LEI Nº 2433/2017
2 de Junho de 2017
DATA: 30 de maio de 2017
SÚMULA: Dispõe sobre a correção monetária dos valores das modalidades licitatórias no Município de Sinop, e dá outras providências.
ROSANA MARTINELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º. Ficam monetariamente corrigidos no âmbito do Município de Sinop, na Administração Pública Direta e Indireta, os valores previstos nos incisos I e II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M/FGV, a partir de junho de 1998 até março de 2016, conforme os cálculos do Banco Central do Brasil, nos seguintes termos:
I – para as obras e serviços de engenharia:
a) convite – até R$ 644.612,49 (seiscentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e doze reais e quarenta e nova centavos);
b) tomada de preços – até R$ 6.446.124,90 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e noventa centavos);
c) concorrência – acima de R$ 6.446.124,90 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e noventa centavos);
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite – até R$ 343.793,33 (trezentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos);
b) tomada de preços – até R$ 2.793.320,79 (dois milhões, setecentos e noventa e três mil, trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos);
c) concorrência – acima de R$ 2.793.320,79 (dois milhões, setecentos e noventa e três mil, trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos).
Art. 2º. Os limites dos percentuais referentes à dispensa de licitação, estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, deverão observar o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 1º, inciso I, alínea “a”, bem como inciso II, alínea “a”, respectivamente, desta Lei.
Art. 3º. Os valores constantes desta Lei serão atualizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal todo o mês de janeiro, com base no IGP – M acumulado do exercício anterior, conforme determina o art. 4º da Lei Estadual nº 10.534/2017, de 13 de abril de 2017, através de autorização legislativa.
Art. 4º. O disposto nesta Lei não se aplica aos recursos oriundos de convênios com a União.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2103/2015, de 03 de março de 2015.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO.
Em, 30 de maio de 2017.
ROSANA MARTINELLI
Prefeita Municipal