Carregando...
Pref. Ipiranga do Norte

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Senhor Ilberto Effting, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de capacitação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de assistência social.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – dotações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviço e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras.

VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.

Art 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social sob orientação e controle do conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do Plano diretor do Município.

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.

Art 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgão conveniados;

II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros necessários ao desenvolvimento aos programas;

IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviço de assistência social.

V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administrativo e controle das ações de assistência social;

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.

Art 5º - O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica.

Art 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 19 dias do mês de Maio de 2.005.

Registre-se e Publique-se

Data Supra

ILBERTO EFFTING

(Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte/MT)