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Pref. Sinop

DATA: 29 de maio de 2017

SÚMULA: Autoriza o Município de Sinop a receber imóvel, a título de antecipação de área institucional a ser compensada em futuros loteamentos, desafetar e doar a parte recebida que especifica ao Poder Judiciário Estadual para construção do novo Fórum da Comarca de Sinop e dá outras providências.

ROSANA MARTINELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber por doação com encargo, à título de antecipação de área institucional, da empresa “Aquarela Empreendimentos Imobiliários LTDA”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 22.808.652/0001-90, com sede na Avenida Governador Júlio Campos, 383-A, 1º Andar, Sala 1/F, Setor Comercial na cidade de Sinop, um imóvel denominado Lote 02, com área total de 33.164,56 m² (trinta e três mil cento e sessenta e quatro metros quadrados e cinquenta e seis decímetros quadrados), a ser destacado da matrícula nº 69.790 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Sinop, parte integrante de um empreendimento denominado Aquarela das Artes - “Etapa Fórum”, que se encontra em trâmite junto aos órgãos administrativos municipais, conforme Croqui e Memorial Descritivo apensados, a ser compensada em futuro parcelamento de solo em favor da pessoa jurídica mencionada ou em favor de quem esta indicar ao Poder Público Municipal.

§1º.O encargo estipulado pela doadora é o compromisso do Município em repassar esta área para o Poder Judiciário Estadual, para que este incorpore na área um novo prédio que abrigará o Fórum da Comarca de Sinop.

§2º.O direito ao crédito, metros quadrados de área institucional, advindo desta Lei, poderá ser utilizado pela pessoa jurídica mencionada no caput deste artigo ou em favor de quem esta indicar ao Poder Público Municipal.

§3º. O direito ao crédito decorrente desta Lei, poderá ser utilizado parceladamente, ou seja, na medida da necessidade de seus beneficiários.

§4º. Outrossim, o direito ao crédito mencionado no caput deste artigo é imprescritível e não está sujeito à decadência, podendo ser usado e/ou cedido pela pessoa jurídica retro mencionada a qualquer tempo a partir da vigência desta Lei.

§5º. A utilização do crédito, metros quadrados da área institucional advindo desta Lei, fica limitado em até 1/3 (um terço) do seu montante, por loteamento, nas áreas institucionais advindas dos futuros empreendimentos que a detentora do crédito realizar.

Art. 2º.O Poder Executivo Municipal está autorizado a desafetar o imóvel recebido em antecipação de área institucional e doar com encargo ao Poder Judiciário Estadual para que esse construa, no prazo de 10 (dez) anos, um prédio que abrigará a nova sede para o Fórum da Comarca de Sinop.

Art. 3º.Na eventualidade do Poder Judiciário Estadual não cumprir com o encargo estipulado no art. 2º, bem como em outros documentos já formalizados entre as partes, quaisquer que sejam os motivos, o imóvel retornará ao patrimônio imobiliário do Município de Sinop, sem que assista à donatária qualquer direito à retenção ou idenização pelas benfeitorias enventualmente nele realizadas.

Art. 4º. Não cumprido o encargo estipulado no art. 2º desta Lei e retornando os imóveis ao patrimônio imobiliário do Município de Sinop, desde que o crédito mencionado no art. 1º não tenha sido utilizado por sua beneficiária, fica garantido o direito da pessoa jurídica Aquarela Empreendimentos Imobiliários ltda, ao status quo ante, ou seja, o imóvel retornará ao patrimônio desta pessoa jurídica.

Parágrafo único. Pelo disposto no caput, ocorrendo o descumprimento do encargo estipulado no art. 2º, fica vedado ao Município qualquer outra destinação ao imóvel senão o previsto neste artigo.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a cancelar, por remissão, os créditos tributários municipais relativos ao imóvel objeto da presente Lei.

Art. 6º. A formalização do negócio jurídico de doação de que trata esta Lei será realizada por escritura pública, da qual constarão as cláusulas específicas sobre a antecipação de área institucionais, bem como os encargos incidentes em cada transação realizada.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP,

ESTADO DO MATO GROSSO.

EM, 29 de maio de 2017.

ROSANA MARTINELLI

Prefeita Municipal