LEI N.º 846- 2015-REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS- MOTOTÁXI
LEI N.º 846/2015
DE 12 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas (Mototáxi), no Município de Pedra Preta-MT e dá outras providências.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º O Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas (Mototáxi), terá sua exploração permitida somente a pessoas físicas e/ou empreendedor individual, nos termos desta Lei.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por Empreendedor Individual o profissional que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.
§ 2º Fica vedada a outorga de mais de uma permissão para exploração do serviço mencionado no caput a cada interessado, seja este, pessoa física ou empreendedor individual.
Art. 2º A exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas (Mototáxi) constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo, através do fornecimento do Termo de permissão e Alvará de Licença.
Art. 3º Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a entrega de pequenas mercadorias.
Seção II
Definições
Art. 4º O serviço de mototáxi consistirá no transporte individual de passageiros em veículos automotores de 02 (duas) rodas, com potência de 124 CC (cento e vinte e quatro cilindradas) até 250 CC (duzentos e cinquenta cilindradas) e com no máximo 05 (cinco) anos de fabricação.
Art. 5º Transporte em mototáxi é aquele efetuado por meio de veículo a que se refere o artigo anterior, segundo itinerário da escolha do passageiro contratante, mediante retribuição na forma de tarifa fixada pelo Município, através de Decreto do Executivo.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS E DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Seção I
Das Características
Art. 6º Para prestação do serviço de Mototáxi será utilizado veículo automotor do tipo motocicleta, devendo possuir os seguintes equipamentos, além dos mencionadas no artigo 4º:
I - 05 (cinco) marchas;
II - pintura no padrão a ser regulamentada por decreto;
III - 02 (dois) espelhos retrovisores;
IV – para-barro dianteiro e traseiro;
V - mata-cachorro;
VI - suporte para os pés do passageiro e cinto de assento ou alças metálicas para o seu apoio;
VII - cano de descarga com a lateral exposta revestida com material isolante para evitar queimadura no (a) passageiro (a);
VIII - identificação do ponto e respectivo alvará;
IX - todos os dispositivos de segurança e demais equipamentos exigidos para motocicletas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º O profissional mototaxista somente poderá transportar passageiros utilizando os seguintes equipamentos:
I - capacete para o condutor e passageiro padronizado na cor amarela automotiva (código 1000), regulamentado pelo INMETRO e dentro do prazo de validade, com proteção mandibular (fechado na parte frontal), viseira transparente, número do colete e tipo sanguíneo do condutor em adesivo refletivo, autorizado pelo órgão competente do município.
II - touca higiênica descartável a ser disponibilizada ao passageiro;
Parágrafo único O capacete a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser de uso exclusivo para o serviço.
Seção II
Da Substituição do Veículo
Art. 8º O veículo licenciado deverá ser substituído quando atingir no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, no período coincidente com o recadastramento anual subsequente.
Art. 9º A substituição do veículo somente será permitida por outro do mesmo ano de fabricação ou mais recente, obedecido o disposto no artigo 4º.
Art. 10 O veículo substituto somente poderá entrar em operação, após a vistoria e liberação pelo órgão competente do município.
Art. 11 Quando da substituição do veículo deverá ser efetuada junto ao DETRAN a baixa na categoria aluguel do veículo anterior.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO
Seção I
Da Exploração e Autorização
Art. 12 O serviço de transporte individual de passageiros em mototáxi será explorado mediante autorização do Poder Público Municipal, formalizada por meio de alvará, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder o licenciamento e regulamentação do mesmo.
Art. 13 A autorização mencionada no artigo anterior será de caráter pessoal e intransferível, expedida a título precário e terá validade de 01 (um) ano, devendo ser renovada até o dia 15 de março do respectivo exercício, mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa de 75 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).
Art. 14 O pedido de renovação será dirigido à Departamento de Tributos, devendo o interessado instruir o requerimento com os documentos mencionados no art. 16, exceto o atestado descrito no inc. XII.
Art. 15 Expirado o prazo mencionado no artigo anterior, o interessado terá 30 (trinta) dias para a regularização do alvará, desde que recolha aos cofres públicos a multa correspondente a 50 (cinquenta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).
