LEI Nº 603 DE 11 DE JULHO DE 2017
12 de Julho de 2017
Reabrem por motivo de excepcional interesse público os prazos constantes do art. 3º da Lei Municipal nº 230 de 15 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º. Os prazos para regularização e transferências dos imóveis urbanos constantes no art. 3º da Lei Municipal nº 230 de 15 de dezembro de 2008, serão reabertos por motivo de excepcional interesse público, nos seguintes moldes:
I – Até a data de 15 de dezembro de 2017, sem aplicação de multa por descumprimento do prazo.
II – De 16 de dezembro de 2017 a 15 de dezembro de 2018, com aplicação de multa de 3% do valor venal do imóvel a ser regularizado.
III – De 16 de dezembro de 2018 a 15 de dezembro de 2019, com aplicação de multa de 6% do valor venal do imóvel a ser regularizado.
IV – De 16 de dezembro de 2019 a 15 de dezembro de 2020, com aplicação de multa de 9% do valor venal do imóvel a ser regularizado.
Art. 2°. A partir da data de 16 de dezembro de 2020, os imóveis não edificados retornarão ao domínio do Município e os edificados serão matéria de lei específica ao final do prazo para regularização.
Art. 3°. Os demais dispositivos constantes da lei municipal nº 230 de 15 de dezembro de 2008, permanecem inalterados e em plena vigência.
Art. 4°. A presente lei será regulamentada no que couber, através de decreto do chefe do executivo municipal.
Art. 5°. Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 11 de julho de 2017.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal