LEI Nº 2436/2017
2 de Junho de 2017
DATA: 30 de maio de 2017
SÚMULA: Institui o sistema de gestão sustentável de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, nos termos da resolução do CONAMA Nº 448 DE 2012, e dá outras providências.
ROSANA MARTINELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º. Esta Lei institui a gestão dos resíduos sólidos da construção civil e resíduos volumosos, no âmbito do Município de Sinop Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos gerados no Município, devem ser destinados às áreas indicadas conforme segue discriminado na Lei, visando a não geração, redução, triagem, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos, bem como destinação adequada, conforme Legislação Federal específica.
Art. 3º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos em:
I – áreas não licenciadas, como “bota fora”, lotes baldios, áreas públicas e outras;
II – áreas protegidas por lei como encostas, corpos d’água, nascentes e outras.
Art. 4º. Fica estabelecido para efeito desta Lei, as seguintes definições:
I – resíduos da Construção Civil: São materiais provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como, tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc…, comumente conhecidos de entulhos de obras, que deverão ser classificados, conforme o disposto na Resolução do CONAMA Nº 448/12, nas classes A, B, C e D;
II – resíduos Volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros similares, conhecidos como bagulhos;
III – resíduos classe I são aqueles que por sua natureza e periculosidade exigem cuidados adequados.
IV - São resíduos não recicláveis aqueles que não podem ser reutilizados, após qualquer processo de transformação.
Art. 5º. Os resíduos da construção civil, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.
Art. 6º. Para o cumprimento das exigências aqui contidas, os geradores de resíduos sólidos deverão atender ao seguinte:
I – construir ou implantar equipamentos para acondicionar resíduos nas suas instalações em locais que possam facilitar o seu depósito e armazenamento, segundo disposição legal;
II - permitir o transporte desses resíduos por empresas que executem o serviço com definição através da Lei Federal Nº 12.305/2010, da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
III – ser o responsável, em qualquer etapa, pela destinação adequada de seus resíduos, conforme legislação pertinente.
Art. 7º. Os estabelecimentos poderão contratar empresas especializadas para realizarem os serviços de transporte, armazenamento, classificação e triagem de resíduos.
Art. 8º. As empresas especializadas, para atuar no município de Sinop/MT, deverão estar devidamente licenciadas, e só poderão trabalhar após obterem licenças de operação expedidas pelos órgãos Municipal, Federal e Estadual.
Art. 9º. As empresas de triagem, reciclagem, transporte e destinação de resíduos, somente poderão trabalhar no Município de Sinop/MT, se estiverem devidamente cadastradas e autorizadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 10. É de responsabilidade dos produtores de resíduos sólidos a caracterização dos resíduos industriais conforme normas do CONAMA, e da ANVISA, Estadual e Municipal, devendo ser essas características comprovadas por laboratórios creditados, através de laudos técnicos específicos.
Parágrafo único. Esses laudos técnicos deverão ser apresentados à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Prefeitura de Sinop/MT, como um dos quesitos para obtenção e renovação do seu alvará de funcionamento.
Art. 11. Os resíduos caracterizados pelas normas como classe I, devido ao seu alto poder de contaminação, deverão ser classificados e encaminhados para o destino final correto com a responsabilidade do gerador, não importando a quantidade gerada, ficando vetado o uso do aterro Municipal.
Art. 12. Os geradores de resíduos caracterizados como classe I, deverão ter uma certificação do destino adequado dos seus resíduos emitida por entidade pública ou privada conforme for designada.
Parágrafo único. Os certificados deverão ser apresentados, a cada ano, a Prefeitura Municipal de Sinop/MT, sob pena de ter suspenso o seu alvará de funcionamento.
Art. 13. O não cumprimento do disposto na presente lei sujeitará os infratores, sem prejuízos das infrações de natureza civil e penal, às seguintes sanções aplicadas pela autoridade Municipal competente:
I – advertência;
II – multa que poderá ser imposta de forma isolada ou em conjunto com outra sanção, no valor de (500) quinhentas URs, a qual pode ser cobrada em dobro no caso de reincidência;
III – suspensão temporária da atividade;
IV – fechamento administrativo com perda temporária ou definitiva do alvará de funcionamento;
V - o não cumprimento do artigo 9º sujeitará aos infratores às multas e sanções previstas e à não renovação do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. Os geradores de resíduos sólidos que se enquadram na presente Lei, terão prazo de (doze) meses, contados da data da publicação, para o cumprimento das disposições exigidas.
Art. 14. As despesas para execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO.
Em, 30 de maio de 2017.
ROSANA MARTINELLI
Prefeita Municipal