PORTARIA N.º 136/2017
PORTARIA N.º 136/2017
“Dispõe sobre as normas e procedimentos para a formalização dos processos de compras diretas do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres - Previ-Cáceres”.
A Diretora Executiva do PREVI-CÁCERES- Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 73, Inciso “XI” da Lei Complementar 062/2005;
Considerando a necessidade de alterar a Portaria n°. 202/2010, ora vigente, que institui rotina de compras de pequeno valor, e regulamentar os procedimentos de compras em consonância com o inciso II do art. 24 da Lei Federal n°. 8.666/93;
Considerandoa necessidade de unificar e manter a agilidade nos procedimentos realizados pelo Instituto de modo a garantir eficiência e transparência nos atos de gestão; Resolve:
Estabelecer normas que visem regular despesas com aquisição de bens e/ou contratações de serviços de pequeno valor, ora denominadas “compras diretas” no âmbito do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres - Previ- Cáceres, nos seguintes termos:
Art. 1°. Na realização de despesas com aquisições de bens ou contratação de serviços, inclusive serviços de engenharia, que se destinem a suportar a administração do PREVI-CÁCERES, nos limites do inciso II do art. 24, da Lei Federal n°. 8.666/93, obedecerão no que couber, as disposições desta portaria, observando os seguintes limites:
I- até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, sem a necessidade de cotação de preços;
II- até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para compras e serviços, desde que não se refiram a parcelas do mesmo serviço ou aquisição de maior vulto que possam ser realizadas de uma só vez, sendo necessária a realização de cotação de preço;
III- até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram às parcelas de uma mesma obra ou serviços de engenharia, inclusive da mesma natureza, tampouco local, que possam ser realizadas conjuntamente ou concomitantemente, sendo necessária a realização de cotação de preço.
§1º. Na contratação de serviços com valor acima de 02 (dois) salários mínimos vigente, obrigatoriamente, as despesas deverão ser precedidas de formalização de contratos.
§2º. As contratações especificadas no item III deste caput, somente serão realizadas com anuência e autorização do Conselho Curador e precedidas de formalização de contratos.
Art. 2°. Com estrita observância a Lei Federal 4.320/64, a Lei Federal 101/2000, a Lei Federal 8.666/93 e a Portaria MPS 402 de 10 Dezembro de 2008, bem como as disposições do artigo anterior, é facultado ao PREVI-CÁCERES selecionar a proposta mais vantajosa ao contratar o objeto de seu interesse, desde que observe:
I- Existência de dotação orçamentária e financeira, vigente no exercício financeiro e adequação à:
a) Plano Plurianual (PPA);
b) Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO);
c) Lei Orçamentária Anual (LOA);
d) A previsibilidade financeira;
II- À Lei Complementar n°. 82 de 13 de Outubro de 2009 que alterou a Lei Complementar n°. 062/2005 que reestrutura o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres;
III- Aos limites definidos no art. 1°.;
Parágrafo Único. Observar-se-á necessidade de elaboração do competente processo licitatório, caso atenda as exigências das demais modalidades de licitação em consonância com a Lei Federal n°. 8.666/93.
Art. 3°. Compete exclusivamente ao Setor de Compras, vinculado à Gerência de Administração e Finanças (GAF), a responsabilidade pela execução do procedimento instaurado de aquisições e/ou contratações de serviço, inclusive obras.
Art. 4°. É facultada à Unidade Requisitante do PREVI-CÁCERES sugerir fornecedores a GAF, desde que comprovado excepcional interesse público.
Art. 5°. As compras diretas realizadas com base nos incisos I, II e III do art. 1°. devem observar o exercício financeiro, para que não ocorra o fracionamento de contratações e fuga à licitação, conduta punida com fulcro no art. 89 da Lei Federal n°. 8.666/93 e suas alterações.
Art. 6°. Os procedimentos de compras ora estabelecidos, terão início no momento da constatação da necessidade pela Unidade Requisitante, cessando no momento da entrega dos materiais, obras (serviço de engenharia) ou demais serviços, concomitantemente com a liquidação da despesa e posterior pagamento.
