REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
25 de Maio de 2017
GABINETE DA PREFEITA
DESPACHO DA PREFEITA MUNICIPAL
- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO;
- CONSTRUTORA MACEDO -ME;
- TOMADA DE PREÇOS N.º 002/2014;
- CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 057/2014;
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS E DE ENGENHARIA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO DE MINI ESTÁDIO;
- REAJUSTE E PAGAMENTO DE DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS E AUFERIDOS NA 1ª, 2ª E 3ª MEDIÇÃO: ASSUNTO.
Vistos etc...
Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa LUCAS VALERO MACEDO-ME, em que pleiteia o reajuste e o pagamento da respectiva diferença dos valores pagos à titulo de remuneração dos serviços executados e auferidos na 1ª, 2ª e 3ª medição, no âmbito do Contrato Administrativo n.º 057/2014, oriundo da Tomada de Preço nº 02/2014, cujo objeto é a Prestação de Serviços de Obras e de Engenharia, com Fornecimento de Material para a Construção de Mini Estádio, no Bairro Guadalupe, no Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, em razão da perda do poder aquisitivo da moeda pelos efeitos inflacionários. Apresentou planilha de cálculo e informou que os atrasos na obra e prorrogações no Contrato não se deram por responsabilidade da empresa, ora REQUERENTE.
É breve o relatório. Decido.
Examinando o caso que nos ocupamos, concluo que assiste razão em parte a Requerente, uma vez que o Contrato Administrativo n.º 057/2014, oriundo da Tomada de Preço n.º 02/2014, cujo objeto é a Prestação de Serviços de Obras e de Engenharia com Fornecimento de Material para a Construção de Mini Estádio, no Bairro Guadalupe, neste Município, já perdura por mais de 01 (um) ano, sem que possamos impor responsabilidades seja à Administração Municipal seja à empresa, ora REQUERENTE. Outrossim, o art. 65, § 8.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, prevê tais situações e protege a contratada dos efeitos nefastos da inflação cotidiana, razão pela qual o reajuste de preço do contrato deve ser ato a evitar que a empresa suporte prejuízos aos quais não deu causa.
Entretanto, observa-se que os serviços executados correspondente à primeira e segunda medição, foram adimplidos respectivamente em 10/12/2014 e 23/03/2015 e, portanto, antes de configurar a anualidade do Contrato Administrativo 057/2014, que somente veio a ocorrer em 04/04/2015, razão pela qual não assiste razão à REQUERENTE quanto ao reajustamento dos valores pagos correspondentes à 1ª e 2ª medição.
Todavia, a quitação dos serviços executados e auferidos na 3ª medição somente ocorreu em 19/12/2016, por tanto, após um ano da data do certame licitatório e constituição do preço contratual. No mesmo sentido remanesce o preço contratual correspondente aos serviços pendentes de execução, restando, portanto, devidamente demonstrado ser cabível o reajustamento do valor pago pelos serviços executados e auferidos na 3ª medição, bem como do valor correspondente aos serviços à serem executados.
Com efeito, foi solicitado ao engenheiro civil, responsável técnico pelas obras e serviços de engenharia desta Municipalidade, um demonstrativo de cálculo que, sobremaneira, utilizando Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas-IGPM/FGV, nos termos da Cláusula Terceira, item Do Reajuste do Preço Contratual, do Contrato Administrativo 057/2014, chegou-se ao valor R$ 104.249,47 (cento e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reias e quarenta e sete centavos) para os reajustes dos serviços executados e auferidos na 3ª medição, conforme Demonstrativos que seguem em anexo, que passam a fazer parte integrante deste Despacho.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO parcialmente o pedido protocolado pela empresa, LUCAS VALERO MACEDO-ME, com fulcro no art. 65, § 8.º, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e DETERMINO o reajuste do preço contratual correspondente aos serviços pendentes de execução do Contrato Administrativo n.º 057/2014, oriundo da Tomada de Preço nº 02/2014, cujo objeto é a Prestação de Serviços de Obras e de Engenharia com Fornecimento de Material para a Construção de Mini Estádio, no Bairro Guadalupe, no Município de Castanheira-MT, bem como o reajuste do valor pago a título de remuneração dos serviços executados e auferidos na 3ª medição no valor de R$ 104.249,47(cento e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reias e quarenta e sete centavos), considerado o período de 04/04/2014 a 04/04/2017 e, consequentemente, a quitação da respectiva diferença apurada em R$ 16.216,94 (dezesseis mil duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstrativo de calculo que seguem em anexo e que fazem parte integrante deste despacho.
DETERMINO, ainda, que o reajuste do preço contratual correspondente aos serviços pendentes de execução, bem como o reajuste do valor pago a título de remuneração dos serviços executados e auferidos na 3ª medição, deverão ser efetivados por ajuste entre as partes, com base no art. 65, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c art. 65, § 8.º, do mesmo Diploma Legal, e por meio de Termo de Aditamento Contratual que deverá ser publicado no órgão competente, após a sua celebração. Por fim, DETERMINO ao Departamento Competente que elabore o correspondente Termo de Aditamento Contratual, em conformidade com o decidido neste Despacho.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Castanheira-MT, 24 de maio de 2017.
MABEL DE FATIMA MELANIZI ALMICI
Prefeita Municipal