Parágrafo único Decorrido o prazo fixado no item anterior, o alvará e o termo de permissão serão extintos automaticamente.
Seção II
Das condições para outorga da Permissão
Art. 16 O permissionário deverá ser pessoa física, residente e domiciliada no Município de Pedra Preta há mais de 02 (dois) anos, maior de 21 (vinte e um) anos, cujo veículo autorizado esteja em condições de uso de acordo com as normas estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito, Resoluções Federais e por esta Lei, devendo apresentar ainda:
I - carteira Nacional de Habilitação categoria “A” expedida há mais de 02 (dois) anos;
II - cédula de Identidade;
III - título de Eleitor;
IV – cadastro de Pessoa Física - CPF;
V - certificado de reservista, quando for o caso;
VI - comprovante de regularidade eleitoral;
VII - declaração de não ser proprietário ou sócio de empresa e de não possuir outro tipo de permissão ou concessão de serviço público;
VIII - certidão Negativa do Condutor expedida pelo DETRAN de Mato Grosso;
IX - certidão Negativa Criminal;
XI – certidão Negativa de Débito expedida pelo órgão municipal;
XII - atestado de sanidade física e mental, fornecido por órgão ou profissional devidamente autorizado pelo Executivo Municipal;
XIII – declaração de Regularidade de Situação Previdenciária;
XIV - certificado de licenciamento e propriedade do veículo, contrato de leasing ou locação em nome do permissionário;
XV – aprovação em curso de formação para condutores de transporte de passageiro específico para mototáxi, em órgão credenciado pelo DETRAN (Departamento Estadual de Transito de Mato Grosso), cuja grade curricular seja baseada em
noções de legislação correlata e ainda nos mesmos critérios previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 17 O Termo de Permissão não será transferível a terceiros, cessando com a morte, invalidez ou desistência por parte do mototaxista permissionário, devendo, nesses casos, ser convocado o próximo profissional cadastrado em ordem cronológica de sua entrada no protocolo geral.
Art. 19 O mototaxista que proceder à transferência de sua permissão a terceiros sem autorização do órgão competente do município, poderá responder a processo administrativo e ter extinta a respectiva vaga.
CAPÍTULO IV
Seção I
Das Obrigações do Permissionário
Art. 20 São obrigações do permissionário:
I – respeitar as disposições das leis e regulamentos em vigor;
II – manter o veículo em boas condições de funcionamento, inclusive, no que condiz aos itens obrigatórios de segurança e lataria;
III – submeter seu veículo anualmente ou a qualquer tempo, à vistoria do órgão competente municipal, independentemente da fiscalização permanente por ela exercida.
IV – recolher o ISSQN anualmente, de forma integral, diretamente à Secretaria Municipal de Receita, no valor correspondente a 50 (cinquenta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), até o dia 30 de março do ano em exercício.
V – portar constantemente sua CNH – Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Identificação expedida pelo órgão competente municipal e demais documentos pessoais e documentos do veículo licenciado.
VI - não fazer uso de qualquer tipo de arma durante o serviço, mesmo tendo o documento de porte de arma;
VII - tratar com urbanidade e respeito os passageiros, o público e os colegas de trabalho;
VIII – responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;
IX - não transportar pessoas em visível estado de embriagues ou sob efeito de qualquer substância entorpecente, menores de 07 (sete) anos ou que não estejam em condições de zelar de sua própria segurança sobre o veículo;
X – não transportar passageiros carregando bagagem, exceto do tipo mochila, desde que não ultrapasse o peso de 05 (cinco) quilos e não ponham em risco a sua segurança e a do condutor;
XI - respeitar a tabela de tarifas, mantendo-as obrigatoriamente a disposição do passageiro, antes da contratação do serviço;
XII - facilitar o trabalho de fiscalização seja por parte dos agentes do órgão competente municipal ou Polícia Civil e Militar;
XIII - manter os veículos licenciados em boas condições de tráfego e higiene, sendo que os mesmos deverão apresentar-se em condições originais de fábrica, não podendo ser alterados sem autorização legal;
XIV - não recusar passageiros, salvo nos casos previstos nesta lei;
XV – assegurar, no caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa eventualmente paga e providenciar outra condução para o passageiro;
XVI - não lavar o veículo no ponto de estacionamento;
XVII – não reparar o veículo no ponto de estacionamento, salvo em casos de emergência;
XVIII - estar com toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de validade;
XIX - respeitar a ordem da fila para atendimento, salvo quando for solicitado pelo usuário;
XX - estacionar o veículo no último lugar do ponto de estacionamento, quando se ausentar por mais de 15 (quinze) minutos;
XXI - concordar que todas as despesas com melhorias do ponto devem ser divididas entre todos os permissionários lotados no mesmo;
XXII - concordar que em cada ponto de mototáxi ou central será permitida a instalação de apenas 01 (um) telefone e que o mesmo, será sempre atendido pelo profissional que estiver em primeiro lugar na fila;
XXIII - participar de programas e cursos destinados à qualificação e aperfeiçoamento dos profissionais mototaxistas, inclusive, submetendo-se a exames quando necessário;
XXV - em caso de acidente no qual ele tenha causado dano, fazer curso de aperfeiçoamento junto a DETRAN (Departamento Estadual de Transito de Mato Grosso) ou por entidade por ela credenciada.