Art. 7°. Os procedimentos, ora instituídos para aquisição dos bens e/ou contratação de serviços, descritos no art. 1°., incisos II e III, e no inciso I, no que couber, reger-se-á nos seguintes termos:
I- Constatada a necessidade de aquisição de bens móveis e/ou imóveis, insumos ou contratação de serviços por quaisquer unidades requisitantes do Instituto, deverá ser formalizado um memorando de solicitação pela GAF, acompanhado de Termo de Referência, remetendo-o a Direção Executiva (D.E.), para autorização da despesa;
Parágrafo Único: O termo de referência deverá conter: Objeto, Descrição do Objeto, Justificativa, Dotação Orçamentária, Obrigações (do fornecedor e do Instituto), Fiscalização, Formas de Recebimento e Pagamento, Vigência e Disposições Gerais.
II- A Direção Executiva analisará a solicitação, emitindo autorização a GAF para a continuidade do processo;
Parágrafo Único: No caso de denegação pela Direção Executiva será anulado o processo de despesa nesta fase.
III- De posse do memorando, com a devida autorização da Direção Executiva, a GAF fará a abertura do processo de compras e emitirá a Solicitação de Compras através do sistema próprio do Instituto, contendo obrigatoriamente:
a) Abertura do processo de compras, com data e número;
b) Dados do Instituto;
c) Justificativa do bem ou serviço a ser adquirido e/ou contratado, de acordo com o memorando e termo de referência correspondente;
d) Acaso inexistam no cadastro do Instituto dados dos fornecedores, deverão ser providenciados os seguintes: razão social, endereço, telefone, CNPJ ou CPF, dentre outros que julguem necessários;
e) Condições de pagamento, cronograma e prazo de entrega;
f) Descrição dos itens solicitados, tais como: item, quantidade, unidade e especificação;
g) No rodapé constará a data e assinatura pela Direção Executiva e Unidade Requisitante;
IV- A Solicitação de Compras será emitida e posteriormente embasará os orçamentos requeridos às empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços;
V- Os orçamentos serão solicitados, no mínimo, a 03 (três) empresas e/ou prestadores de serviços;
§ 1°.Visando agilidade nos procedimentos é facultada a comunicação via fax ou correio eletrônico.
§ 2°.Os orçamentos, quando provirem de pessoa jurídica, devem ser elaborados pelos fornecedores com o papel timbrado da empresa e a respectiva proposta de preço, sendo esta redigida de forma clara e sem rasuras.
VI- Após o recebimento dos orçamentos solicitados aos fornecedores, a GAF realizará apuração do preço médio, encaminhando o processo para o Setor de Contabilidade que verificará os pressupostos do art. 2°., emitindo posteriormente o Parecer Contábil;
VII- Verificada a possibilidade da realização da despesa, o Setor de Contabilidade, após a emissão de seu parecer, encaminhará o processo novamente a GAF para sua continuidade;
§ 1°.Na ausência dos pressupostos do art. 2°. o Setor de Contabilidade comunicará a GAF, no prazo improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, a impossibilidade da realização da despesa, arquivando-se o processo de compras.
§ 2°.No caso de relevante justificativa e real necessidade da aquisição e/ou contratação do serviço, é possível suplementação da dotação orçamentária ou abertura de crédito especial, conforme o caso, desde que, obrigatoriamente, com anuência da Direção Executiva e mediante legislação específica.
Art. 8°. Observada a melhor proposta, assim considerada a que apresentar o menor preço, o Setor de Compras, através da GAF encaminhará o processo, a Direção Executiva para a ratificação.
Art. 9°. Com a ratificação da Direção Executiva, a GAF lançará no sistema de compras próprio a Autorização de Fornecimento, que além das informações da Solicitação de Compras do item III do art. 7°., deverá conter atesto da D.E. e encaminhamento para procedimentos de aquisição do bem ou contratação do serviço pela GAF.
