Carregando...
Pref. Ipiranga do Norte

Reabrem por motivo de excepcional interesse público os prazos constantes do art. 3º da Lei Municipal nº 230 de 15 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:

Art. 1º. Os prazos para regularização e transferências dos imóveis urbanos constantes no art. 3º da Lei Municipal nº 230 de 15 de dezembro de 2008, serão reabertos por motivo de excepcional interesse público, nos seguintes moldes:

I – Até a data de 15 de dezembro de 2017, sem aplicação de multa por descumprimento do prazo.

II – De 16 de dezembro de 2017 a 15 de dezembro de 2018, com aplicação de multa de 3% do valor venal do imóvel a ser regularizado.

III – De 16 de dezembro de 2018 a 15 de dezembro de 2019, com aplicação de multa de 6% do valor venal do imóvel a ser regularizado.

IV – De 16 de dezembro de 2019 a 15 de dezembro de 2020, com aplicação de multa de 9% do valor venal do imóvel a ser regularizado.

Art. 2°. A partir da data de 16 de dezembro de 2020, os imóveis não edificados retornarão ao domínio do Município e os edificados serão matéria de lei específica ao final do prazo para regularização.

Art. 3°. Os demais dispositivos constantes da lei municipal nº 230 de 15 de dezembro de 2008, permanecem inalterados e em plena vigência.

Art. 4°. A presente lei será regulamentada no que couber, através de decreto do chefe do executivo municipal.

Art. 5°. Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 11 de julho de 2017.

PEDRO FERRONATTO

Prefeito Municipal