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Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso – Coress/MT

TERMO DE PARCERIA ​CONCURSO DE PROJETO N.º 001/2017 - CORESS/MT

CONCURSO DE PROJETO N.º 001/2017 - CORESS/MT

TERMO DE PARCERIA – 001/2017

TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT, E IAD – INSTITUTO ASSISTENCIAL DE DESENVOLVIMENTO. (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO).

O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT constituído sobre a forma jurídica de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n.º 05.238.413/0001-22, com sede sito à Rua Fernando Correa da Costa, n.º 637, Centro A, nesta cidade de Rondonópolis/MT, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Diretor, Sr. FÁBIO SCHROETER, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Campo Verde/MT, RG 3296068 SSP/PR, CPF nº. 346.080.601-04, residente e domiciliado na cidade de Campo Verde/MT, doravante denominado de Parceiro Público, e IAD – INSTITUTO ASSISTENCIAL DE DESENVOLVIMENTO/ (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO), doravante denominada OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ n.º 14.605.689/0001-92, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme consta do processo MJ n.º362 e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de 01/03/2016, publicado no Diário Oficial da União de 08/08/2016, neste ato representada na forma de seu estatuto por ALEXANDRO VEIGA RODRIGUES, brasileiro, casado, CPF n.º 968.938.699-91, residente e domiciliado em Cuiabá/MT com fundamento no que dispõem a Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto n.º 3.100, de 30 de junho de 1999 e, naquilo que couber, a Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, resolvem firmar o presente TERMO DE PARCERIA, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O Presente Termo de Parceria tem por objeto a formação de vínculo de cooperação, visando o fomento e realização de atividades de interesse público no desenvolvimento de programas do CONSÓRCIO através do desenvolvimento, acompanhamento e execução dos mesmos, nos limites legais nas áreas de Gestão Estratégica através das finalidades determinadas no art. 3º da Lei 9790/99 com ações que possibilitem a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à população de conformidade com os Programas de Trabalho e metas estabelecidas em anexo.

Parágrafo Único - O Termo de Parceria e os Programas de Trabalhos, decorrentes deste, poderão ser ajustados, de comum acordo entre as partes, por meio de:

a) registro por simples apostilamento, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta; e,

b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS.

O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução, dos critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores de resultados, e a previsão de receitas e despesas, na forma do inciso IV do § 2º do art. 10 da Lei n.º 9.790/99, constará do Programa de Trabalho a ser elaborado pela OSCIP e aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, sendo parte integrante deste TERMO DE PARCERIA, independentemente de sua transcrição.

Parágrafo único – As despesas previstas nos Programas serão distribuídas em Grupos, cuja descrição e critérios para a sua realização são os seguintes:

GRUPO 1 – CLT

Composto pelos executores do Termo de Parceria contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Os valores dos salários dos profissionais sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, a serem alocados no Termo de Parceria, deverão obedecer à tabela estabelecida pela (OSCIP)IAD-INSTITUTO ASSISTENCIAL DE DESENVOLVIMENTO, para os funcionários do quadro.

Quando não for possível a obtenção do valor do salário pela regra descrita, pelas especificidades do cargo, adotar-se-á como base a média dos salários praticados no Município ou na região, para empregos idênticos ou assemelhados.

► GRUPO 2 – Pessoa Jurídica

Grupo cujos executores sejam pessoas jurídicas de direito privado, conforme a necessidade dos programas a serem executados.

Para obtenção do valor da remuneração dos executores na condição de pessoas jurídicas de direito privado adotar-se-á como base a média praticada no Município ou na região para profissionais, contratados de acordo com o regulamento próprio da OSCIP.

GRUPO 3 – Autônomo

Formado pelos profissionais executores do Termo de Parceria, contratados na condição de profissional autônomo, para execução nas áreas de abrangência do Edital e conforme a necessidade dos programas.