Art. 10. Em atendimento ao §1°. Do art. 1°., os Termos de Contratos que porventura necessitem ser elaborados, serão confeccionados pela Procuradoria e, deverão obrigatoriamente, conter:
a) Nome dos partícipes;
b) Qualificação e identificação, juntamente com a relação de documentos pessoais e da constituição da empresa contratada;
c) Descrição do objeto contratado;
d) Período de execução do objeto;
e) Formas de pagamento;
f) Foro para dirimir eventuais contradições;
g) Local e data;
h) Assinatura das partes;
Parágrafo Único: Após a elaboração do contrato e da assinatura pelas partes, cabe a GAF as providências para a publicação do Extrato do contrato e, posteriormente, anexar a publicação no processo.
Art. 11. As despesas somente serão empenhadas aos fornecedores que apresentarem no ato da Autorização de Fornecimento os seguintes documentos:
I. Se pessoa jurídica:
a) CNPJ (Cadastro Nacional Pessoa Jurídica);
b) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
c) Certidão Negativa de Débitos Estadual
d) Certidão Negativa de Débitos Municipal;
e) Certidão Negativa de regularidade com o FGTS;
Parágrafo Único: Serão observadas as prerrogativas dadas as ME, EPP e MEI no que tange a apresentação dos documentos que comprovem a regularidade fiscal do fornecedor, conforme Lei Complementar nº 123/2006.
II. Se pessoa física:
a) CPF (Cadastro Pessoas Físicas);
b) Comprovante de Registro Geral ou equivalente;
c) Comprovante de endereço.
Art. 12. As despesas somente serão liquidadas e pagas após a emissão e o recebimento da Nota Fiscal ou do Recibo do fornecedor.
Parágrafo Único: Será aceito Recibo somente nos casos previstos no inciso I do Art. 1º ou quando se tratar de prestador de serviço pessoa física.
Art. 13. É vedado o recebimento de Notas Fiscais:
a) De outros fornecedores divergentes da classificação;
b) Com rasuras;
c) Emitidas com data anterior a Autorização do Fornecimento e do Empenho da Despesa.
Art. 14. As Notas Fiscais, obrigatoriamente, deverão ser emitidas em nome do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres, com as suas devidas informações.
Art. 15. É vedada a quitação de Notas Fiscais ou Recibos com data anterior a conclusão e entrega dos bens ou serviços prestados, obedecido ao cronograma da realização da despesa.
Art. 16. Obrigatoriamente, os processos advindos de aquisições ou contratações definidas no inciso I, II e III do art. 1°., serão paginados e rubricados pela GAF, através do Setor de Compras responsável.
Art. 17. A Unidade Requisitante atestará o recebimento da mercadoria ou prestação dos serviços em Nota Fiscal correspondente, em carimbo específico, datado e assinado para posterior envio à GAF para os procedimentos de liquidação e pagamento.
Parágrafo Único: A emissão da nota de liquidação será, obrigatoriamente, em nome do credor discriminado no procedimento da realização da despesa.
Art. 18. A emissão da ordem de pagamento obedecerá:
a) Disponibilidade financeira em conta bancária;
b) Registro nominal ao respectivo credor;
c) Constar assinaturas dos responsáveis no exercício financeiro pela movimentação bancária e ordenador de despesa.
Art. 19. Cabe a Procuradoria e a Controladoria a análise da legalidade dos atos praticados no trâmite dos procedimentos de compras, devendo ser encaminhado o processo após a sua finalização para a verificação nesses dois setores, sendo-lhes facultada a solicitação do processo para exame durante seu trâmite.
Art. 20. Havendo anulação do processo de despesa, independentemente das fases do procedimento deverá retorná-lo a GAF para a anulação da Nota de Reserva e estorno do lançamento nas cotas financeiras.
Art. 21. O prazo máximo previsto para o trâmite do procedimento de despesa com aquisições ou contratações é de 30 (trinta) dias.
Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cáceres-MT, 28 de Abril de 2017.
LUANA APARECIDA ORTEGA PIOVESAN
Diretora Executiva
Decreto nº 017/2017
VANESSA FERREIRA DA SILVA
Controladora Interna
PARECER JURÍDICO
Esta portaria atende aos requisitos legais estabelecidos na legislação vigente.
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ÉRIKA PINTO DE ARRUDA
Procuradora
Decreto n°. 506/2014
Afixada em 28/04/2017.