DECISÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
13 de Maio de 2015
DECISÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Processo Administrativo nº 211/2015
Interessada: DURA-LEX SISTEMAS DE GESTÃO PÚBLICA LTDA EPP
Contrato Administrativo nº 116/2014.
Considerando que a Interessada/Processada foi notificada e informada, em diversos momentos da execução contratual, sobre fatos que caracterizavam inexecução parcial do contrato, sem que para tanto tenha apresentado solução adequada;
Considerando que tal inexecução acabou por resultar em diversos prejuízos para a Administração e para os Gestores: para aquela consistente no atraso de procedimentos e serviços, no atraso de envio de informações e dados ao TCE/MT, etc; para estes, multas pelos envio de informações em atraso ao TCE/MT;
Considerando que, após os trâmites de praxe, foi determinada a abertura de processo administrativo para apuração da inexecução contratual parcial, bem como dos prejuízos ocasionados pela Contratada à Administração e a terceiros, onde foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa;
Considerando que, regularmente informada da instauração do processo administrativo a Interessada/Processada exerceu seu direito de defesa. Contudo, o fez de modo intempestivo, pelo que a Comissão processante decidiu, unanimemente, aplicar-lhe os efeitos da revelia;
Considerando que o processo administrativo obedeceu a todos os trâmites legais, inclusive a garantias do constitucionais inerentes ao devido processo legal;
Considerando, por fim, a íntegra do Relatório Portaria nº 211/2015, cujo ao teor aderimos incondicionalmente,
resolvo
:a) condenar a Interessada/Processada ao pagamento de 161,8 UPF/MT, incluindo seus acréscimos ou supressões legais, relativas às multas aplicadas pelo TCE/MT em decorrência de atrasos de envio de informação e dados à instituição, sejam elas em desfavor dos gestores públicos ou da administração, tendo em vista que tais multas representam efetivos prejuízos, especialmente provocados a terceiros.
a.1) a reparação do dano em questão deverá se dar com o recolhimento da multa junto ao Tribunal de Contas de Mato Grosso ou com o ressarcimento direto ao Gestor multado, caso este já tenho recolhido a multa;
a.2) a não quitação das multas nestas condições implicará na execução na forma da lei, sem prejuízo das demais consequências cabíveis.
b) aplicar a Interessada/Processada, pela inexecução parcial do item 01 do termo de referência quando dos serviços contratados, Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor contratual vigente, num monte de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme edital de licitação, modalidade Pregão Presencial nº 048/2014, Capítulo 17 – Das Sanções Administrativas, Item 17.2 (página 20), letra B, concomitante com o disposto na Lei 8.666/93, em seu artigo 78, inciso II e III.
Por fim, determino que seja a Interessada/Notificada da presente decisão e informada que, desejando, pode interpor recurso administrativo não hierárquico no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, conforme prescreve o art. 109, I, “f” da Lei nº 8.666/93.
É o que decido.
Alto Araguaia – MT., 06 de maio de 2015.
Jerônimo Samita Maia Neto
Prefeito Municipal