Carregando...
Prefeitura Municipal de Nobres

LEI MUNICIPAL Nº. 1.433/2017 - Correção

LEI MUNICIPAL Nº. 1.433/2017

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no município de Nobres, e dá outras providências.”

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Nobres, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.

Art. 2º. A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria Municipal de Fiscalização a quem compete implementar os procedimentos necessários à Execução do Programa, observado o disposto no decreto regulamentar desta Lei.

Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa.

§ 1º. O ingresso no REFIS implica na aceitação dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2016, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.

§ 2º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 4º. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.

Art. 4º. O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiverem em dia com suas obrigações fiscais.

Art. 5º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até o dia 15 de junho de 2017.

Art. 6º. O parcelamento não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º. O débito consolidado na forma desta Lei Complementar poderá ser parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 08 UFM (oito), para pessoa física e 16 UFM (dezesseis) para pessoa jurídica.

§ 2º. O crédito fiscal objeto de parcelamento, depois de consolidado, sujeitar-se-á à variação mensal de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento.

§ 3º. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão calculados com base na taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do vencimento.

§ 4º. Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do REFIS, enquadrado nas condutas tipificadas pelo art. 11, desta Lei, a disposição do parágrafo anterior, será aplicada ao débito até o momento da exclusão e a partir desta, incidirá o disposto no § 4º, do art. 11, desta Lei.

Art. 7º. Será concedida anistia sobre os seguintes encargos, observadas as condições subsequentes:

I - anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única no ato do requerimento;

II - anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

III - anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.

IV – não terá anistia dos juros e multas o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em mais de 12 (doze) parcelas.

Art. 8º. A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:

I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

III - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2016.

Parágrafo Único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos a tributos referidos no art. 1º.

Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

I - requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II - documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;

III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física.

Art. 10º. Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Parágrafo Único. São dispensados da exigência referida no caput os contribuintes ou responsáveis inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município cujos créditos fiscais consolidados sejam inferiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 11º. O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS será dele excluído, mediante ato do Secretário de fiscalização, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles vencíveis após 31 de dezembro de 2016.

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - compensação ou utilização indevida de créditos;

V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;

VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Nobres e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.

§ 1º. O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que o excluiu do REFIS.

§ 2º. A notificação far-se-á:

I - de regra, via postal, com aviso de recebimento;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o contribuinte ou responsável se encontrar, por edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.

§ 3º. A notificação via postal consuma-se com a simples entrega regular no endereço do contribuinte ou responsável.

§ 4º. A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

§ 5º Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra referidos, esta produzirá seus efeitos trinta (30) dias após a data de cientificação do contribuinte ou responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, sem efeito suspensivo para o Secretário Municipal de Fiscalização, de cuja decisão não caberá recurso.

Art. 12º. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

§ 1º Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais.

§ 2º O Secretário Municipal de Fiscalização em despacho, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça prova do preenchimento das condições e requisitos previstos nesta Lei, deferirá anistia de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios fixados judicialmente, respeitado os termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal n.8.906/94).

Art. 13º. O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

§ 2º O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

§ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.

Art. 14º. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017.

Art. 15º. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16º. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 20 de março de 2017.

LEOCIR HANEL

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO

Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:

Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

O então projeto de Lei Complementar, em seu artigo 7º estabelece uma redução nos valores de multas, juros e atualização monetária de débitos para com a Fazenda Publica Municipal, inscritos em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais.

Em cumprimento ao artigo acima citado da Lei de Responsabilidade Fiscal, expomos abaixo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal renúncia:

Exercício

Saldo Anterior

Inscrição

Recebimento

Cancelamento/ Prescrição

Saldo p/Exer Seguinte

2014

3.622.825,59

1.697.878,04

166.836,65

135.749,08

5.018.117,90

2015

5.018.117,90

4.660.089,05

241.917,41

18.035,44

9.418.254,10

2016

9.418.254,10

1.021.830,07

285.143,55

554.608,36

9.600.332,26

Cabe ressaltar que os valores aqui expressos estão ausentes de multas, juros e correção monetária.

Para identificarmos o valor que o município deixará de arrecadar em função do beneficio concedido através do projeto de lei complementar, fez-se algumas projeções de acordo com o orçamento para 2017 e nos dois exercícios seguintes, conforme segue:

EXERCICIO

PREVISAO DE RECTO JUROS, MULTAS E CORREÇAO MONETARIA

ABATIMENTOS S/ JUROS, MULTAS E CORREÇAO MONETÁRIA

LIQUIDO A RECEBER

2017

380.000,00

285.000,00

95.000,00

2018

399.000,00

319.200,00

79.800,00

2019

418.950,00

335.160,00

83.790,00

Mesmo considerando uma redução de 75% no exercício de 2017, haja visto a cobrança acontecer a partir do mês de maio, levando em conta que parte deste montante previsto já foi arrecadado, e para os exercícios de 2018 e 2019 considerando 80% de redução, o evento não trará um impacto negativo na previsão orçamentária tendo em vista que o beneficio concedido é apenas em relação a multas e juros e não em relação aos tributos, cuja arrecadação sempre supera os índices previstos quando realizada através de Refis.

Abaixo demonstramos o montante previsto através do orçamento para a receita de divida ativa tributária para o exercício de 2017 e a previsão para os dois exercícios seguintes:

EXERCICIO

CODIGO

DESCRIÇAO

VALOR

2017

1931.00.00.00.00

Receita Dívida Ativa Tributária

175.000,00

2018

1931.00.00.00.00

Receita Dívida Ativa Tributária

183.750,00

2019

1931.00.00.00.00

Receita Dívida Ativa Tributária

192.937,50

Obtém-se pelo quadro acima uma média anual de arrecadação da divida ativa de R$ 183.896,00, enquanto esta arrecadação nos últimos 03 anos demonstrou uma média de R$ 117.160,00 a saber:

EXERCICIO

CODIGO

DESCRIÇAO

VALOR

2014

1931.00.00.00.00

Receita Dívida Ativa Tributária

123.476,30

2015

1931.00.00.00.00

Receita Dívida Ativa Tributária

154.733,17

2016

1931.00.00.00.00

Receita Dívida Ativa Tributária

73.272,67

Arrecadação média

117.160,71

Percebe-se que após a adoção de medidas de cobrança da divida ativa, quer seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal, tem reduzido sensivelmente o volume da divida inscrita. Na contabilidade Aplicada ao Setor Público adequada a Portaria STN 406 de 20 de junho de 2011 e Portaria STN 828 de 14 de setembro de 2011, faz-se necessário a adequação, incentivo e redução do valor inscrito em dívida ativa, ajustando o montante registrado no Credito Tributário a valores com liquidez de curto prazo.

Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da divida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de juros, multas e correção, pois o montante torna-se pequeno em função do maior numero de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.

Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado negativamente, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto representa, conforme Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 20 de março de 2017.

LEOCIR HANEL

Prefeito Municipal