LEI MUNICIPAL Nº 037/2005, DE 19 DE MAIO DE 2005.
18 de Maio de 2017
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de capacitação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – dotações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviço e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras.
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social sob orientação e controle do conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do Plano diretor do Município.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
Art 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgão conveniados;
II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros necessários ao desenvolvimento aos programas;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviço de assistência social.
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administrativo e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art 5º - O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica.
Art 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 19 dias do mês de Maio de 2.005.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
ILBERTO EFFTING
(Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)