DECRETO 095-2017
3 de Julho de 2017
DECRETO N.095/2017
REGULAMENTA O PAGAMENTO DE AULAS EXCEDENTES AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento de horas excedentes dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso efetua o pagamento, no âmbito de sua Secretaria de Estado de Educação, calculando os valores com base no salário inicial dos servidores, e não na remuneração integral;
CONSIDERANDO que a imensa maioria dos municípios normatiza o tema da mesma forma, como por exemplo a Prefeitura de Sinop-MT, conforme Decreto n. 014/2015, de 03 de fevereiro de 2015, daquele Município;
DECRETA:
Art. 1°.Os Professores da Rede Pública Municipal de Ensino poderão, à critério da Secretaria Municipal de Educação, ministrar aulas excedentes.
Art. 2º. Os valores a serem pagos referentes às horas excedentes serão calculados sobre o salário inicial dos servidores, e não sobre a remuneração integral.
Art. 3º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DE CONFRESA, 30 DE JUNHO DE 2017
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal
PARECER JURÍDICO
Em 28 de junho de 2017.
À Sra. RONIA MARIA BARROS MILHOMEM
Secretária Municipal de Administração
Aporta à nossa análise indagação de Sra. RONIA MARIA BARROS MILHOMEM - Secretária Municipal de Administração - a respeito do pagamento que é feito pelo Município aos servidores da Educação com carga horária excedente e substituição. Segundo informações do Setor de Recursos Humanos o pagamento é feito por meio de cálculo que utiliza como suporte a remuneração integral do servidor, enquanto no âmbito do Estado de Mato Grosso, a título de comparação, o pagamento é feito com base no salário inicial do servidor.
Pois bem, a discussão então é sobre o critério sobre o qual deve incidir o cálculo das horas excedentes dos professores, que na maioria dos Municípios e Estados, como por exemplo o Estado de Mato Grosso, é calculado sobre o salário inicial do servidor.
Considerando que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, entendemos que deve ser feito o cálculo da hora excedente sobre o salário base inicial do servidor, e para normatizar isso sugerimos a edição de um Decreto, conforme minuta em anexo, para regulamentar de vez a situação.
Diante do exposto, o presente Parecer é para que seja aplicado o cálculo, doravante, na forma do Decreto cuja minuta faz parte desta peça, ou seja, utilizando-se, para cálculo das horas excedentes, o salário base dos servidores da Educação.
É o parecer, salvo melhor juízo.
JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA COSTA
OAB/MT 6.456-A