Lei Complementar 003/1993
7 de Julho de 2017
LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/93 DE 20 DE AGOSTO DE 1993
GASPAR DOMINGOS LAZZARI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
SEÇAO I
DOS OBJETIVOS:
Art. 1º) Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I – O atendimento à Saúde universalizada Integral, Regionalizando e Hierarquizando:
II – A Vigilância Sanitária;
III – A Vigilância Epidemiológica e Ações de Saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IV – O controle e a Fiscalização das Agreções ao Meio Ambiente, nele compreendido a ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações das esferas Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃ I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º) O fundo Municipal de Saúde, ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
Art.
SEÇÃO II
DAS DISTRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º ( São atribuições do secretário Municipal de Saúde
I – Gerir o fundo Municipal de saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realizações das ações do plano Municipal de Saúde;
III – Submeter ao conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação do Cargo do Fundo, em consonância com o plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesa do Fundo;
V – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de serviços de Saúde que integrarem a rede Municipal;
VII – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso;
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente, a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º) São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais de receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – Manter, em condições, digo coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais destinados ao Fundo;
IV – Encaminhar à contabilidade Geral do Município:
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas
b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) Anualmente, inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.
V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização
das ações de Saúde para serem Submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII – Providenciar, junto à contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica – financeira geral do fundo Municipal da Saúde;
VIII – Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, e análise e avaliação da situação econômica financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – Manter os controles necessários sobre Convênios ou contratos de prestação de Serviços pelo Setor privado e dos empréstimos feitos à Saúde;
X – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
XII – Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º) São receitas do Fundo:
I – As transferências oriundas do orçamento da seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII da Constituição da República;
II – Os rendimentos e os juros provinientes de aplicações financeiras;
III – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e da higiene, multas e juros de mora por infrações ao código sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
1º) As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser abertas e mantida em agência de estabelecimento oficial de créditos.
2º) A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação;
II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º) Os recursos do fundo devem constar de programação e especificada em orçamento próprio, aprovado no inicio do exercício financeiro.
Art.7º) Fica proibido creditar no fundo, recursos não especificados no orçamento.
Art. 8º) Se houver saldo, aparado em balanço, o mesmo será incorporado ao exercício seguinte.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 9º) Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II – Direitos que por ventura vier a constituir;
III – Bens móveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;
IV – Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município.
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 10º) Constituem passivos do fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 11º) O orçamento do fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a lei de diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade de saúde.
1º) – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
2º) – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 12) – A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentário do sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 13) A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concominante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados, obtidos.
Art. 14) A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
* 1º) A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
* 2º) Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.
* 3º) As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
* 4º) A contabilidade será feito pelo setor próprio de município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 15) Imediatamente após a promulgação da Lei orçamentária, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema de saúde.
Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 16) Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizado por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 17) A despesa do Fundo Municipal de Saúde e Constituída de:
I – Financeiramente total ou parcial de programas integrais de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidade de administração direta ou indireta que participem de execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei.
III – Pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado ppara execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no * 1º, Art. 199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição de material permanente e de outros insumo necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde.
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII – Atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionada no art. 1º da presente Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19) O fundo era criado extinguir-se-á por força de lei, se permanecer inativo por mais de 02 (dois) exercícios financeiros.
Art. 20) Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 50.000.000,00 (Cinqüenta milhões de Cruzeiros)., para cobrir as despesas de implantação do fundo cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata a presente Lei:
Parágrafo Único – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta de despesas 4130, investimentos em regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, ** e incisos da lei Federal nº 4.320/64.
Art. 21) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Confresa/MT, 20 de Agosto de 1993.
GASPAR DOMINGOS LAZARI
PREFEITO MUNICIPAL