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Pref. Confresa

LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/93 DE 20 DE AGOSTO DE 1993

GASPAR DOMINGOS LAZZARI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

SEÇAO I

DOS OBJETIVOS:

Art. 1º) Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

I – O atendimento à Saúde universalizada Integral, Regionalizando e Hierarquizando:

II – A Vigilância Sanitária;

III – A Vigilância Epidemiológica e Ações de Saúde de interesse individual e coletivo correspondente;

IV – O controle e a Fiscalização das Agreções ao Meio Ambiente, nele compreendido a ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações das esferas Federal e Estadual.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃ I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º) O fundo Municipal de Saúde, ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

Art.

SEÇÃO II

DAS DISTRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3º ( São atribuições do secretário Municipal de Saúde

I – Gerir o fundo Municipal de saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realizações das ações do plano Municipal de Saúde;

III – Submeter ao conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação do Cargo do Fundo, em consonância com o plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesa do Fundo;

V – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de serviços de Saúde que integrarem a rede Municipal;

VII – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso;

VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente, a recursos que serão administrados pelo Fundo.

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º) São atribuições do Coordenador do Fundo:

I – Preparar as demonstrações mensais de receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III – Manter, em condições, digo coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais destinados ao Fundo;

IV – Encaminhar à contabilidade Geral do Município:

a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas

b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) Anualmente, inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.

V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução

orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização

das ações de Saúde para serem Submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;

VII – Providenciar, junto à contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica – financeira geral do fundo Municipal da Saúde;

VIII – Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, e análise e avaliação da situação econômica financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

IX – Manter os controles necessários sobre Convênios ou contratos de prestação de Serviços pelo Setor privado e dos empréstimos feitos à Saúde;

X – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;

XII – Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º) São receitas do Fundo:

I – As transferências oriundas do orçamento da seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII da Constituição da República;

II – Os rendimentos e os juros provinientes de aplicações financeiras;

III – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e da higiene, multas e juros de mora por infrações ao código sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

1º) As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser abertas e mantida em agência de estabelecimento oficial de créditos.

2º) A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – Da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação;

II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 6º) Os recursos do fundo devem constar de programação e especificada em orçamento próprio, aprovado no inicio do exercício financeiro.

Art.7º) Fica proibido creditar no fundo, recursos não especificados no orçamento.

Art. 8º) Se houver saldo, aparado em balanço, o mesmo será incorporado ao exercício seguinte.

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 9º) Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I – Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II – Direitos que por ventura vier a constituir;

III – Bens móveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;

IV – Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município.

Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 10º) Constituem passivos do fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de Saúde.

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 11º) O orçamento do fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a lei de diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade de saúde.

1º) – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

2º) – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua

elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 12) – A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentário do sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 13) A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concominante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados, obtidos.

Art. 14) A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

* 1º) A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

* 2º) Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.

* 3º) As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

* 4º) A contabilidade será feito pelo setor próprio de município.

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 15) Imediatamente após a promulgação da Lei orçamentária, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema de saúde.

Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art. 16) Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizado por lei e abertos por decreto do executivo.

Art. 17) A despesa do Fundo Municipal de Saúde e Constituída de:

I – Financeiramente total ou parcial de programas integrais de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidade de administração direta ou indireta que participem de execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei.

III – Pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado ppara execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no * 1º, Art. 199 da Constituição Federal;

IV – Aquisição de material permanente e de outros insumo necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde.

VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII – Atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionada no art. 1º da presente Lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19) O fundo era criado extinguir-se-á por força de lei, se permanecer inativo por mais de 02 (dois) exercícios financeiros.

Art. 20) Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 50.000.000,00 (Cinqüenta milhões de Cruzeiros)., para cobrir as despesas de implantação do fundo cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata a presente Lei:

Parágrafo Único – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta de despesas 4130, investimentos em regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, ** e incisos da lei Federal nº 4.320/64.

Art. 21) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Confresa/MT, 20 de Agosto de 1993.

GASPAR DOMINGOS LAZARI

PREFEITO MUNICIPAL