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Pref. Sinop

DATA: 14 de junho de 2017.

SÚMULA: Promove alterações na Lei Complementar nº 116/2015, de 14 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

ROSANA MARTINELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar;

Art. 1º. Esta Lei Complementar promove alterações na Lei Complementar nº 116/2015, de 14 de dezembro de 2015, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente.

Art. 2º. O art. 13 – CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE da Lei Complementar nº 116/2015 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se seus incisos conforme segue:

“Art. 13. (...):

I – (...);

II – (...);

III – (...);

IV – (...);

V - fiscalização ambiental;

VI- educação ambiental.”.

Art. 3º. O art. 68 – SEÇÃO III DA ARBORIZAÇÃO URBANA da Lei Complementar nº 116/2015 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se seus incisos conforme segue:

“Art. 68. (...):

I – (...);

II – (...);

III - não realizar a substituição (plantio) da árvore cortada com autorização: Multa de 250 (duzentos e cinquenta) UR/árvore não plantada.”.

Art. 4º. O art. 78 – CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS INFRAÇÕES CONTRA O MEIO AMBIENTE - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS da Lei Complementar nº 116/2015 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se seus incisos conforme segue:

“Art. 78. (...):

I – (...);

II – (...);

III – (...);

IV – (...);

V – (...);

VI – (...);

VII – (...);

VIII – (...);

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - da suspensão do registro ou licença e demais penalidades restritivas de direitos.”.

Art. 5º. O §4º do art. 91 – SEÇÃO II DAS MULTAS da Lei Complementar nº 116/2015 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando seus incisos conforme segue:

“Art. 91. (...):

I – (...);

II – (...);

§1º. (...);

§2º. (...);

§3º. (...);

§4º. (...):

I – (...);

II – (...);

III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

§5º. (...).”.

Art. 6º. O art. 103 – SEÇÃO X DOS PRAZOS PRESCRITIVOS da Lei Complementar nº 116/2015 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando seus parágrafos conforme segue:

“Art. 103. (...)

§1º (...);

§2º (...);

§3º (...);

§4º. A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.”.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP

ESTADO DE MATO GROSSO.

Em, 14 de junho de 2017.

ROSANA MARTINELLI

Prefeita Municipal