XXVI – manter um distancia mínima de 100 (cem) metros de paradas oficiais de ônibus e táxis.
Seção II
Da carteira de identificação
Art. 21 O Poder Executivo Municipal, ao autorizar a exploração da atividade, após as devidas averiguações que a lei determina, ofertará ao condutor a Carteira de Identificação constando o Brasão do Município, foto e nome do mototaxista, número dos documentos pessoais, número de cadastro, a validade, dados do veículo licenciado, locais vagos para carimbos das vistorias, data da expedição e assinaturas do condutor e da autoridade que a outorgou.
Parágrafo único A referida Carteira de Identificação tem validade de 01 (um) ano, devendo o requerimento de renovação coincidir com o do recadastramento anual.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE MOTOTÁXI
Art. 22 Toda permissão para exploração do transporte individual de passageiros por motocicleta, pressupõe a prestação de serviço adequado e eficiente, bem como impõe a remuneração e submissão do mesmo à rigorosa fiscalização por parte do Poder Público.
Parágrafo único No caso de omissão fiscalizadora do agente público, restará tipificado crime de prevaricação, sujeito às penas e sanções previstas na legislação correlata.
Art. 23 Para prestação do serviço de mototáxi será necessário que cada condutor adquira um colete padronizado pelo órgão competente municipal nas cores predominantes da Bandeira de Pedra Preta, constando o número da vaga e do alvará correspondentes.
Parágrafo único A produção dos coletes mencionados no caput, somente poderá ser determinada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 24 Ao pleitear um colete novo, o permissionário deverá proceder à devolução do colete antigo.
Art. 25 Após o recebimento do colete antigo, o órgão público controlador do serviço ficará responsável pela guarda do objeto até a sua incineração.
CAPÍTULO VI
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO E DAS VAGAS
Art. 26 Compete ao Poder Executivo disciplinar a instalação dos pontos de estacionamento dos veículos do serviço de mototáxi tendo em vista o interesse público, de maneira a atender as convergências do trânsito e o projeto urbanístico da cidade.
Art. 27 Os pontos a que se refere o artigo anterior destinam-se exclusivamente ao estacionamento de veículos designados ao transporte individual de passageiros em motocicletas (mototáxi).
Art. 28 Respeitados os direitos adquiridos dos permissionários à data da promulgação desta lei, fica fixada a proporção de (01) um Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas (Mototáxi) para cada 2.800 (dois mil e oitocentos)mil habitantes na cidade de Pedra Preta- MT.
Parágrafo único: Para localidades distantes acima de 30 (trinta) quilômetros da sede do município, a proporção de que se trata o caput passa a ser de 01 (um) Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas (Mototáxi) para cada 1.000(mil) habitantes. E mais 01(um) Transporte Individual de Passageiros em Motocicletas (Mototáxi), caso a sobra seja superior a 500 (quinhentos) habitantes.
Art. 29 O ponto de estacionamento será devidamente sinalizado, ficando a execução do serviço a cargo da Secretaria de Viação e Obras Urbanas.
Art. 30 No ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de suspensão individual ou coletiva da Autorização dos permissionários envolvidos.
Art. 31 Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído, através de ato do responsável pelo Poder executivo em conformidade com as prerrogativas desta Lei.
Art. 32 O limite máximo de vagas para cadastramento dos permissionários será correspondente a 0,41% (quarenta e um centésimos por cento) do contingente populacional do Município de acordo com os dados oficiais ou por amostragem divulgados pelo IBGE.
Art. 33 Quando da distribuição das permissões para exploração das novas vagas no serviço de transporte de passageiros, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte ordem:
I – ordem cronológica de sua entrada no protocolo geral;
II - ao que tiver maior número de filhos ou dependentes;
III - ao solteiro arrimo de família.
IV- ao condutor que estiver em situação de subemprego, desempregado e/ou não possuir outra atividade remunerada;
Art. 34 O requerimento para ampliação do número de vagas poderá ser feito pela entidade de representação da categoria e encaminhado para a devida avaliação do Poder Executivo;
Art. 35 Os mototaxistas em serviço deverão estar estacionados nos seus respectivos pontos, podendo quando solicitados, parar em qualquer local para embarque e desembarque dos passageiros, exceto nos locais destinados especificamente para táxis ou veículos de transporte coletivo e ônibus, respeitadas as normas de trânsito vigentes.
Parágrafo único O profissional que infringir o disposto no caput responderá a processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
Art. 36 O Poder Executivo Municipal fixará as tarifas de transporte em mototáxi.
Art. 37 A tabela será estabelecida e reajustada de acordo com o cálculo tarifário, considerando-se os custos de operação, manutenção, remuneração do capital e do condutor, depreciação do veículo, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.
Art. 38 Periodicamente serão reexaminadas as tarifas e, se houverem variações ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após a devida comprovação proceder-se-á o reajuste.
Art. 39 A tarifa para o serviço de mototáxi do Município de Pedra Preta será fixada através de Decreto e deverá conter os seguintes parâmetros:
I - Bandeira I (um);
II - Bandeira II (dois);
III - Bandeirada;
IV - Hora parada;
Art. 40 A Bandeira II (dois) será usada nos:
I - dias úteis das 22h às 06h;
II - sábados, a partir das 13h;
III - domingos e feriados.
Art. 41 Fica estabelecido que até os 03 (três) primeiros quilômetros rodados, o valor da tarifa corresponderá a uma Bandeirada, acima disso, seguem-se as especificações da tabela.
Art. 42 A bandeira II terá o acréscimo de 50% sobre a bandeira I
Art. 43 A tabela da tarifa a ser praticada na prestação do serviço objeto da presente Lei, deverá ser afixada nos veículos licenciados, em local visível ao passageiro.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 44 Compete ao Poder Executivo exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do Sistema de Transporte Individual de Passageiros em motocicletas no Município de Pedra Preta, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados.
§ 1° As determinações decorrentes das atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo serão consubstanciadas em atos formais.
§ 2° No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle de ingestão de bebida alcoólica.
Art. 45 A fiscalização fará observar, ainda:
I - a conduta do mototaxista;
II - a segurança, a higiene, as condições mecânicas e elétricas de funcionamento do veículo;
III - o porte da documentação obrigatória;
IV - a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pelo órgão competente;
V - outros que se fizerem necessários.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 46 O Poder Executivo Municipal, manterá rigorosa fiscalização sobre os serviços prestados à comunidade pelos mototaxistas, quanto ao respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.
Art. 47 A inobservância das obrigações e deveres instituídos nesta Lei e nos demais atos para a sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes sanções gradativas, aplicadas separada ou cumulativamente:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – suspensão do termo de autorização de tráfego;
IV – suspensão do credenciamento do condutor;
V – cassação do Alvará de Autorização
§ 1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
§ 2º A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo Agente Fiscal, através de notificação, sempre que forem detectadas irregularidades sanáveis e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço, de acordo com critérios a serem estabelecidos em Decreto expedido pelo Poder Executivo.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo não eximem os condutores da aplicação de outras previstas na Legislação Federal.
