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Pref. Sinop

DATA: 18 de maio de 2017

SÚMULA: Promove alterações na Lei Complementar nº 109/2014, de 19 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

ROSANA MARTINELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar;

Art. 1º. Esta Lei Complementar promove alterações na Lei Complementar nº 109/2014, de 19 de dezembro de 2014, que instituiu o Código Tributário Municipal – CTM.

Art. 2º. Dá nova redação aos incisos X, XIV e XVII do art. 162 da Lei Complementar 104/2014, conforme segue:

“Art. 162. (...)

(...);

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios descritos no subitem 7.16 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

(...);

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, nos casos dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

(...);

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar;

(...).”.

Art. 3º. Adiciona o Art. 162 – A à Lei Complementar nº 109/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 162-A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado.

Parágrafo único. No caso do disposto no caput, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada.”.

Art. 4º. Dá nova redação às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 165 da Lei Complementar nº 104/2014, conforme segue:

“Art. 165. (...).

§1º. (...):

I – (...):

a) 3.750 UR’s (três mil setecentos e cinquenta Unidades de Referência), para os profissionais autônomos classificados nos subitens 4.01, 4.02, 4.11, 4.13, 4.15, 5.01, 7.01;

b) 1.240 UR’s (um mil duzentas e quarenta Unidades de Referência), para os profissionais autônomos classificados nos subitens 1.07, 4.06, 4.08, 4. 09, 4.10, 4.12, 4.14, 4.16, 17.14, 17.16 e 17.19 e 17.20;

c) 800 UR’s (oitocentas Unidades de Referência), para os profissionais autônomos classificados nos subitens 6.02, 9.03 e 32.01;

(...).”.

Art. 5º. Fica revogado o §12 do art. 167 da Lei Complementar nº 109/2014.

Art. 6º. Dá nova redação ao art. 189 da Lei Complementar 109/2014 conforme segue:

“Art. 189. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza as Associações Comunitárias, as entidades sem fins lucrativos e os Clubes de Serviços, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos Estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, estejam voltados para o desenvolvimento da comunidade e sejam declarados de Utilidade Pública Municipal.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedia por evento promovido pelas entidades e mediante requerimento com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do início da promoção.”.

Art. 7º. Dá nova redação ao §3º ao art. 207 da Lei Complementar nº 109/2014, conforme segue:

“Art. 207. (...)

§1º. (...).

§2º. (...).

§3º. As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, sob pena de multa de 100 UR (cem Unidades de Referência) pelo seu descumprimento.”.

Art. 8º. Altera a Tabela I - LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN – do Anexo II da Lei Complementar nº109/2014, modificando a redação dos subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 e incluindo os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02 e 25.05, passando a vigorar conforme o Anexo I da presente Lei Complementar.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP

ESTADO DE MATO GROSSO.

Em, 18 de maio de 2017.

ROSANA MARTINELLI

Prefeita Municipal

ANEXO I

TABELA I

LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos de sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, Independiente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tblets, smartphones e congêneres.

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485/2011, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.14 – Guincho intermunicipal, guindaste e içamento.

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.