LEI Nº 2434/2017
2 de Junho de 2017
DATA: 30 de maio de 2017
SÚMULA: Institui o Estatuto do Parto Humanizado que autoriza o Direito a Doulas em Sinop MT e dá outras providências.
ROSANA MARTINELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica instituído o Estatuto do Parto Humanizado que autoriza o Direito a Doulas com o objetivo de assegurar melhor assistência às mulheres em seu período gravídico puerperal nas instituições públicas e privadas de saúde Sinop - MT.
Art. 2º. O parto humanizado compreende os seguintes direitos da mulher em seu período gravídico puerperal:
I – ter a sua privacidade respeitada e ser tratada com dignidade;
II – ser ouvida, ter suas dúvidas esclarecidas e receber todas as informações e explicações que desejar, em especial as que impedem opção pelo parto normal, quando couber;
III – dispor de acompanhante de sua escolha, independentemente do sexo, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto;
IV – escolher a melhor posição durante o trabalho de parto e, para o parto, ser incentivada a adotar posições como sentada ou de cócoras, mais favoráveis à boa evolução do parto;
V – ter acesso a métodos não farmacológicos para conforto e alívio da dor, como massagens, banhos, cavalinho, bola, entre outros;
VI – não ser submetida, bem como seu bebê, as intervenções e procedimentos desnecessários;
VII – estando seu bebê sadio, ser-lhe facultado contato pele a pele precoce e prolongado com seu bebê logo após o nascimento e ser-lhe propiciadas condições para amamentação na primeira hora de vida, ainda no local do parto;
VIII – receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar.
Art. 3º. Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Sinop-MT ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
§1º. Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§2º. A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal 11.108/2005.
§3º. É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.
Art. 4º. As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Sinop - MT, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo único. Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I - bolas de fisioterapia;
II – massageadores;
III - bolsa de água quente;
IV - óleos para massagens;
V - banqueta auxiliar para parto;
VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 5º. Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 6º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II – se doulas, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir da segunda ocorrência;
III – se estabelecimento privado, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir da segunda ocorrência, a ser aplicada em dobro na reincidência, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV – se órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na lei de regência.
Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 7º. Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Município de Sinop-MT deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 8º. A assistência à mulher em trabalho de parto e durante o parto é realizada por médico obstetra, enfermeiro obstetra e técnico de enfermagem, com apoio de doula, quando solicitado.
Parágrafo único. Na Casa de Parto, a equipe responsável é composta por enfermeiro obstetra e por técnico de enfermagem e doulas.
Art. 9º. As atividades educativas e os cursos pré-natais incluem orientações sobre parto e pós-parto humanizados, extensivas aos futuros acompanhantes.
Parágrafo único. A mulher grávida deve ser incentivada a fazer o plano de seu parto, sendo este comunicado à equipe de atendimento ao seu parto, de acordo com o determinado na Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde, na caderneta da gestante.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO.
Em, 30 de maio de 2017.
ROSANA MARTINELLI
Prefeita Municipal