§ 4º Será considerada falta grave, com abertura de processo administrativo que poderá incorrer em cassação da vaga, a participação dos mototaxistas em serviço que estejam utilizando o colete de identificação em jogos e bares.
Art. 48 A aplicação das penas previstas nos incisos III, IV e V do artigo anterior, serão submetidas à avaliação do Poder Executivo.
Art. 49 O condutor que receber, no período de 12 (doze) meses, 02 (duas) advertências escritas e 02 (duas) multas, terá seu Termo de Autorização de Tráfego e seu credenciamento de condutor automaticamente suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 50 O permissionário terá a suspensão do Termo de Autorização de Tráfego e do credenciamento de condutor quando:
I - o veículo não estiver de acordo com as exigências desta lei e do Código de Trânsito Brasileiro;
II - no ponto de estacionamento não se portar com ordem, disciplina e respeito;
III - transportar passageiro com bagagem de qualquer porte que possa colocar em risco sua segurança ou do condutor;
IV - atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, enquanto perdurar o registro dos mesmos;
Art. 51 O mototaxista terá a cassação da Permissão a qualquer tempo, quando:
I - ao deixar de cumprir as disposições desta lei, for notificado e não regularizar sua situação no prazo legal estabelecido.
II – proceder à transferência do serviço a terceiros, salvo nas condições expressamente previstas nesta Lei;
III - fazer uso, em serviço, de bebidas alcoólicas;
IV – fazer uso de quaisquer substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica;
V - agredir verbal ou fisicamente o fiscal e/ou passageiros;
VI - negar socorro à vítima de acidente em que esteja envolvido;
VII - usar o veículo para prática de qualquer crime;
VIII - transportar mais de 01 (um) passageiro simultaneamente;
IX - transportar crianças menores de 07 (sete) anos ou que não tenha condições de cuidar de sua própria segurança sobre a motocicleta;
X - apresentar informação ou documentação falsa, adulterada ou irregular ao órgão competente;
XI - descumprir a penalidade de suspensão prevista no art. 47, III e IV desta lei;
XII - colocar em risco a segurança do passageiro ou de terceiros;
XIII - não renovar o Alvará dentro do prazo e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo;
XIV - permitir, ceder, facilitar, emprestar ou alugar o colete a terceiros;
XV – deixar de recolher, no prazo do recadastramento, os tributos correspondentes aos cofres públicos municipais;
XVI - deixar de entregar no destino ou subtrair para si ou para outrem encomendas no desempenho da atividade;
XVII - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;
XVIII – concorrer de qualquer forma para a prática de ação delituosa, como tal definida em lei;
Art. 52 O condutor encontrado sem a documentação obrigatória válida, terá removido o seu veículo para local determinado pelo órgão competente.
Parágrafo único O veículo só será liberado mediante exibição da documentação obrigatória, do comprovante de pagamento da multa fixada em 100 (cem) UPFM, que será cobrada em dobro em caso de reincidência, e da comprovação do recolhimento das despesas decorrentes da remoção do veículo, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei.
Art. 53 Ficam os mototaxistas juridicamente responsáveis por qualquer acidente que derem causa e que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos passageiros e a terceiros.
Art. 54 As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes:
I – leve: punida com multa de valor correspondente a 30 (trinta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal);
II – Média: punida com multa de valor correspondente a 60 (sessenta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal);
III – Grave: punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal);
IV – Gravíssima: punida com multa de valor correspondente 250 (duzentos e cinquenta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).
§1° No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento).
§2° O valor pecuniário das multas poderá ser atualizado conforme o estabelecido pelo Código de Transito Brasileiro - CTB.
Art. 55 Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei, portarias e anexos, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada parágrafo a seguir, podendo as hipóteses de incidência de impedimento
operacional resultar em suspensão ou cassação da permissão, conforme critérios estabelecidos em Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo:
§ 1 ° Não executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e/ou pelo Poder Executivo:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa - impedimento operacional.
§ 2° Falta de higiene, conforto e conservação do veículo:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa - impedimento operacional.
§ 3° O mototaxista, quando em serviço, estar em condições inadequadas de asseio:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa.
