DECRETO MUNICIPAL Nº 051 DE 12 DE JUNHO DE 2017
Estabelece medidas administrativas relacionadas ao reenquadramento de profissionais da educação, e dá outras providências.
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO o mandamento constitucional da eficiência, exteriorizado, entre outros, através da racionalidade no gasto dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de serem implantados e difundidos hábitos e práticas eficazes no combate ao desperdício e otimização dos gastos no âmbito da Administração Pública Municipal e de seus órgãos vinculados;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 72, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição de comissão para examinar os casos de processos de enquadramento dos servidores públicos, com bastante transparência e publicidade, seguindo prazos para análise, opiniões e discussão, para que tais matérias não gerem dúvidas, obedecendo sempre os direitos e garantias tanto do executivo, quanto dos profissionais da educação, bem como as condições reais de cumprimento administrativo e financeiro;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 072/2013, foi sancionada em 16 de dezembro de 2013; que o Decreto Municipal nº 069/2013, que dispõe sobre a nomeação dos membros para comissão do processo de enquadramento de servidores públicos do plano de cargos, carreira e salários dos profissionais da educação do município de Curvelândia, também foi publicado em 16 de dezembro de 2013; que referida comissão nomeada, reuniu-se por apenas uma única vez, em 17 de dezembro de 2013, conforme ata lavrada na mesma data; que o então Projeto de Lei Complementar nº 034/2013, foi protocolado na Câmara Municipal de Curvelândia em 18 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO que no dia 19 de dezembro de 2013, na Câmara Municipal de Curvelândia, o Presidente da Câmara Municipal de Curvelândia, expediu a Portaria nº 29 de 19 de Dezembro de 2013, o qual dispõe sobre a formação de comissão especial para analisar o processo nº 038/2013, o qual refere-se ao respectivo projeto de Lei Complementar nº 034/2013, observando que apesar de ser do dia 19 de dezembro de 2013, mesmo após a sua afixação tempestiva, a mesma tornou-se uma portaria formalmente contraditória;
CONSIDERANDO que ainda no dia 19 de dezembro de 2013, na Câmara Municipal de Curvelândia, a Comissão Especial, nomeada por meio da Portaria nº 29/2013, analisou e aprovou na íntegra o respectivo projeto de Lei Complementar nº 034/2013, submetendo-o ao plenário da Câmara Municipal, que também no dia 19 de dezembro de 2013, analisou e aprovou na íntegra, o respectivo projeto de Lei Complementar nº 034/2013, que gerou o Autógrafo nº 36 de 19 de dezembro de 2013, o qual fora encaminhado para a Prefeitura Municipal, onde por sua vez, o Então Prefeito Municipal, sancionou e publicou, transformando-o na Lei Complementar nº 75 de 19 de Dezembro de 2013;
CONSIDERANDO que segundo o disposto no art. 90 da Lei Complementar nº 72/2013, a própria Lei Complementar nº 72/2013, somente entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2014, o que demonstra que todo o procedimento, realizado para a elaboração da Lei Complementar nº 75 de 19 de Dezembro de 2013, é nulo de pleno direito,
CONSIDERANDO disposto no artigo 88 da Lei Complementar nº 72/2013, que dispõe que os demais critérios para enquadramento funcional e salarial serão objetos de regulamentação específica;
CONSIDERANDO disposto no artigo 89 da Lei Complementar nº 72, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o prazo de 180 dias, após a publicação da referida lei para a sua regulamentação;
CONSIDERANDO indícios de irregularidade no enquadramento de algumas categorias e servidores;
CONSIDERANDO disposto na súmula vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a inconstitucionalidade da modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, dentre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e as despesas públicas;
CONSIDERANDO, finalmente, os princípios constitucionais regedores da Administração Pública, em especial o da legalidade, moralidade, transparência e eficiência.
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos das portarias de enquadramento concedidas aos servidores públicos municipal no exercício de 2014, por força da Lei Complementar nº 75/2013.
Art. 2º O departamento de pessoal da prefeitura de Curvelândia deverá providenciar o reenquadramento dos servidores abaixo, às disposições contidas na Lei Complementar nº 40 de 21 de dezembro de 2009, bem como após a publicação deste os servidores deverão cumprir carga horaria de acordo com seu concurso público sob pena de sanções administrativas, em caso de alteração da exercida atualmente.
Portaria nº | Data | Beneficiário |
47/2014 | 10/01/2014 | Ana Paula da Silva |
49/2014 | 10/01/2014 | Daniele Rodrigues Reis Nichols |
50/2014 | 10/01/2014 | July Joana Vicensotti |
51/2014 | 10/01/2014 | Luciana Rocha Pereira |
52/2014 | 10/01/2014 | Maria Auxiliadora Pereira |
53/2014 | 10/01/2014 | Patrícia Onesma Barbosa da Silva |
55/2014 | 10/01/2014 | Shirley Polianne Siqueira Alves |
56/2014 | 10/01/2014 | Valdineia Socorro dos Santos |
57/2014 | 10/01/2014 | Adonaldes Barbosa Florêncio |
58/2014 | 10/01/2014 | Antonia Reis de Aguiar Andrade |
59/2014 | 10/01/2014 | Cátia Aparecida Pretel |
60/2014 | 10/01/2014 | Claudecir Faustino |
61/2014 | 10/01/2014 | Claudionor Aristides Correia |
62/2014 | 10/01/2014 | Deila Rafaella Arjona de Matos |
63/2014 | 10/01/2014 | Elissandra Pereira dos Santos |
64/2014 | 10/01/2014 | Helena dos Santos Assis |
65/2014 | 10/01/2014 | Ivonete Conceição Dos Santos |
66/2014 | 10/01/2014 | Jair Miguel de Lima |
67/2014 | 10/01/2014 | Kátia Marques Ferreira |
68/2014 | 10/01/2014 | Leliana Cebalho |
69/2014 | 10/01/2014 | Luizinho Pereira da Silva |
70/2014 | 10/01/2014 | Maria Aparecida Nonato da Silva |
73/2014 | 10/01/2014 | Rogério de Souza Silva |
74/2014 | 10/01/2014 | Rosana Custódio Cabral |
75/2014 | 10/01/2014 | Rosana da Silva Costa |
76/2014 | 10/01/2014 | Roseane da Cruz Pessoa |
77/2014 | 10/01/2014 | Rosiane Alexandre Rosa |
78/2014 | 10/01/2014 | Rosilene Rossin Carneiro |
79/2014 | 10/01/2014 | Rozenilda Barbosa Pereira Porangaba |
80/2014 | 10/01/2014 | Suelen Prade Ferreira |
81/2014 | 10/01/2014 | Valdir Garcia |
82/2014 | 10/01/2014 | Valmir Rezende de Santana |
167/2014 | 06/03/2014 | Aparecida Mendes Barbalho |
168/2014 | 06/03/2014 | Maria Tereza da Rocha |
Art. 3º As disposições contidas no artigo anterior não causará reflexos na remuneração atualmente percebida pelos servidores atingidos, ficando o departamento de pessoal responsável pela concessão de vantagem pessoal complementar a remuneração (VPCR), até a realização de estudos e não sofrerão a qualquer titulo alteração vencimento, somente após conclusão do novo reenquadramento e supridas as especiais quem tiver o direito.
Art. 4º O Poder Executivo deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, instituir a comissão, que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 72, de 16 de dezembro de 2013, para examinar caso a caso os processos de enquadramento dos servidores públicos.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta deverão observar, cumprir e fazer cumprir todas as disposições desse decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2017.
Art. 7º Revogam se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia – MT, 12 de Junho de 2017.
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA
Prefeito Municipal