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Pref. Confresa

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00566/2017

DEVEDOR

Ente Federativo/UF: Endereço:

Bairro:

Confresa/MT

AVENIDA CENTRO OESTE CENTRO

CNPJ:

CEP:

37.464.716/0001-50

78652-000

Telefone: E-mail:

Representante legal: CPF:

Cargo:

(066) 3564-1818

previcon.confresa@gmail.com

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM 535.561.191-53

Prefeito

Fax:

Complemento:

PREFEITURA

E-mail:

gab.pref.confresa@hotmail.com

Data início da gestão:

01/01/2017

CREDOR

Unidade Gestora: Endereço: Bairro:

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RUA MATO GROSSO, Nº 64

CENTRO

CNPJ:

CEP:

12.850.750/0001-31

78652-000

Telefone: E-mail:

Representante legal: CPF:

Cargo:

(066) 3564-2124

previcon.confesa@gmail.com

CICIERO ROMÃO DIAS BRAGA (Presidente) 792.307.091-15

Presidente

Fax:

Complemento:

CONSELHO

E-mail:

caxiasr22@hotmail.com

Data início da gestão:

15/12/2015

As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° LEI Nº 774/2017 02 DE JUNHO DE 2017 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo :

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Confresa da

quantia de R$ 723.213,31 (setecentos e vinte e três mil e duzentos e treze reais e trinta e um centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 12/2015 a 04/2017, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Confresa confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 723.213,31 (setecentos e vinte e três mil e duzentos e treze reais e trinta e um centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 12.053,56 (doze mil e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 12.053,56 (doze mil e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), vencerá em 30/06/2017 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais composto de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 1,00% (um por cento), conforme Lei n° LEI Nº 774/2017 02 DE JUNHO DE 2017.

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais composto de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsávelo por sua apuração e acréscimo de juros legais composto de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 1,00% (um por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dos valores:

a) das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, atualizadas na forma da cláusula terceira; b) das contribuições previdenciárias não incluídas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, devidamente atualizadas, na forma da legislação do ente.

A vinculação será formalizada por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, quaisquer das seguintes situações:

a) a infração de qualquer das cláusulas do termo; b) a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas; c) a ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados; d) a revogação da Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas. Confresa - MT / 07/06/2017

Prefeitura Municipal de Confresa RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA CICIERO ROMÃO DIAS BRAGA (Presidente)

Testemunhas:

CLEITON BARBOSA DA SILVA THAYLA NAGUISSIA GOMES DE ALMEIDA

DIRETOR EXECUTIVO CPF: 853.324.371-53

RG: 10274545

AGENTE ADMINISTRATIVO CPF: 056.051.161-26

RG: 26600684

DECLARAÇÃO

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários nº 00566/2017, firmado entre o/a Confresa e o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA em 07/06/2017, foi publicado em / / no

( ) mural

( ) jornal - Edição nº , de / /

( ) Diário Oficial do - Edição nº , de / /

Por ser expressão da verdade, firma a presente. Confresa, / /

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM

Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV nº

00566/2017

Data

07/06/2017

Valor consolidado

723.213,31

Valor da prestação inicial

12.053,56

Número prestações

60

Vencimento 1ª prestação

30/06/2017

DEVEDOR

Ente Federativo

Confresa/MT

CNPJ

37.464.716/0001-50

Representante Legal

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

CPF

535.561.191-53

Conta para débito

Banco do Brasil

Agência nº

3989-6

Conta nº

25595-5

CREDOR

Unidade Gestora

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CONFRESA

CNPJ

12.850.750/0001-31

Representante Legal

CICIERO ROMÃO DIAS BRAGA (Presidente)

CPF

792.307.091-15

Conta para crédito

Banco do Brasil

Agência nº

3989-6

Conta nº

25904-7

1. O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento:

1.1 – das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento;

1.2 – das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.

2. Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o termo de acordo, observado o seguinte procedimento:

2.1 – Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item 1.1) ou 30 (trinta) dias do vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente.

2.2 – Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora.

2.3 – Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta, dando-se preferência aos valores de que tratam o item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será debitado na parcela subsequente de crédito do FPM.

2.4 – O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo- se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.

3. O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.

4. Esta autorização constitui para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.

Confresa/MT - 07/06/2017

ASSINATURAS

ENTE FEDERATIVO

UNIDADE GESTORA

BANCO DO BRASIL (*)

(*) Identificar o responsável (nome, cargo e matrícula).