LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2017
30 de Maio de 2017
DATA: 22 de maio de 2017
SÚMULA: Promove alterações na Lei Complementar nº. 058/2010, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações posteriores.
ROSANA MARTINELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar;
Art. 1º. O artigo 4° da Lei Complementar nº 058/2010, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
§1.º Para os parques recreativos e as academias públicas, privadas ou de uso comum, deverão ser instalados brinquedos adaptados, bem como equipamentos adaptados, ao uso de pessoas portadoras de deficiência física.
§2.º São considerados brinquedos e equipamentos adaptados ao uso de pessoas portadoras de deficiência física, aqueles que possam ser usufruídos tanto por cadeirantes quanto por pessoas com outros tipos de deficiências físicas.
§3.º Os parques de diversões devem propiciar a convivência e o entretenimento das crianças portadoras de deficiência física, visando, principalmente, fomentar a convivência daquele grupo com outras crianças.”
Art. 2º O parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar nº 058/2010, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10. A construção de edificações de uso privado multifamiliar deve atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, ginásio e estádio de esportes, portarias, e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar.”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP
ESTADO DE MATO GROSSO.
Em, 22 de maio de 2017.
ROSANA MARTINELLI
Prefeita Municipal