Para obtenção do valor da remuneração dos profissionais na condição de autônomos adotar-se-á como base a média praticada no Município ou na região.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE PARCERIA e no Edital do Concurso de Projetos Nº 001/2017:

I - DA OSCIP

a) Executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o Programa de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;

b) Observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas do PARCEIRO PÚBLICO, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão;

c) Responsabilizar-se, integralmente, pelos encargos de natureza trabalhista e previdenciária, referentes aos recursos humanos utilizados na execução do objeto deste TERMO DE PARCERIA, decorrentes do ajuizamento de eventuais demandas judiciais, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;

d) Responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e que se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução do PROGRAMA - PROJETO desta parceria, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes da contratação dos executores do Programa pelo regime CLT, observando-se o disposto no artigo 4º item VI da Lei 9.790 de 23 de junho de 1999;

e) Promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação integral na imprensa oficial (União/Estado/Município) de extrato de relatório de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;

f) Publicar, nos termos do art. 14 da lei 9.790/99, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura deste TERMO DE PARCERIA, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

g) Indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste TERMO DE PARCERIA a ser publicado pelo PARCEIRO PÚBLICO, conforme modelo apresentado no Anexo I do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999; e

h) Movimentar os recursos financeiros, objeto do TERMO DE PARCERIA, em contas bancárias específicas indicada pelo PARCEIRO PÚBLICO, sendo uma para os custos dos programas a serem executados (grupo 1 a 4) e outra para os custos administrativos/operacionais (taxa administrativa), exclusivas para o Consórcio Regional de Saúde Sul de mato Grosso CORESS/MT, conforme previsto no art. 14 do Decreto 3.100/99;

i) Caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade;

j) Quando necessário, solicitar o apoio de assessoramento técnico, bem como realizar anualmente, nos termos do art. 19º § 1º a § 4º do Decreto 3.100/99, auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea “C”, inciso VII, do art. 4º da lei 9.790 de 1999, no caso do montante de recurso ser maior ou igual a R$ 600.000,00;

k) Mediante a Ordem de Serviço emitida pelo Consórcio Parceiro, providenciar a contratação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades propostas no Programa de Trabalho (Programa – Projeto);

II - DO PARCEIRO PÚBLICO

a) Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE PARCERIA, de acordo com o Programa de Trabalho aprovado, através da Comissão de Avaliação, estabelecido no art. 11, § 1°, da Lei 9.790/99 e da Comissão de Análise da Prestação de Contas conforme item 12 – Responsabilidades do Parceiro Público;

b) Indicar à OSCIP o banco em que será aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros necessários à execução deste TERMO DE PARCERIA, de acordo com o art. 14, do Decreto 3.100/99;

c) Repassar os recursos financeiros à OSCIP nos termos estabelecidos na Cláusula Quarta;

d) Publicar no Diário Oficial (União/Estado/Município) extrato deste TERMO DE PARCERIA e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura, conforme modelo do Anexo I do Decreto n.º 3.100, de 30 de junho de 1999;

e) Criar Comissão de Avaliação, conforme art. 11, § 1º da Lei 9.790/99, para analisar este TERMO DE PARCERIA, composta por dois representantes do PARCEIRO PÚBLICO, um da OSCIP e um do Conselho de Política Pública (quando houver o Conselho de Política Pública), de acordo com o estabelecido no art. 20, do Decreto n° 3.100/99;

f) Criar, Comissão de Análise de Prestação de Contas, para analisar as prestações de contas entregues mensalmente pela OSCIP, composta de um representante do Setor Financeiro do CORESS/MT, um representante do Departamento de Licitação, um representante dos Fiscais de Contratos e o Gestor de Contratos, Convênios e Parcerias;

g) Prestar o apoio necessário à OSCIP para que seja alcançado o objeto deste TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão;

h) Fornecer ao Conselho de Política Pública (quando houver) da área correspondente à atividade ora fomentada, todos os elementos indispensáveis ao cumprimento de suas obrigações em relação à este TERMO DE PARCERIA, nos termos do art. 17 do Decreto n.º 3.100, de 30 de junho de 1999.

i) Emitir Ordem de Serviço, para início das atividades pertinentes ao Termo de Parceria ou Contrato de acordo com o Programa de Trabalho (Programa – Projeto) aprovado;

j) Quando necessário, prestar assessoramento técnico;

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Para o cumprimento das metas estabelecidas nos Programas de Trabalhos decorrentes deste TERMO DE PARCERIA, o PARCEIRO PÚBLICO, repassará, à OSCIP, os valores necessários a realização destes, de acordo com o cronograma de desembolso a ser estabelecido nos Programas de Trabalho, firmado entre as partes, assim composto: (a ser ajustado de acordo com a proposta da OSCIP):

GRUPO 1 – CLT. O valor da remuneração bruta do pessoal, encargos sociais, trabalhistas, fiscais, provisões, acrescido de 15% (quinze por cento) para cobertura dos custos administrativos e operacionais;

a) Fica estabelecido que a parte que motivar ou der causa a rescisão de profissional alocado na execução do termo de parceria, se responsabilizará por todas as verbas rescisórias, inclusive multas e indenizações dela decorrente. No caso do parceiro público der causa a rescisão de contrato de trabalho, as multas e indenizações, dela decorrentes, serão de sua responsabilidade. O parceiro público se compromete a realizar os repassem em prazo hábil para o pagamento tempestivo das verbas salariais, dos encargos administrativos/operacionais, fiscais e trabalhistas, responsabilizando-se pelo pagamento das multas e encargos decorrentes de eventuais atrasos.

b) Incluir-se-á no custo mencionado neste grupo a provisão para décimo terceiro salário e 1/3 de férias, sendo considerado este como encargo do parceiro público.

GRUPO 2 – PJ. O valor da prestação dos serviços, acrescida de 15% (quinze por cento) para cobertura dos custos, administrativos e operacionais;

GRUPO 3 – Autônomo. O valor da remuneração bruta do profissional, encargos sociais, trabalhistas, fiscais, acrescido de 15% (quinze por cento) para cobertura dos custos administrativos e operacionais;

Parágrafo Primeiro - Os recursos financeiros que correspondem à execução deste TERMO correrão à conta de dotação do Orçamento do Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso – CORESS/MT, e serão mencionadas no respectivo Programa de trabalho.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:

As despesas decorrentes do presente Edital, correrão por conta das Dotações Orçamentárias consignadas no orçamento vigente para o corrente exercício.

Para a o recebimento das parcelas correspondentes do cronograma de desembolso, a OSCIP emitirá a fatura correspondente à execução do projeto, identificado por área, pertinentes às despesas havidas, observadas as condições previstas neste Edital, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Relatório dos recursos humanos, envolvidos nas ações do projeto, de forma analítica, devidamente identificados por área de atuação;

b) Comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, devidamente quitada, referente ao mês imediatamente anterior;

c) Comprovante de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devidamente quitada, referente mês imediatamente anterior.

d) Prestação de contas, parcial, da aplicação dos recursos repassados, referente à penúltima parcela imediatamente anterior à parcela atual.

Parágrafo Segundo – O PARCEIRO PÚBLICO no processo de acompanhamento e supervisão deste TERMO DE PARCERIA e seus Programas de Trabalho poderá recomendar a alteração de valores, o que implicará a revisão das metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo, descritos nos grupos, desde que devidamente justificada e aceita pelos PARCEIROS, de comum acordo, devendo, nestes casos, serem celebrados Termos Aditivos.

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de formalização de Termo Aditivo, as despesas previstas e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento deste TERMO DE PARCERIA e a formalização da nova data de início serão consideradas legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.

Parágrafo Quarto – As despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente, nas classificações programáticas e econômicas da despesa específica e condizente com o objeto do Plano de Trabalho proposto. As despesas relativas a exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e empenhos serem indicados por meio de:

a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada;

b) celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais definidos no caput desta Cláusula.

