LEI N. 1.330/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017.
20 de Julho de 2017
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO IMPRESSO PARA DIVULGAÇÃO DO NÚMERO TELEFÔNICO DO CONSELHO TUTELAR NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Exmo. Senhor Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, faz saber que a vereadora RONIELA DA SILVA BATISTA propôs, a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° – Todos os estabelecimentos abrangidos por esta lei, estabelecido no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, deverão fixar na porta de entrada, em local visível e de forma destacada e legível, com material informativo impresso com a divulgação do número de telefone do Conselho Tutelar, na seguinte forma:
“CONSELHO TUTELAR DE VILA BELA – TELEFONE...”
§1º. Os estabelecimentos de que trata esse artigo são:
I – De ensino regular, creches e espaços recreativos, instituições de custódia, de competência pública ou privada.
II – Comércio em geral e de promoção de eventos, aonde exista a comercialização de bebidas alcoólicas e/ou produtos derivados so tabaco, estendendo a obrigação para cada ponto interno de comercialização desses produtos.
III – Delegacia de polícia.
§2º. A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo obriga os referidos estabelecimentos atualizarem o material informativo impresso de divulgação no prazo de 30 (trinta) dias após publicação de ato oficial.
Art. 2º - O descumprimento desta lei por parte de estabelecimentos provados acarretará aos mesmos as seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito na primeira incidência, e suspensão do alvará provisório no caso de eventos esporádicos.
II. Multa equivalente a 100 (cem) UPF’s/VB nos casos de reincidência inferior a um ano da advertência expedida anteriormente.
III. Multa com valor duplicado em relação à ultima lavrada, nos casos de reincidência da infração dentro de um período superior a 30 (trinta) dias e inferior a um ano.
IV. Suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência;
V. Cassação da autorização de funcionamento.
Art. 3º. O descumprimento da presente lei em estabelecimentos públicos, de responsabilidade da municipalidade caracteriza infração disciplinar.
Art. 4º. Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação para fixar o material informativo impresso, confeccionado em tamanho não inferior a 25 (vinte e cinco) centímetros de largura por 35 (trinta e cinco) centímetros de altura.
Art. 5º - A prefeitura Municipal disponibilizará em seu sítio eletrônico na rede Mundial de computadores, na página de informações sobre o conselho Tutelar de Vila Bela da SS. Trindade, modelo de imagem gráfica como referência para a confecção do material informativo impresso.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E DEZESSETE.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
Prefeito