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Pref. Confresa

DECRETO N.095/2017

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE AULAS EXCEDENTES AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento de horas excedentes dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso efetua o pagamento, no âmbito de sua Secretaria de Estado de Educação, calculando os valores com base no salário inicial dos servidores, e não na remuneração integral;

CONSIDERANDO que a imensa maioria dos municípios normatiza o tema da mesma forma, como por exemplo a Prefeitura de Sinop-MT, conforme Decreto n. 014/2015, de 03 de fevereiro de 2015, daquele Município;

DECRETA:

Art. 1°.Os Professores da Rede Pública Municipal de Ensino poderão, à critério da Secretaria Municipal de Educação, ministrar aulas excedentes.

Art. 2º. Os valores a serem pagos referentes às horas excedentes serão calculados sobre o salário inicial dos servidores, e não sobre a remuneração integral.

Art. 3º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DE CONFRESA, 30 DE JUNHO DE 2017

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal

PARECER JURÍDICO

Em 28 de junho de 2017.

À Sra. RONIA MARIA BARROS MILHOMEM

Secretária Municipal de Administração

Aporta à nossa análise indagação de Sra. RONIA MARIA BARROS MILHOMEM - Secretária Municipal de Administração - a respeito do pagamento que é feito pelo Município aos servidores da Educação com carga horária excedente e substituição. Segundo informações do Setor de Recursos Humanos o pagamento é feito por meio de cálculo que utiliza como suporte a remuneração integral do servidor, enquanto no âmbito do Estado de Mato Grosso, a título de comparação, o pagamento é feito com base no salário inicial do servidor.

Pois bem, a discussão então é sobre o critério sobre o qual deve incidir o cálculo das horas excedentes dos professores, que na maioria dos Municípios e Estados, como por exemplo o Estado de Mato Grosso, é calculado sobre o salário inicial do servidor.

Considerando que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, entendemos que deve ser feito o cálculo da hora excedente sobre o salário base inicial do servidor, e para normatizar isso sugerimos a edição de um Decreto, conforme minuta em anexo, para regulamentar de vez a situação.

Diante do exposto, o presente Parecer é para que seja aplicado o cálculo, doravante, na forma do Decreto cuja minuta faz parte desta peça, ou seja, utilizando-se, para cálculo das horas excedentes, o salário base dos servidores da Educação.

É o parecer, salvo melhor juízo.

JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA COSTA

OAB/MT 6.456-A