§ 4° Lavar ou consertar ou reparar o veículo em logradouro público:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
§ 5° Deixar de fornecer touca higiênica descartável ao passageiro ou cobrar por isso:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
§ 6° Não permitir ou dificultar órgão competente municipal o levantamento de informações e realização de estudos:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
§ 7° Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
§ 8° Não atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em locais autorizados:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
§ 9° Abastecer o veículo quando transportando passageiro:
a) Infração: leve
b)Penalidade: multa
§ 10 Não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de interrupção de viagem:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
§ 11 Cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
§ 12 Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
§ 13 Trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou o trânsito em geral:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional.
§ 14 Não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do mesmo:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
§ 15 Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
§ 16 Não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado órgão competente:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
§ 17 Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas por Lei:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
§ 18 Manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pelo órgão competente:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
§ 19 Não substituir veículo com idade limite ultrapassada:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo.
§ 20 Utilizar-se do veículo para outros fins, não autorizados pelo órgão competente:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
§ 21 Utilizar no veículo combustível não autorizado pelo órgão competente:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
§ 22 Operar o serviço de Mototáxi em veículo não autorizado para o mesmo:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
§ 23 Falta ou defeito de equipamento exigido por Lei:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida Administrativa: impedimento operacional
§ 24 Utilizar capacete com data de validade vencida, recomendada pelo fabricante:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida Administrativa: apreensão do veículo
§ 25 Utilizar capacete em mau estado de conservação, higiene ou segurança, bem como com película na viseira e sem proteção mandibular:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
c) Medida Administrativa: recolhimento do capacete para a regulamentação
§ 26 Utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização do órgão competente:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
§ 27 O mototaxista, quando em serviço, sem o colete e/ou capacete padronizados pela órgão competente:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
d) Medida Administrativa: apreensão do colete até a regulamentação
§ 28 Fumar quando estiver transportando passageiro:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
§ 29 Utilizar o veículo com ausência, vencimento e/ou adulteração do selo ou do certificado de vistoria:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida Administrativa: apreensão do veículo
§ 30 Não portar ou portar com data de validade vencida, a documentação referente à autorização da prestação de serviço, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do condutor, quando em serviço:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
§ 31 Não manter atualizadas as obrigações fiscais e/ou previdenciárias:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
§ 32 Por não renovar o Alvará nos prazos e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo e exigências regulamentares:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
§ 33 Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
§ 34 Desacatar ordem ou agredir fisicamente qualquer agente de fiscalização do Poder Executivo, passageiro ou colega de trabalho, salvo em legítima defesa própria ou de outrem:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
I – em caso de prática da conduta mencionada no caput contra fiscal do órgão competente e em decorrência do exercício de seu cargo, aplicar-se-á a pena em dobro.
§ 35 Conduzir-se inadequadamente quando em dependências do órgão competente, desrespeitando seus serviços ou provocando danos ao patrimônio:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
§ 36 Trafegar com a vistoria vencida ou sem o mesmo:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: impedimento operacional
§ 37 Suspender total ou parcialmente a prestação do serviço sem prévia comunicação e anuência do órgão competente municipal:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
§ 38 Utilizar em serviço condutor não autorizado pelo órgão compentente:
a) Infração: gravíssima
b) Penalidade: multa
c) Medida Administrativa: impedimento operacional
§ 39 Fazer ponto em local não permitido pelo Poder Executivo:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
§ 40 Tentar sair da fila sem autorização quando abordado pela fiscalização do órgão competente, mesmo quando atendendo aos pedidos de passageiros:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
§ 41 Abandonar o veículo no ponto, por mais de 15 (quinze) minutos:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
§ 42 Abandonar o veículo no ponto, com o intuito de burlar a fiscalização ou utilizar o ponto para efetuar serviços que não o de espera de passageiros:
a) Infração: gravíssima
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
§ 43 Cobrar tarifa diferente das estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
§ 44 Dificultar a cobrança de tarifa ou a devolução do troco:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
§ 45 Deixar de comunicar órgão competente municipal, no prazo máximo de 48 horas, acidente ocorrido com seu veículo:
a) Infração: média
b) Penalidade: multa
§ 46 Operar sem nova vistoria, depois de o veículo ser reparado em consequência de acidente:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
§ 47 Deixar de conservar o veículo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência:
a) Infração: leve
b) Penalidade: multa
§ 48 Parar em local destinado ao embarque e desembarque do transporte individual – denominado táxi, ônibus e transporte coletivo:
a) Infração: grave
b) Penalidade: multa
c) Medida administrativa: apreensão do veículo
CAPÍTULO X
DAS AUTUAÇÕES
Art. 56 O auto de infração será lavrado pela fiscalização, em ocorrendo infração prevista na legislação, do qual constará:
I - nome do condutor autorizado;
II - placa do veículo;
III – local, data e horário da infração;
IV - nome do condutor do veículo;
V - descrição da infração cometida ou dispositivo legal violado;
VI - assinatura do autuante;
VII - assinatura do infrator, sempre que possível.
§ 1° Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente relatará o fato à autoridade no próprio auto, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos II, III, V e VI, do respectivo artigo.
§ 2° A autoridade na esfera de sua competência analisará a consistência do auto de infração e, dentro dos princípios da Administração Pública, aplicará as penalidades cabíveis.
§ 3° O auto de infração poderá ser arquivado se considerado inconsistente ou irregular.
§ 4° A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.
Art. 57 As infrações e as penalidades não especificadas nesta lei serão definidas conforme § 2° do Art. 56, sendo os casos omissos resolvidos pelo poder público, em conformidade com os critérios da analogia, os princípios gerais de direito e o interesse público.
CAPÍTULO XI
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 58 O Poder Executivo, através de seus Fiscais, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - impedimento operacional - nos casos e circunstâncias previstas nesta Lei, o veículo deverá ser impedido de circular temporariamente até que seja corrigida a referida irregularidade.
II - apreensão do veículo - o veículo apreendido nos casos previstos nesta Lei e será removido pelo Poder Ececutivo para depósito em local pré-determinado.
Parágrafo único O veículo somente voltará para a operação, após a vistoria e fiscalização da órgão competente.
Art. 59 A adoção das medidas administrativas previstas no artigo anterior não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo caráter complementar a estas.
Art. 60 A liberação dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS E JULGAMENTOS
Art. 61 Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, a qual deverá julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado por motivo justificado.
§ 2º A decisão da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção, caberá recurso à Procuradoria Geral do Município, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da intimação.
CAPÍTULO XIII
DA DEFESA
Art. 62 Não sendo apresentada a defesa no prazo estipulado no artigo anterior, será declarada a revelia do permissionário infrator.
Art. 63 A decisão da autoridade julgadora consistirá em:
I - Aplicação das penalidades correspondentes;
II - Arquivamento do processo.
CAPÍTULO XIV
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 64 A notificação se fará:
I - pela assinatura do infrator no auto de infração;
II - por via postal, com prova de recebimento;
III - por ofício, através de servidor designado com protocolo de recebimento;
IV - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
Art. 65 Considerar-se-á feita à notificação:
I - na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação;
II - na data do recebimento, por via postal com aviso de recebimento (AR);
III – a ciência se dará também, decorridos cinco dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 A pessoa que efetuar o transporte remunerado de passageiro sem autorização para esse fim, ficará impossibilitada de participar da liberação de novos alvarás, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 67 Compete ao Poder Executivo, como órgão coordenador e fiscalizador do serviço ora criado e regulamentado, a aplicação e execução desta Lei.
Art. 68 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário através de decreto.
Art. 69 A partir da publicação desta Lei, os veículos que forem destinados a prestação dos serviços de mototáxi terão que se enquadrar na nova padronização especificada, no prazo máximo de até 01 ano quando das substituições de veículos no órgão competente.
Art. 70 O permissionário terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, após a publicação desta Lei, para adequar-se às suas exigências.
Art. 71 O Poder Executivo deverá proceder, de maneira excepcional e única, no prazo de 90 (noventa) dias, a expedição de decreto de autorização de transferência de vagas a terceiros sem a observância do disposto no art.17 desta Lei.
Art. 72 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei n.º117/99.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS DOZE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2015.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI
PREFEITA
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial.
MARIA ELISABETE PICOLO
Sec. Geral de Coord. Administrativa