Parágrafo Quinto – A liberação de recursos a partir da terceira parcela, inclusive, ficará condicionada à comprovação das metas para o período correspondente à parcela imediatamente anterior a última liberação, mediante apresentação dos documentos constantes dos incisos I e IV do art. 12 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999.

Parágrafo Sexto – No caso da OSCIP não apresentar documentação que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais, referente ao repasse de recursos do mês anterior, o Parceiro Público se reserva no direito de reter os valores correspondentes às ações do mês em referência, até que seja apresentada pela entidade a referida documentação faltante.

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A OSCIP elaborará e apresentará ao PARCEIRO PÚBLICO prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este TERMO DE PARCERIA, até sessenta dias após o término deste (na hipótese do Termo de Parceria ser inferior ao ano fiscal) ou até 28 de fevereiro do exercício subseqüente (na hipótese do Termo de Parceria ser maior que um ano fiscal) e a qualquer tempo por solicitação do PARCEIRO PÚBLICO.

Parágrafo Primeiro – A OSCIP deverá entregar ao PARCEIRO PÚBLICO a Prestação de Contas instruída com os seguintes documentos:

I - relatório sobre a execução do objeto do TERMO DE PARCERIA, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II – demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, oriundos dos recursos recebidos do PARCEIRO PÚBLICO, bem como, se for o caso, demonstrativo de igual teor dos recursos originados da própria OSCIP e referentes ao objeto deste TERMO DE PARCERIA, assinados pelo contabilista e pelo responsável da OSCIP indicado na Cláusula Terceira;

III – extrato da execução física e financeira publicado na imprensa oficial do Estado, de acordo com modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;

IV – parecer e relatório de auditoria independente sobre a aplicação dos recursos objeto deste TERMO DE PARCERIA.

Parágrafo Segundo – Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos demonstrativos de que trata o inciso II da Parágrafo anterior deverão ser arquivados na sede da OSCIP por, no mínimo, cinco anos, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSCIP.

Parágrafo Terceiro – Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO DE PARCERIA, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública, pela OSCIP, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o art. 12 da Lei 9.790, de 23 de março de 1999.

CLÁUSULA SEXTA – DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Os resultados atingidos com a execução do TERMO DE PARCERIA devem ser analisados pela Comissão de Avaliação citada na Cláusula Terceira.

Parágrafo Único – A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os resultados atingidos, de acordo com o Programa de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará ao PARCEIRO PÚBLICO, em até 30 (trinta) dias após o término deste TERMO DE PARCERIA.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O presente TERMO DE PARCERIA vigorará por 02 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, prorrogável por igual período, mediante termo Aditivo, devidamente acordado e aceito entre as partes.

Parágrafo Primeiro – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto a OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação, citada na Cláusula Sexta, e na apresentação de Programa de Trabalho suplementar, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante Termo Aditivo, ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível.

Parágrafo Segundo – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP, este TERMO DE PARCERIA poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, para cumprimento das metas estabelecidas.

Parágrafo Terceiro – Havendo inadimplemento do objeto, com ou sem excedentes financeiros junto à OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, ou requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível.

Parágrafo Quarto – Nas situações previstas nos Parágrafos anteriores, a Comissão de Avaliação deverá se pronunciar até trinta dias após o término deste TERMO DE PARCERIA, caso contrário, o PARCEIRO PÚBLICO deverá decidir sobre a sua prorrogação ou não.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:

I – se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste TERMO DE PARCERIA; e

II – unilateralmente pelo PARCEIRO PÚBLICO se, durante a vigência deste TERMO DE PARCERIA, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”.

CLÁUSULA NONA – DA MODIFICAÇÃO

Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo incluindo criação de novos programas de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

Fica eleito o foro da cidade de Rondonópolis/MT para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE PARCERIA em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Rondonópolis/MT, 01 de Junho de 2017.

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FÁBIO SCHROETER

Presidente do Conselho Diretor do

CORESS/MT

Parceiro Público

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ALEXANDRO VEIGA RODRIGUES

IAD – Instituto Assistencial de Desenvolvimento

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP

TESTEMUNHAS:

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