RONIA MARIA BARROS MILHOMEM

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS