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Pref. Sinop

DATA: 10 de maio de 2017

SÚMULA: Institui e regulamenta a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos de caráter amador no âmbito do Município de Sinop, Estado de Mato Grosso.

ROSANA MARTINELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando as disposições contidas na Lei nº 885/2005, alterada pela Lei nº 1008/2008, que autorizou a instituição de incentivo fiscal às empresas que patrocinarem o esporte amador no âmbito do Município de Sinop;

Considerando a necessidade de criar instrumentos que visem o adequado desenvolvimento de atividades desportivas amadoras no âmbito do Municipal, valorizando o atleta e as iniciativas que objetivem a formação de novos desportistas;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO INCENTIVO AO DESPORTO E SUA APLICAÇÃO

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo Fiscal destinado a fomentar as atividades desportivas amadoras desenvolvidas por atletas, equipes e associações sem fins lucrativos, na forma do que dispõe a Lei nº 885/2005, alterada pela Lei nº 1008/2008.

Art. 2º. O incentivo fiscal referido no artigo anterior corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor de qualquer modalidade esportiva amadora, seja através de doações, patrocínios e investimentos, de certificados expedidos pelo Poder Executivo Municipal, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.

§1º. Os certificados serão expedidos com a identificação do empreendedor e não poderão ser cedidos ou transferidos sob qualquer forma.

§2º. Os portadores dos certificados somente poderão utilizá-los após a execução do projeto e aprovação da prestação de contas apresentados pelo atleta ou entidade desportiva.

Art. 3º. Os portadores dos certificados poderão usá-los para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no percentual correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor devido a cada incidência desses tributos.

§1º. Os certificados de que trata o caput deverão ser protocolados na Diretoria Executiva Tributária com 10 (dez) dias de antecedência da respectiva emissão da guia.

§2º. Os certificados não poderão ser utilizados para pagamento de tributos cujos fatos geradores ou lançamentos tenham ocorrido anteriormente à sua emissão ou, ainda, por empreendedor que se encontra em débito com a Fazenda Municipal.

§3º. O valor de face dos certificados corresponderá a 100% (cem por cento) do incentivo que o beneficiário terá direito.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, fixará anualmente o valor destinado à concessão de incentivo ao esporte, através de Decreto.

Parágrafo único. Após a edição do Decreto de que trata o caput, uma via será encaminhada à Diretoria Executiva de Orçamento para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do próximo exercício para fins de impacto de respectiva renúncia fiscal.

Art. 5º. Terão direito ao incentivo instituído no art. 1º os projetos que abrangerem ao menos uma das seguintes áreas:

I - formação esportiva de base em escolinhas de iniciação para atletas menores da rede pública de ensino em competições do Calendário Oficial da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC/MT e/ou organizados pelas respectivas federações das modalidades disputadas;

II - manutenção de selecionados e equipes que representem a cidade de Sinop em campeonatos, torneios e eventos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;

III - manutenção de atletas que disputem modalidades olímpicas e residam na cidade de Sinop;

IV - realização de eventos esportivos que destaquem o Município em âmbito regional, estadual, nacional ou internacional.

Art. 6º. Poderão receber os recursos oriundos do incentivo previsto no art. 1º deste Decreto os projetos desportivos ou paradesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

§1º. Só poderão ser apresentados até 03 (três) projetos por proponente no ano.

§2º. Para efeitos do parágrafo anterior, o proponente atleta ou equipe só poderá apresentar e executar outro projeto após a aprovação final da prestação de contas do anteriormente beneficiado, ficando ressalvada dessa limitação a entidade ou equipe desportiva que apresente projetos objetivando beneficiar atletas ou modalidades desportivas distintas.

§3º. Os projetos encaminhados em número superior ao disposto no parágrafo 2º não serão analisados pelas comissões, sendo automaticamente arquivados.

Art. 7º. É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos neste Decreto para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.

§1º. Considera-se remuneração, para os efeitos deste Decreto, a definição constante dos arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§2º. É vedada, ainda, a utilização dos recursos de que trata o caput para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 9.615, de 1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 daquela Lei.

Art. 8º. Poderão se inscrever e ter os seus projetos aprovados as pessoas naturais, as pessoas jurídicas de direito privado de natureza esportiva e sem fins lucrativos, assim como as associações de bairros que desenvolvam atividades educacionais desportivas em prol da comunidade que representam.

§1º. É vedada a transferência de recursos de incentivo aos legitimados pelo caput que tenham como dirigentes controladores ou membros do Poder Executivo ou do Legislativo Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

§2º. Fica vedada a participação de servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta ao incentivo de que trata o presente Decreto.

Art. 9º. Somente poderão apresentar projetos na forma prevista neste Decreto, o atleta, a pessoa jurídica de direito privado ou a associação de bairro que, comprovadamente, desenvolver atividades desportivas em âmbito municipal e residir ou estar em funcionamento no município de Sinop há pelo menos 03 (três) anos.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ANALÍTICA

Art. 10. Fica criada a Comissão Analítica responsável pela avaliação dos projetos esportivos cadastrados, observando em especial o aspecto orçamentário e financeiro da proposta.

Ar. 11. Compete a Comissão Analítica:

I – realizar a pré-analise da proposta cadastrada, compreendendo:

a) aprovação ou não dos orçamentos apresentados para hospedagem, alimentação, translado e inscrição;

b) se cada item de despesa apresentado está diretamente relacionado com o objetivo do projeto;

c) atestar que o valor declarado no orçamento é o valor praticado no mercado;

d) para atendimento da alínea anterior o proponente deverá apresentar no mínimo 03 (três) orçamentos de cada item da despesa para aprovação da Comissão;

e) análise da documentação apresentada para certificação de que a mesma encontra-se dentro dos preceitos do presente Decreto.

II - a Comissão Analítica terá 15 (quinze) dias para aprovar ou não o projeto desportivo cadastrado.

Art. 12. A Comissão Analítica será composta por 03 (três) servidores, preferencialmente do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, sendo:

I – 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;

II – 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.

Art. 13. O Presidente da Comissão será escolhido dentre os pares.

§1º. A participação na Comissão Analítica não será remunerada.

§2º. A Comissão Analítica será renovada anualmente de forma parcial e/ou em sua totalidade dos membros, por portaria editada pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO TÉCNICA

Art. 14. Fica criada a Comissão Técnica, a quem incumbirá a análise do mérito do projeto apresentado com vistas à obtenção do benefício fiscal de que trata o presente Decreto, bem como a fiscalização da correta aplicação dos recursos obtidos pelo beneficiário.

Parágrafo único. É competência ainda da Comissão Técnica a análise da Prestação de Contas, com vistas à sua aprovação ou não.

Art. 15. A Comissão Técnica será composta por 03 (três) membros, com igual número de suplentes, sendo:

I – 02 (dois) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo:

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamentos;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura.

II – 01 (um) representante da Câmara Municipal.

§1º. O presidente da Comissão Técnica será designado pelo (a) Prefeit0 (a) Municipal.

§2º. O presidente da Comissão Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de desempate.

§3º. O Município de Sinop disponibilizará à Comissão Técnica a estrutura e o apoio necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

§4º. A participação na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, portanto, não remunerada.

§5º. A Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente.

§6º. O quorum de reunião da Comissão Técnica é o de maioria absoluta dos membros e o quorum de aprovação, de maioria simples dos presentes.

Art. 16. Os membros da Comissão Técnica terão mandato de 01 (um) ano, sendo permitida sua recondução ao cargo.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS

Art. 17. Os projetos desportivos e paradesportivos serão acompanhados obrigatoriamente dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, sob pena de não serem avaliados pelas comissões, conforme segue:

I - pedido de avaliação do projeto dirigido inicialmente à Comissão Analítica, com a indicação da área desportiva, nos termos do art. 6º;

II - cópias autenticadas do Cadastro de Pessoa Física – CPF, cédula de identidade, título de eleitor e comprovante de cumprimento das obrigações eleitorais, endereço, telefone de contato, e-mail, para pessoas físicas, relativas ao proponente;

III – declaração, reconhecida em Cartório, de que o proponente não possui nenhum vínculo trabalhista com a Prefeitura Municipal, suas autarquias e/ou Câmara Municipal;

IV – cópias autenticadas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembléia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais, além do endereço, telefone de contato e e-mail, para pessoas jurídicas, todas relativas ao proponente;

V - descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e do plano de aplicação dos recursos;

VI - orçamento analítico, cujos preços orçados estejam compatíveis com os praticados no mercado;

VII - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;

VIII - comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, três anos, no caso de pessoa jurídica;

IX – comprovação de que o proponente reside no município de Sinop há, no mínimo, 03 (três) anos, no caso de pessoa física;

X - Certidão Negativa de Débito Municipal; e

XI – termo de compromisso, com firma reconhecida em Cartório, informando que o proponente se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas.

§1º. Considerando a especificidade de cada caso, a Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura e/ou as Comissões Analítica e Técnica poderão exigir documentação complementar para avaliação do projeto apresentado.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura poderá estabelecer modelo para apresentação dos projetos, prestação de contas e parâmetros de valores para itens apresentados no orçamento analítico.

§3º. O registro de inadimplência do proponente perante a Administração Pública Municipal impede a avaliação do projeto desportivo ou paradesportivo pela Comissão Analítica.

Art. 18. As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a 15% (quinze por cento) do orçamento total, devendo haver previsão específica no orçamento analítico.

§1º. Para os efeitos deste Decreto entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.

§2º. Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido no caput.

Art. 19. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.

Parágrafo único. A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.

Art. 20. É vedada a inclusão no projeto de despesas para aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação com os recursos de do incentivo pleiteado.

Art. 21. As receitas e apoios economicamente mensuráveis que eventualmente sejam auferidos em razão do projeto devem estar previstos no orçamento analítico.

Art. 22. É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva.

Art. 23. Nos projetos desportivos e paradesportivos, desenvolvidos com recursos oriundos do incentivo, deverão constar ações com vistas a proporcionar condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de deficiência, quando for o caso.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura poderá estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos aprovados.

Art. 24. Os projetos serão protocolizados na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e encaminhados ao presidente da Comissão Analítica para manifestação.

§1º. Havendo necessidade de ajustes na proposta, a Comissão Analítica poderá requerer a devida correção ou indeferir, de imediato, o projeto.

§2º. Findo o trabalho da Comissão Analítica, o projeto será encaminhado à Comissão Técnica.

§3º. Em qualquer fase do processo a Comissão Técnica poderá solicitar diligências.

Art. 25. Quando da análise dos projetos apresentados, a Comissão Técnica observará os seguintes parâmetros:

I – não concentração por proponente, por modalidade desportiva ou paradesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou por microregiões;

II - capacidade técnico-operativa do proponente;

III - atendimento prioritário a comunidades em situação de vulnerabilidade social;

IV - inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as ações inseridas no projeto.

Art. 26. A Comissão Técnica poderá aprovar parcialmente o projeto apresentado.

Art. 27. É vedada a concessão de incentivo a projeto desportivo:

I - que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente;

II - em que haja comprovado capacidade de atrair investimentos, independente dos incentivos de que trata este Decreto.

Art. 28. Da decisão da Comissão Técnica ou de seu Presidente caberá pedido de reconsideração à própria Comissão Técnica no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. É irrecorrível a decisão tomada pela Comissão Técnica em pedido de reconsideração.

Art. 29. Nos casos de não atendimento tempestivo de diligência requerida ao proponente, indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração, o projeto será rejeitado e devolvido ao interessado.

Art. 30. Publicar-se-á no Diário Oficial do Município o extrato do projeto aprovado, contendo:

I - título do projeto;

II – atleta ou instituição proponente e respectivo CPF ou CNPJ;

III - área desportiva beneficiada;

IV - valor autorizado para captação;

V - prazo de validade da autorização para captação.

Parágrafo único. A publicação de que trata o caput somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente na esfera municipal.

Art. 31. A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato de autorização no Diário Oficial do Município.

Art. 32. Para início da execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado para captação, deverá o proponente apresentar plano de trabalho ajustado, que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade técnica.

Art. 33. Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, condições, termos e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, ficando o proponente impedido de promover a captação até manifestação da Comissão Técnica.

Art. 34. O proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pela Comissão Técnica.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 35. O beneficiário pelo incentivo, de que trata o presente Decreto, fica obrigado à prestação de contas no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o encerramento do projeto.

Art. 36. A prestação de contas deverá ser encaminhada à Comissão Técnica instruída dos seguintes documentos:

I – ofício de encaminhamento;

II – relatório de cumprimento do objeto;

III – demonstrativo de recursos aprovados e dos recursos captados, de forma compatível;

IV – demonstrativo do orçamento aprovado compatível com o orçamento executado;

V – demonstrativo da execução da receita e da despesa;

VI – relação de pagamentos;

VII – acervo fotográfico e/ou de vídeo da competição que o atleta participou ou do evento organizado pelos beneficiários de que trata o art. 8º do presente Decreto;

VIII – cartazes, folders e materiais jornalísticos produzidos sobre o evento e/ou competição;

IX- qualquer outro material produzido pela organização do evento.

Art. 37. O beneficiário do incentivo deverá possuir controle próprio, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e débitos do projeto, bem como ter os comprovantes e documentos originais, em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§1º. Os documentos fiscais que comprovem as despesas pelo empreendedor deverão ser emitidos em seu nome e devidamente identificados com o título do projeto incentivado, revestidos das formalidades legais, numerados sequencialmente, em ordem cronológica e classificado com o número dos itens macros do orçamento a que se relacionar a despesa.

§2º. Não serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas em data anterior à aprovação do projeto incentivado, bem como despesas estranhas ao respectivo objeto.

Art. 38. Aprovada a prestação de contas, o resultado será homologado por edital e publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 39. Não será aprovada, em qualquer hipótese, a prestação de contas que incorrer:

I – em inexecução total do objeto pactuado;

II – em atendimento parcial dos objetivos propostos;

III – em desvio de finalidade;

IV – na impugnação de despesas.

Parágrafo único. Da decisão de reprovação das contas caberá pedido de reconsideração à Comissão Técnica.

Art. 40. Transcorrido a ampla defesa e permanecendo a reprovação das contas, a Comissão Técnica homologará a decisão no Diário Oficial do Município e encaminhará os documentos comprobatórios para a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura para abertura de Tomada de Contas Especial com vistas ao ressarcimento dos cofres públicos.

Art. 41. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados em dinheiro nos termos deste Decreto serão depositados e movimentados em contas bancárias específica, abertas junto ao Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.

§1º. Todos os recursos pecuniários provenientes da captação serão movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida no caput durante todo o período da execução.

§2º. A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura e a Comissão Técnica terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas no caput durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.

Art. 42. As doações e patrocínios realizados sob qualquer outra forma que não em pecúnia poderão ser comprovados através de notas fiscais, recibos de pagamento ou por qualquer outro meio idôneo.

Art. 43. Todo projeto desportivo ou paradesportivo beneficiário dos recursos incentivados de que trata este Decreto será monitorado e avaliado pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, através da Comissão Técnica.

Art. 44. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante o início e término de sua execução pela Comissão Técnica.

§1º. Os projetos que tiverem etapas escalonadas deverão executar a prestação de contas ao término de cada etapa para obtenção do certificado parcial.

§2º. A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. A divulgação das atividades, bens ou serviços, resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos financiados nos termos deste Decreto, mencionará o apoio institucional do Município de Sinop, com inserção obrigatória da Bandeira do Município em uniformes, banners, faixas e outros materiais destinados à publicidade.

Art. 46. Não será concedido Incentivo Fiscal às empresas empreendedoras que estiverem inadimplentes com o Tesouro Municipal, salvo se houver parcelamento do referido débito, com parcelas rigorosamente em dia.

Art. 47. A partir do exercício de 2018 os projetos esportivos e paraesportivos deverão ser cadastrados na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, instruídos com a documentação disposta no presente Decreto, conforme segue:

a) até o dia 15 de janeiro para as competições que ocorram no primeiro semestre do ano;

b) até o dia 15 de junho para as competições iniciadas a partir do segundo semestre.

Art. 48. Os casos omissos neste Decreto poderão ser dirimidos pela Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura.

Art. 49. Homologada a Prestação de Contas, o processo original deverá ser arquivado na Secretaria de Educação, Esporte e Cultura.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Ficam revogas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP,

ESTADO DE MATO GROSSO.

Em, 10 de maio de 2017.

ROSANA MARTINELLI

Prefeita Municipal

IVETE MALLMANN FRANKE

Secretária Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

VERIDIANA PAGANOTTI

Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura